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Artigo 17, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 4385 de 31 de Julho de 2009

Dispõe sobre a prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, utilizando-se motocicletas ou motonetas, denominado Motofrete, e dá outras providências

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Art. 17

Constituem deveres e obrigações do condutor de motocicleta ou motoneta utilizada no Motofrete, além das determinadas pelo CTB e pelo CONTRAN:

I

manter as características fixadas para a motocicleta ou motoneta;

II

acatar e cumprir as determinações da ST, da DTRIN e de seus agentes no exercício de suas funções para o cumprimento desta Lei;

III

manter atualizados junto à UO todos os seus dados cadastrais determinados pela ST;

IV

cumprir todas as disposições normativas relacionadas à prestação do serviço de Motofrete;

V

promover a adequada manutenção das motocicletas ou motonetas e de seus equipamentos, de modo a que estejam sempre em bom estado de conservação e higiene e em perfeitas condições de funcionamento;

VI

trajar-se adequadamente e dentro dos padrões estabelecidos pela ST;

VII

não ingerir bebida alcoólica em serviço;

VIII

portar, quando em serviço, a Licença, o Certificado de Qualificação de Motociclista e a Aprovação da Motocicleta.