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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1394 de 25 de Maio de 1947

Dá nova organização aos serviços da Secretaria de Educação e Cultura.

O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6°, n° V, do Decreto-lei federal n° 1.202, de 8 de abril de 1939, e de acôrdo com a Resolução n° 183-947, do Conselho Administrativo do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 25 de março de 1947.


Título I

Da Secretaria de Educação e Cultura

Art. 1º

A Secretaria de Educação e Cultura obedecerá em sua organização as normas deste decreto-lei e será constituída de órgãos de direção, e complementares da direção, órgãos de administração geral, órgãos de administração especial, órgãos de pesquiza e contrôle e órgãos de execução.

Art. 2º

Compete privativamente à Secretaria de Educação e Cultura a direção e administração do item, estadual de educação escolar e das instituições de Assistência Educacional e de educação extra-escolar.

Título II

Dos órgãos de direção

Art. 3º

São órgãos de direção: Imediata

a

- O Gabinete do Secretário.

b

- Assistência técnica. Complementar:

a

- O Conselho Estadual de Educação;

b

- O Conselho Regional de Desportos;

c

- A Comissão de Eficiência.

Art. 4º

Ao Gabinete do Secretário, dirigido por um chefe de sua imediata confiança, incumb executar e transmitir as ordens do Secretário de Estado, na forma do Regimento Interno.

Art. 5º

Aos assistentes Técnicos incumbe, em especial, o estudo e encaminhamento do ponto de vista legal e técnico, dos assuntos de relevância em trânsito pela Secretaria.

Art. 6º

Ao Conselho Estadual de Educação incumbe fundamentalmente efetuar e dar parecer sôbre os assuntos que lhe forem encaminhados pelo Secretário de Estado e sugerir as medidas que julgar úteis ao aperfeiçoamento do sistema estadual de ensino.

Art. 7º

O Conselho Regional de Desportos funcionará como órgão consultivo em tudo que disser respeito à proteção a ser dada pelo Estado aos desportos, nos têrmos das leis federais que regulam a matéria.

Art. 8º

A' Comissão de Eficiência, compete opinar nos casos de promoção, classificação e transferência de funcionários administrativos bem como de reclamações e recursos a respeito impetrados.

Título III

Dos órgãos de Administração Geral

Art. 9º

São órgãos de administração geral:

a

- Diretoria Geral;

b

- Assistência Administrativa;

c

- Diretoria do Pessoal;

d

- Diretoria do Expediente;

e

- Serviço de Material;

f

- Serviço de Contas;

g

- Serviço de Prédios;

Art. 10

A' Diretoria Geral compete centralizar, dirigir, coordenar e fiscalizar todos os serviços administrativos, inclusive os auxiliares.

Art. 11

A' Assistência Administrativa compete, em conjunto e separadamente, auxiliar o Diretor Geral em suas atribuições e substitui-lo em seus impedimentos, além do exercício de quaisquer funções supletivas que lhe possam ser atribuidas pela autoridade superior.

Art. 12

A' Diretoria do Pessoal incumbe informar e anotar todos os processos relativos a movimentação do pessoal, mantendo para tanto os fichários de assentamentos e de lotação dos quadros permanentemente em dia.

Art. 13

A' Diretoria do Expediente compete o preparo do expediente da Secretaria.

Art. 14

Compete ao Serviço de Material prover as necessidades de instalação e aparelhamento dos serviços a cargo da Secetaria.

Art. 15

Ao Serviço de Contas incumbe a contabilidade das verbas orçamentárias da Secretaria e suas repartições e serviços o encaminhamento e registro dos expedientes que envolvam despesas e o estudo preliminar das estimativas, dotações necessárias à elaboração dos orçamentos anuais, créditos especiais e suplementação de verbas.

Art. 16

Incumbe ao Serviço de Prédios manter em dia o cadastro dos edificios escolares próprios do Estado ou por êste locados, proceder a sua visitação periódica; encaminhar ao Diretor Geral as solicitações de consertos necessários à sua conservação; dar parecer sôbre propostas á locação e fiscalizar a execução dos contratos e das contruções de prédios escolares.

Título IV

Dos órgãos de Administração Especial

Art. 17

São órgãos de Administração Especial as Superintendências do Ensino Primário, do Ensino Normal, do Ensino Secundário, do Ensino Rural, do Ensino Industrial, de Educação Artistica, de Educação Física e Assistência Educacional.

Art. 18

A's superintendencias de Ensino, Autônomos em suas funções técnicas, compete supervisionar orientar e fiscalizar a educação de cada ramo, nos seus diferentes gráus e as respectivas instituições, propondo ao Secretário as providências de ordem administrativa que se fizerem necessárias para o perfeito funcionamento do sistema estadual de ensino dos seus órgãos de execução e, em geral das instituições culturais correlatas.

Título V

Dos órgãos de Pesquiza e Contrôle

Art. 19

São órgãos de pesquiza e contrôle:

a

- O Centro de Pesquizas e Orientação Educacional;

b

- A Diretoria de Estatistica Educacional;

c

- As Delegacias Regionais de Ensino.

Art. 20

O Centro de Pesquizas e Orientação Educacionais tera a seu cargo dirétamente e através das Superintências de Ensino e das Delegacias Regionais, a direção, orientação técnica e execução das experimentações necessárias ao aperfeiçoamento dos sistemas e métodos de ensino e das mensurações objetivas do seu rendimento e se articulará de um lado dirétamente ao Secretário e de outro ao Conselho Estadual de Educação aos quais comunicará os resultados das pesquizas e mensurações realizadas, propondo, as medidas que se fizerem a respeito necessárias.

Art. 21

A' Diretoria de Estatística Educacional incumbe o levantamento das estatísticas culturais e educacionais realizadas, do Estado, sua análise e divulgação.

Art. 22

As Delegacias Regionais têm a seu cargo a fiscalização diréta e a orientação imediata do ensino; a execução dos inquéritos e mensurações que lhe forem determinadas pela autoridade superior e o levantamento estatistico mensal do movimento escolar e exercerão nas suas regiões as funções que lhe forem delegadas pelo Secretário e pela Secretária e pela Superintendência de Ensino Primário.

Título VI

Dos órgãos de Execução

Art. 23

São órgãos de execução, as instituições de Educação Escolar e Extra-Escolar e os Serviços Auxiliares.

Art. 24

São Instituições de Educação Escolar os estabelecimentos de Ensino dos diversos gráus e especializações.

Art. 25

São Instituições de Educação Extra-Escolar, com as atribuições definidas em seus respectivos regulamentos, a Bibliotéca Pública, o Museu e Arquivo Historico e o Teatro São Pedro.

Art. 26

Constituem os Serviços Auxiliares os de Divulgação, Comucação, Portaria e Transporte, com a organização e incumbências definidas no Regimento Interno da Secretaria.

Título VII

Disposições Gerais

Art. 27

Os órgãos reestruturados no presente decreto-lei, apresentarão seus projetos de regulamento e regimento interno no prazo de 30 (trinta) dias adstritos às definições aqui consignadas.

Art. 28

Não haverá alteração de cargos e remuneração dos funcionários que hajam de ser redistribuidos em virtude da nova organização da Secretaria.

Art. 29

Ficam extintos os Departamentos de Educação Primária e Normal e de Educação Física transferidas as suas atribuições às Superintendencias daqueles ramos de ensino.

Art. 30

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


CYLON ROSA, Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1394 de 25 de Maio de 1947