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Artigo 20 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1394 de 25 de Maio de 1947

Dá nova organização aos serviços da Secretaria de Educação e Cultura.

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Art. 20

O Centro de Pesquizas e Orientação Educacionais tera a seu cargo dirétamente e através das Superintências de Ensino e das Delegacias Regionais, a direção, orientação técnica e execução das experimentações necessárias ao aperfeiçoamento dos sistemas e métodos de ensino e das mensurações objetivas do seu rendimento e se articulará de um lado dirétamente ao Secretário e de outro ao Conselho Estadual de Educação aos quais comunicará os resultados das pesquizas e mensurações realizadas, propondo, as medidas que se fizerem a respeito necessárias.