Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1394 de 25 de Maio de 1947
Dá nova organização aos serviços da Secretaria de Educação e Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Conselho Estadual de Educação incumbe fundamentalmente efetuar e dar parecer sôbre os assuntos que lhe forem encaminhados pelo Secretário de Estado e sugerir as medidas que julgar úteis ao aperfeiçoamento do sistema estadual de ensino.