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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1394 de 25 de Maio de 1947

Dá nova organização aos serviços da Secretaria de Educação e Cultura.

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Art. 6º

Ao Conselho Estadual de Educação incumbe fundamentalmente efetuar e dar parecer sôbre os assuntos que lhe forem encaminhados pelo Secretário de Estado e sugerir as medidas que julgar úteis ao aperfeiçoamento do sistema estadual de ensino.