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Artigo 16 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1394 de 25 de Maio de 1947

Dá nova organização aos serviços da Secretaria de Educação e Cultura.

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Art. 16

Incumbe ao Serviço de Prédios manter em dia o cadastro dos edificios escolares próprios do Estado ou por êste locados, proceder a sua visitação periódica; encaminhar ao Diretor Geral as solicitações de consertos necessários à sua conservação; dar parecer sôbre propostas á locação e fiscalizar a execução dos contratos e das contruções de prédios escolares.