Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1394 de 25 de Maio de 1947
Dá nova organização aos serviços da Secretaria de Educação e Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A's superintendencias de Ensino, Autônomos em suas funções técnicas, compete supervisionar orientar e fiscalizar a educação de cada ramo, nos seus diferentes gráus e as respectivas instituições, propondo ao Secretário as providências de ordem administrativa que se fizerem necessárias para o perfeito funcionamento do sistema estadual de ensino dos seus órgãos de execução e, em geral das instituições culturais correlatas.