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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51803 de 10 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, alterada pela Lei Complementar nº 14.555 de 2 de julho de 2014,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de setembro de 2014.


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Este Decreto regulamenta os requisitos e os procedimentos técnicos indispensáveis à prevenção e proteção contra incêndio das edificações e áreas de risco de incêndio nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, considerando a proteção à vida e ao patrimônio, observada a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013 e alterações.

Art. 2º

Para os fins do disposto neste Decreto aplicam-se os conceitos dispostos no art. 6º da Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações.

Art. 3º

A classificação das edificações e das áreas de risco de incêndio quanto à ocupação/uso, à área construída, à altura, ao grau de risco de incêndio e à capacidade de lotação, bem como às medidas de segurança a serem instaladas deverão observar o disposto nas tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigências) deste Decreto.

§ 1º

São obrigatórias as medidas de segurança assinaladas com "X" nas tabelas do Anexo B (Exigências) devendo ser observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das referidas tabelas.

§ 2º

Cada medida de segurança contra incêndio constante das tabelas 4, 5, 6 (6A a 6M) e 7 deverá obedecer aos parâmetros estabelecidos nas respectivas Resoluções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - RTCBMRS.

§ 3º

Os riscos específicos deverão atender às RTCBMRS.

Art. 4º

Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul – CBMRS, pesquisar, estudar, analisar, propor, elaborar, aprovar e expedir as Resoluções Técnicas que irão disciplinar as medidas de segurança contra incêndio e os procedimentos administrativos, observada a Lei Complementar n.º 14.376/2013.

Art. 5º

O CBMRS poderá fazer o emprego de outros atos administrativos para regulamentar o rito procedimental, bem como as medidas de segurança contra incêndio exigidas pela Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações.

Art. 6º

Na ausência de legislação estadual, Nacional, Normas Brasileiras – NBR, e Normas Regulamentadoras – NR, poderão ser aplicadas as normas internacionais tecnicamente reconhecidas.

Parágrafo único

O CBMRS expedirá RTCBMRS regulamentando o uso das normas técnicas nacionais e internacionais não contempladas na legislação estadual de segurança contra incêndio.

Capítulo II

DOS PRAZOS

Art. 7º

As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes, definidas no art. 6º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 14.376/2013, obedecerão ao disposto a seguir:

I

os procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio serão definidos por RTCBMRS; e

II

a inviabilidade técnica comprovada para a instalação das medidas de segurança contra incêndio exigidas por meio de laudo elaborado por profissional legalmente habilitado permitirá a apresentação de proposta alternativa com as medidas compensatórias de segurança contra incêndio, para a apreciação e aprovação do CBMRS, excetuando-se as edificações e as áreas de risco de incêndio pertencentes à divisão F-6.

§ 1º

As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes e não licenciadas pelo CBMRS não incorrerão na infração prevista no art. 18, inciso II, alínea "d", deste Decreto, bem como nas penalidades decorrentes, desde que, cumulativamente:

I

sejam dotadas, independentemente de protocolo de PPCI, de sistemas de extintores de incêndio, de sinalização de emergência, de brigada de incêndio e de plano de emergência quando exigido, conforme RTCBMRS em vigor, e mantidas em plenas condições de funcionamento;

II

protocolem o PPCI, conforme Lei Complementar nº 14.376/2013, para a análise do CBMRS até a data de 27 de dezembro de 2025; e

III

após a emissão do Certificado de Aprovação, instalem todas as medidas de segurança contra incêndio aprovadas no PPCI e obtenham o APPCI total, conforme Lei Complementar nº 14.376/2013, até a data de 27 de dezembro de 2027.

§ 2º

As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes não licenciadas pelo CBMRS e detentoras de Certificado de Aprovação, conforme Lei Complementar nº 14.376/2013, que instalarem em toda a edificação e manterem em plenas condições de funcionamento as medidas de segurança previstas no inciso I do § 1º deste artigo, acrescidas de iluminação de emergência e isolamento de riscos, quando estas estiverem previstas no PPCI, poderão solicitar vistoria para a emissão ou renovação do APPCI parcial com mesmo efeito jurídico do APPCI total e cuja validade não poderá ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2027.

§ 3º

Excetuam-se do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as edificações e as áreas de risco de incêndio existentes enquadradas como PSPCI e as enquadradas nas divisões F-6, devendo ser licenciadas pelo CBMRS de acordo com a Lei Complementar nº 14.376/2013 e sua regulamentação.

§ 4º

A previsão contida no § 1º deste artigo, de não incidência da infração e das penalidades nas edificações e áreas de risco de incêndio existentes, não importa em regularidade de licenciamento pelo CBMRS, não afasta a vedação do art. 5º da Lei Complementar nº 14.376/2013, bem como não exclui a possibilidade de interdição do art. 17, inciso I, deste Decreto.

§ 5º

As infrações e as penalidades indicadas nos autos de infração lavrados até a data de 27 de dezembro de 2023, em decorrência do descumprimento dos prazos de adequação serão revisadas, no âmbito do processo administrativo sancionatório, em face dos prazos de adaptação concedidos neste Decreto.

III

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 54.942, de 22 de dezembro de 2019)

a

a) (Revogada tacitamente pelo Decreto nº 54.942, de 22 de dezembro de 2019)

b

b) (Revogada tacitamente pelo Decreto nº 54.942, de 22 de dezembro de 2019)

b

b) (Revogada tacitamente pelo Decreto nº 54.942, de 22 de dezembro de 2019)

c

c) (Revogada tacitamente pelo Decreto nº 54.942, de 22 de dezembro de 2019)

§ 1º

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 54.942, de 22 de dezembro de 2019)

§ 2º

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 54.942, de 22 de dezembro de 2019)

§ 3º

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 54.942, de 22 de dezembro de 2019)

§ 4º

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 54.942, de 22 de dezembro de 2019)

§ 5º

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 54.942, de 22 de dezembro de 2019)

§ 6º

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 54.942, de 22 de dezembro de 2019)

§ 7º

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 54.942, de 22 de dezembro de 2019)

§ 8º

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 54.942, de 22 de dezembro de 2019)

§ 9º

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 54.942, de 22 de dezembro de 2019)

§ 10

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 54.942, de 22 de dezembro de 2019)

IV

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016)

a

a) (Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016)

b

b) (Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016)

c

c) (Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016)

d

d) (Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016)

e

e) (Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016)

f

f) (Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016)

g

g) (Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016)

h

h) (Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016)

i

i) (Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016)

j

j) (Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016)

k

k) (Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016)

l

l) (Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016)

m

m) (Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016)

n

n) (Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016)

o

o) (Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016)

p

p) (Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016)

q

q) (Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016)

r

r) (Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016)

s

s) (Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016)

t

t) (Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016)

§ 1º

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016)

§ 2º

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016)

§ 3º

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016)

§ 4º

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016)

§ 4º

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016)

§ 5º

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016)

§ 6º

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016)

§ 7º

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016)

§ 8º

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016)

Art. 7-a

(Revogado pelo Decreto nº 57.393, de 26 de dezembro de 2023)

Art. 7-b

(Revogado pelo Decreto nº 57.393, de 26 de dezembro de 2023)

I

(Revogado pelo Decreto nº 57.393, de 26 de dezembro de 2023)

II

(Revogado pelo Decreto nº 57.393, de 26 de dezembro de 2023)

§ 1º

(Revogado pelo Decreto nº 57.393, de 26 de dezembro de 2023)

§ 2º

(Revogado pelo Decreto nº 57.393, de 26 de dezembro de 2023)

Art. 7-c

(Revogado pelo Decreto nº 57.393, de 26 de dezembro de 2023)

Art. 7-d

(Revogado pelo Decreto nº 57.393, de 26 de dezembro de 2023)

I

(Revogado pelo Decreto nº 57.393, de 26 de dezembro de 2023)

II

(Revogado pelo Decreto nº 57.393, de 26 de dezembro de 2023)

III

(Revogado pelo Decreto nº 57.393, de 26 de dezembro de 2023)

IV

(Inciso revogado pelo Decreto nº 55.148, de 26 de março de 2020)

Parágrafo único

§ único (Revogado pelo Decreto nº 57.393, de 26 de dezembro de 2023)

Art. 7-e

(Revogado pelo Decreto nº 57.393, de 26 de dezembro de 2023)

Art. 7-f

(Revogado pelo Decreto nº 57.393, de 26 de dezembro de 2023)

Capítulo III

DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais e das Penalidades

Art. 8º

As infrações às normas de segurança, à prevenção e à proteção contra incêndio estabelecidas na Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações, são regidas pelas disposições deste Decreto.

Art. 9º

Os procedimentos administrativos para aplicação das penalidades serão regulados por RTCBMRS.

Art. 10

As infrações às normas de segurança contra incêndio, inclusive daquelas normas referentes às edificações e áreas de risco de incêndio de baixo risco dispensadas de Alvará, de que trata o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 14.376/2013, serão punidas com as seguintes penalidades no âmbito estadual, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas:

I

advertência;

II

multa e multa diária; e

III

interdição.

IV

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

§ 1º

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

§ 2º

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

Parágrafo único

Ocorrendo, simultaneamente, duas ou mais infrações, a penalidade será cumulativa.

Art. 11

São circunstâncias agravantes o cometimento de infrações em ocupações predominantes das divisões F-6, F-7, I-3, J-4, M-2 e do grupo L e a reincidência no cometimento de infrações de qualquer natureza no período de cinco anos, ensejando a aplicação da pena de multa com o dobro do valor.

I

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

II

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

III

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

IV

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

Parágrafo único

§ único (Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

Art. 12

É circunstância atenuante a condição de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, ensejando a redução da pena de multa em cinquenta por cento.

I

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

II

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

III

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

IV

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

§ 1º

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

§ 2º

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

Parágrafo único

Compete ao microempreendedor individual e ao proprietário ou responsável pelo uso de microempresa ou empresa de pequeno porte requerer a redução do valor antes de efetuar o pagamento da multa, por meio da comprovação de sua condição.

Art. 13

A penalidade de advertência será aplicada:

I

às infrações de natureza leve; e

II

em substituição à penalidade de multa, quando esta decorrer do primeiro ato de fiscalização, somente às edificações e áreas enquadradas como de baixo risco, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n.º 14.376/2013.

III

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

§ 1º

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

§ 2º

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

Parágrafo único

Ao aplicar a pena de advertência, a autoridade competente concederá prazo de trinta dias consecutivos para que seja sanada a irregularidade constatada.

Art. 14

A multa será aplicada às infrações de natureza média e grave, da seguinte forma:

I

infrações de natureza média: multa simples de 110 UPF-RS; e

II

infrações de natureza grave: multa simples de 140 UPF-RS.

Parágrafo único

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

§ 1º

A multa diária será aplicada, se o cometimento da infração se prolongar no tempo, no valor de um décimo do valor da multa simples aplicada, começando a contar após trinta dias consecutivos da ciência do auto de imposição de penalidade da multa simples até a constatação de que a irregularidade foi sanada, no limite máximo de noventa dias.

§ 2º

O auto de imposição de penalidade da multa diária será lavrado após a verificação da sua consolidação, com a indicação do tempo em que o cometimento da infração se prolongou.

Art. 15

As multas terão os seus valores reajustados pela Unidade Padrão Fiscal – UPF-RS, vigente à data do pagamento, ficando sujeitas à aplicação de juros de mora de um por cento ao mês, devendo os juros de mora incidirem a partir da data da ciência do auto de imposição de penalidade, para a multa simples, e a partir da data da sua consolidação, para a multa diária.

I

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

II

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

III

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

§ 1º

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

§ 2º

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

§ 3º

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016)

§ 4º

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016)

Art. 16

A interdição sanção será aplicada quando persistir a irregularidade por prazo superior a cento e vinte dias após a ciência do auto de imposição da pena de multa, exceto nas ocupações predominantes dos grupos A e H, e divisões predominantes E-1, E-5, E-6, M-1, M-3 e M-6.

I

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

II

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

III

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

IV

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

§ 1º

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

§ 2º

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

Parágrafo único

O proprietário, responsável pelo uso da edificação ou área de risco de incêndio será comunicado através do auto de interdição para cumprir as exigências apresentadas, sendo de sua responsabilidade garantir o impedimento do funcionamento, bem como o ônus da desocupação do local, que permanecerá interditado até a emissão do APPCI.

Art. 17

A interdição prévia será aplicada quando:

Parágrafo único

§ único (Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

I

a situação justificar, pela iminência de risco à vida, à integridade física de pessoas ou ao funcionamento da edificação, área de risco de incêndio, construção provisória, evento temporário ou espetáculo pirotécnico, conforme RTCBMRS;

II

houver ausência ou inoperância, total ou parcial, de uma ou mais medidas mínimas de segurança contra incêndio nas edificações, nas áreas de risco de incêndio e nas construções provisórias da divisão F-6 e nos eventos temporários e espetáculos pirotécnicos, conforme RTCBMRS; ou

III

não for obtido o APPCI para o evento temporário ou espetáculo pirotécnico no prazo de doze horas antes do início evento.

§ 1º

O CBMRS, no âmbito de suas competências, deverá proceder à interdição prévia, total ou parcial, da edificação, da área de risco de incêndio, da construção provisória, do evento temporário ou do espetáculo pirotécnico nos casos previstos nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 2º

O proprietário, responsável pelo uso da edificação, da área de risco de incêndio ou da construção provisória ou o responsável pelo evento temporário ou espetáculo pirotécnico será comunicado através do auto de interdição para cumprir as exigências apresentadas, sendo de sua responsabilidade garantir o impedimento do funcionamento, bem como o ônus da desocupação e a retirada dos produtos e materiais perigosos do local, que permanecerá interditado até a emissão do APPCI e o cumprimento das exigências do auto de interdição.

§ 3º

O CBMRS poderá solicitar ao proprietário, responsável pelo uso da edificação, área de risco de incêndio ou construção provisória ou ao responsável pelo evento temporário ou espetáculo pirotécnico testes dos equipamentos de prevenção, bem como exigir laudos técnicos e demais documentos relacionados à segurança contra incêndio durante a realização da fiscalização.

Art. 17-a

A desinterdição de edificação ou de área de risco de incêndio, construção provisória, evento temporário ou espetáculo pirotécnico fica condicionada à emissão do APPCI e ao cumprimento das exigências constantes no auto de interdição.

§ 1º

Para as edificações e áreas de risco de incêndio existentes que estejam no gozo dos prazos de adaptação à Lei Complementar nº 14.376/2013 de que trata o art. 7º deste Decreto, a desinterdição fica condicionada ao cumprimento das exigências constantes no auto de interdição e à verificação da correta instalação das medidas de segurança contra incêndio, conforme RTCBMRS.

§ 2º

Para as edificações e áreas de risco de incêndio dispensadas de Alvará, por serem classificadas como de baixo risco, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n.º 14.376/2013, a desinterdição fica condicionada ao atendimento das exigências constantes do auto de interdição.

§ 3º

Terão prioridade na tramitação para obtenção do APPCI e desinterdição as edificações, áreas de risco de incêndio e construções provisórias que possuíam APPCI em vigor, as ocupações predominantes dos grupos A e H e as divisões predominantes E-1, E-5, E-6, M-1, M-3 e M-6, as de interesse da administração pública, os eventos temporários e espetáculos pirotécnicos.

Seção II

Das Infrações em espécie

Art. 18

Constituem infrações às normas sobre segurança contra incêndio, passíveis de penalização, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, cível ou criminal:

I

infrações leves:

a

deixar de cumprir os prazos assinalados na notificação de correção de análise ou comunicação de inconformidade na análise;

b

deixar de cumprir os prazos assinalados na notificação de correção de vistoria ou comunicação de inconformidade na vistoria;

II

infrações médias:

a

deixar de cumprir os prazos regulamentares para a solicitação de renovação do licenciamento em segurança contra incêndio ou atualização do processo, quando exigido, de edificação, de área de risco de incêndio, de construção provisória, de evento temporário ou de espetáculo pirotécnico;

b

deixar de protocolar processo para licenciamento em segurança contra incêndio de edificação, área de risco de incêndio ou de construção provisória, antes do início de sua construção;

c

deixar de protocolar processo para novo licenciamento em segurança contra incêndio de edificação, de área de risco de incêndio ou de construção provisória, quando houver alteração que implique na apresentação de novo processo conforme o art. 7º da Lei Complementar n.º 14.376/2013 e RTCBMRS;

d

deixar de protocolar processo para licenciamento em segurança contra incêndio de edificação, de área de risco de incêndio ou de construção provisória, quando obrigatória a adaptação de edificação existente pela Lei Complementar n.º 14.376/2013;

e

deixar de manter na edificação, na área de risco de incêndio, na construção provisória, no evento temporário ou no espetáculo pirotécnico a documentação exigida pela legislação e pela regulamentação em segurança contra incêndio;

f

deixar de afixar em local visível ao público o APPCI e/ou a placa com a lotação máxima junto à porta principal do acesso ou dos recintos regulamentados e/ou deixar de instalar ou instalar de forma incorreta ou inoperante um ou mais dos dispositivos eletrônicos para a contagem da população junto aos acessos de público da edificação, da área de risco de incêndio, da construção provisória, do evento temporário ou do espetáculo pirotécnico, quando exigidos;

g

manter em funcionamento a edificação, a área de risco de incêndio, a construção provisória, o evento temporário ou o espetáculo pirotécnico, com uma ou mais das medidas de segurança contra incêndio aprovadas no licenciamento em segurança contra incêndio inoperantes, com acesso dificultado ou obstruído, total ou parcialmente;

h

manter em funcionamento a edificação, a área de risco de incêndio ou a construção provisória enquadrada no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n.º 14.376/2013 com uma ou mais medidas de segurança contra incêndio obrigatórias instaladas de forma deficiente ou inoperante;

i

manter em funcionamento a edificação, a área de risco de incêndio ou a construção provisória com uma ou mais das medidas de segurança obrigatórias instaladas de forma deficiente, após a concessão de licença/autorização precária ou provisória válida de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar n.º 14.376/2013; e

j

manter em funcionamento a edificação, a área de risco de incêndio ou a construção provisória, com APPCI vencido;

III

infrações graves:

a

manter em funcionamento a edificação, a área de risco de incêndio ou a construção provisória, sem APPCI ou fora do enquadramento de dispensa de licenciamento em segurança contra incêndio, exceto quando esteja gozando de prazos de adaptação à Lei Complementar nº 14.376/2013 ou funcionando com licença precária/provisória válida emitida de acordo com o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 14.376/2013;

b

manter em funcionamento a edificação, a área de risco de incêndio ou a construção provisória enquadrada no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 14.376/2013 sem que as medidas de segurança contra incêndio obrigatórias tenham sido instaladas;

c

manter em funcionamento a edificação, a área de risco de incêndio ou a construção provisória sem que as medidas de segurança obrigatórias tenham sido instaladas, após a concessão de licença/autorização precária ou provisória válida de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar n.º 14.376/2013;

d

manter em funcionamento a edificação, a área de risco de incêndio, a construção provisória, o evento temporário ou o espetáculo pirotécnico, sem uma ou mais das medidas de segurança aprovadas no licenciamento em segurança contra incêndio;

e

alterar uma ou mais das medidas de segurança contra incêndio aprovadas no licenciamento em segurança contra incêndio da edificação, da área de risco de incêndio, da construção provisória, do evento temporário ou espetáculo pirotécnico;

f

manter em funcionamento a edificação, a área de risco de incêndio, a construção provisória, o evento temporário ou espetáculo pirotécnico com a instalação de barreira, cadeado ou qualquer dispositivo que impeça ou dificulte a utilização das saídas de emergência;

g

utilizar materiais, equipamentos e sistemas construtivos divergentes dos constantes no PrPCI;

h

permitir a entrada de pessoas em número superior à capacidade de lotação aprovada no licenciamento em segurança contra incêndio;

i

realizar evento temporário e/ou espetáculo pirotécnico sem licenciamento válido;

j

prestar informação falsa ou omitir informação para a obtenção indevida do licenciamento em segurança contra incêndio;

k

descumprir os prazos ou as exigências constantes no auto de imposição da penalidade de advertência;

l

descumprir o auto de interdição;

m

omitir uma ou mais medidas de segurança contra incêndio no PrPCI;

n

fazer constar no PrPCI uma ou mais medidas de segurança contra incêndio projetadas de forma divergente do PPCI aprovado; e

o

deixar de instalar ou de manter em perfeitas condições de funcionamento o desfibrilador automático, conforme art. 32 deste Decreto.

p

manter em funcionamento edificação ou área de risco de incêndio sem que as medidas de segurança contra incêndio obrigatórias, previstas no art. 7º, § 1º, inciso I, deste Decreto, tenham sido instaladas ou a instalação tenha sido realizada de forma deficiente ou inoperante; e

q

manter em funcionamento edificação ou área de risco de incêndio sem que as medidas de segurança contra incêndio obrigatórias, previstas no inciso II do art. 35-D deste Decreto, tenham sido instaladas ou a instalação tenha sido realizada de forma deficiente ou inoperante.

§ 1º

Não comete as infrações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do “caput” deste artigo, o proprietário ou o responsável pelo uso da edificação, da área de risco de incêndio ou da construção provisória, cujo PPCI (com notificação de correção de análise/comunicação de inconformidade na análise ou com notificação de correção de vistoria/comunicação de inconformidade na vistoria) tiver solicitação de nova análise ou nova vistoria protocolada espontaneamente, antes da lavratura do auto de infração pelo CBMRS.

§ 2º

Não comete as infrações previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do “caput” deste artigo, o proprietário ou o responsável pelo uso da edificação ou da área de risco de incêndio e da construção provisória para a qual for protocolado espontaneamente o PPCI/PSPCI ou a solicitação de renovação do APPCI, antes da lavratura do auto de infração pelo CBMRS.

IV

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

V

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

VI

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

VII

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

VIII

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

IX

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

X

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

XI

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

XII

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

XIII

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

XIV

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

XV

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

XVI

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

XVII

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

XVIII

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

XIX

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

XX

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

XXI

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

XXII

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

XXIII

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

XXIV

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

XXV

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

XXVI

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

XXVII

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

Seção III

Do Procedimento para Aplicação das Penalidades

Art. 19

Constatada a ocorrência de infração às normas previstas no art. 18 deste Decreto, será expedido o auto de infração ao proprietário, responsável pela edificação, pela área de risco de incêndio ou pela construção provisória, ou ao responsável pelo evento temporário ou espetáculo pirotécnico.

Parágrafo único

§ único (Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

§ 1º

O auto de infração deverá ser lavrado em formulário próprio, físico ou digital, conforme modelo a ser definido em RTCBMRS.

§ 2º

Lavrado o auto de infração, o autuado será notificado pessoalmente, por seu representante legal, por funcionário ou responsável na edificação, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil para a ciência da autuação

§ 3º

Caso o auto de infração seja lavrado por registro eletrônico de processamento de dados, a ciência será dada pela leitura digital do documento pelo infrator ou seu preposto, ou quando transcorridos trinta dias consecutivos de sua emissão eletrônica, nos casos em que houver representante legal cadastrado no respectivo sistema eletrônico.

§ 4º

A constatação do cometimento da infração poderá ocorrer por ocasião das vistorias extraordinárias pelo CBMRS ou por qualquer outro meio de prova que comprove a conduta infracional.

Art. 20

O prazo para apresentação de defesa administrativa em 1ª instância será de trinta dias úteis, contados da ciência da autuação.

Parágrafo único

A defesa administrativa apresentada terá efeito suspensivo até a lavratura do auto de imposição de penalidade.

§ 1º

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

§ 2º

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

I

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

II

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

III

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

IV

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

V

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

VI

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

§ 3º

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

§ 4º

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

Art. 21

Oferecida a defesa administrativa, a autoridade julgadora, no prazo de até trinta dias úteis, julgará o auto de infração, aplicando a penalidade ou determinando o seu arquivamento.

Art. 22

Da ciência da decisão proferida pela autoridade julgadora de 1ª instância caberá recurso em 2ª instância, no prazo de quinze dias úteis, conforme RTCBMRS.

Art. 23

A cassação do APPCI ocorrerá nos casos de:

I

interdição prévia total de edificações, áreas de risco de incêndio, construções provisórias, eventos temporários e espetáculos pirotécnicos; ou

II

cometimento de infração de natureza grave.

§ 1º

A cassação do APPCI ocorrerá com a manutenção da interdição após o esgotamento da via administrativa, no caso do inciso I, e após transcorridos 120 dias da ciência do auto de imposição de penalidade sem que a irregularidade seja sanada, no caso do inciso II.

§ 2º

A cassação implica a extinção do processo de licenciamento da edificação ou área de risco de incêndio, devendo ser protocolado novo processo administrativo de licenciamento junto ao CBMRS.

§ 3º

O procedimento para a cassação do APPCI será regulado por RTCBMRS.

Parágrafo único

§ único (Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

§ 2º

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016)

Art. 24

Todos os documentos relativos ao processo administrativo de aplicação de penalidades, de sanções e de medidas cautelares poderão ser confeccionados por registro eletrônico de processamento de dados.

I

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

II

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

Parágrafo único

§ único (Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

Art. 24-a

(Revogado pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25

A emissão do APPCI está condicionada à quitação de todas as taxas e multas devidas vinculadas à edificação ou à área de risco de incêndio.

Art. 26

Os materiais e os equipamentos de segurança contra incêndio utilizados nas edificações e áreas de risco de incêndio deverão ser certificados por órgãos acreditados, nos termos da legislação vigente.

§ 1º

Na impossibilidade, devidamente justificada, de certificação específica do material, do equipamento ou do sistema por órgãos acreditados, poderão ser aceitos laudos ou relatórios técnicos emitidos por órgãos com credibilidade técnica e/ou científica, ou outros métodos tecnicamente reconhecidos.

§ 2º

As edificações e as áreas de risco de incêndio que possuam APPCI emitido pelo CBMRS até 26 de dezembro de 2013 poderão permanecer com os sistemas e os equipamentos instalados à época da sua emissão e, na medida em que os sistemas e os equipamentos de prevenção de incêndio necessitarem substituição, deverão ser repostos por aqueles certificados nos termos deste artigo.

Art. 27

Para as ocupações do grupo “F”, com grau de risco de incêndio médio e alto, deverá constar no PPCI/PSPCI o memorial descritivo da capacidade de lotação, discriminando a população máxima a ser registrada no APPCI.

Art. 28

Deverá ser afixado em local visível, nos acessos da edificação/área de risco de incêndio da divisão F-2, F-3, F-5, F-6, F-7, F-8, F-11 e F-12 do grupo "F" da Tabela 1 do Anexo A deste Decreto, placa(s) de material(is) resistente(s), conforme RTCBMRS, informando a lotação máxima do local.

Art. 28-a

As edificações ou as áreas de risco de incêndio da divisão F-6 e eventos temporários enquadrados como F-6, com capacidade de lotação superior a duzentas pessoas, deverão possuir dispositivos eletrônicos para a contagem da população, instalados em todos os acessos de público, dotados de painel indicador de lotação.

Art. 29

O cálculo de capacidade de lotação deverá ser realizado conforme RTCBMRS.

Parágrafo único

Em caso de inviabilidade técnica para a adequação das saídas de emergência conforme RTCBMRS, poderá o CBMRS limitar a capacidade de lotação em função das unidades de passagem nas rotas de saída.

Art. 30

O CBMRS definirá por meio de RTCBMRS as medidas de segurança contra incêndio que terão a sua funcionalidade e eficiência comprovadas por meio de laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, com a emissão da respectiva ART/RRT, ficando sob responsabilidade do responsável técnico a instalação de materiais, equipamentos e sistemas certificados nos termos do art. 26 deste Decreto, e do proprietário ou do responsável pelo uso da edificação a manutenção destes nas mesmas condições.

Parágrafo único

Os documentos que fundamentam os laudos técnicos deverão fazer parte do Projeto de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PrPCI.

Art. 31

Todos os laudos que instruem o PPCI deverão ser conclusivos, atestando que as medidas de segurança contra incêndio cumprem as normas técnicas específicas e não oferecem risco aos(às) usuários(as) em caso de incêndio.

Art. 32

A medida de segurança "Brigada de Incêndio" de que trata o Anexo B (Exigências) da Lei Complementar 14.376/2013, será regulamentada por RTCBMRS.

§ 1º

Os locais de eventos ou de reuniões de público com mais de quatrocentas pessoas ficam obrigados a dispor da presença de bombeiro civil ou brigadistas de incêndio.

§ 2º

Nas edificações e áreas de risco de incêndio que possuírem capacidade de lotação superior a cinco mil pessoas, será obrigatória a presença de bombeiros civis, conforme Lei Federal n.º 11.901, de 12 de janeiro de 2009, e RTCBMRS.

§ 3º

Nas edificações e nas áreas de risco de incêndio que possuírem capacidade de lotação superior a cinco mil pessoas, deverão dispor de um desfibrilador automático para cada grupo de cinco mil pessoas, limitados ao máximo de cinco equipamentos, a serem instalados em locais estratégicos da edificação/área de risco de incêndio, conforme Lei nº 13.109, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 33

Os eventos temporários e espetáculos pirotécnicos deverão ter o PPCI protocolado em até cinco dias úteis antes do início das atividades, sob pena de aumento progressivo da taxa de licenciamento, conforme RTCBMRS.

Art. 34

(Revogado pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

Art. 34-a

As taxas de (re)análise, de (re)vistoria, de consultas técnicas, de expedição de documentos e de licenças, entre outros serviços não emergenciais prestados pelo CBMRS, serão expedidas considerando o valor do homem/hora, convertido em Unidade Padrão Fiscal – UPF, conforme Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações.

Parágrafo único

O CBMRS expedirá Resolução Técnica estabelecendo o quantitativo homem/hora para a adequada prestação dos serviços não emergenciais.

Art. 35

Os documentos que compõem o PPCI e sua tramitação serão disciplinados por RTCBMRS.

Art. 35-a

Os PPCI/PSPCI de edificações ou de áreas de risco de incêndio a construir, protocolados a partir de 27 de dezembro de 2013, obedecerão à legislação e à regulamentação vigentes à época do protocolo para a primeira análise no CBMRS ou constante na sua aprovação, caso já tenha sido emitida.

Art. 35-b

O CBMRS definirá por meio de RTCBMRS os procedimentos para análise, vistoria ordinária e vistoria extraordinária, sendo de inteira responsabilidade do(s) responsável(is) técnico(s) o cumprimento dos requisitos normativos de projeto e a correta instalação e funcionalidade das medidas de segurança contra incêndio previstas, e do proprietário ou do responsável pelo uso da edificação providenciar a sua manutenção e a sua utilização devida.

Parágrafo único

O CBMRS, durante a realização das vistorias, poderá solicitar testes das medidas de segurança contra incêndio, bem como exigir quaisquer documentos comprobatórios relacionados à segurança, à prevenção e à proteção contra incêndio das edificações e das áreas de risco de incêndio.

Art. 35-c

Para o licenciamento das edificações ou das áreas de risco de incêndio pelo CBMRS, por meio dos Planos de Prevenção e Proteção contra Incêndios na forma completa, ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos:

I

noventa dias para a emissão do Certificado de Aprovação, contados a partir do protocolo do processo para a primeira análise do CBMRS; e

II

quarenta e cinco dias para a emissão do APPCI, contados a partir do protocolo do processo para a primeira vistoria do CBMRS.

§ 1º

Os prazos serão suspensos a cada notificação, decisão ou despacho emitidos pelo CBMRS, sendo retomada a contagem com o novo protocolo pelo proprietário, responsável pelo uso da edificação ou da área de risco de incêndio e/ou responsável técnico.

§ 2º

A emissão do Certificado de Aprovação e do Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio estão condicionados ao cumprimento das exigências constantes na Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, na sua regulamentação e respectivas RTCBMRS, independentemente dos prazos estabelecidos nos incisos I e II do “caput” deste artigo.

§ 3º

Serão automaticamente suspensos os PPCI não movimentados durante o período de seis meses a partir da emissão da notificação de correção de análise ou comunicação de inconformidade na análise, bem como os PPCI não movimentados durante o período de dois anos a partir da emissão do certificado de aprovação, da notificação de correção de vistoria ou comunicação de inconformidade na vistoria.

§ 4º

Decorridos quatro anos após a suspensão do processo de licenciamento, este será extinto automaticamente, devendo ser apresentado novo processo conforme a legislação atualizada.

§ 5º

O disposto no §4º deste artigo não se aplica às edificações afetas à administração pública direta da União, do Estado e dos municípios, desde que haja manifestação formal fundamentada de prosseguimento ao CBMRS, conforme RTCBMRS.

Art. 35-d

Exceto para a ocupação da divisão F-6, não incorrerá na infração prevista na alínea “b” do inciso II do art. 18, o proprietário ou o responsável pelo uso da edificação ou área de risco de incêndio permanente, que:

I

protocolar o PPCI/PSPCI, conforme Lei Complementar nº 14.376/2013, para a análise do CBMRS até a data de 27 de dezembro de 2025; e

II

instalar e manter em plenas condições de funcionamento, conforme RTCBMRS em vigor, as medidas de segurança contra incêndio de extintores de incêndio, sinalização de emergência e brigada de incêndio, acrescidas de iluminação de emergência, plano de emergência e isolamento de riscos quando estas forem exigidas pela legislação vigente;

§ 1º

O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às edificações e áreas de risco de incêndio enquadradas como existentes, as quais deverão cumprir o art. 7º deste Decreto.

§ 2º

Para a obtenção do APPCI, todas as medidas de segurança contra incêndio aprovadas no PPCI/PSPCI deverão estar instaladas e em plenas condições de funcionamento.

§ 3º

A previsão contida neste artigo, de não incidência da infração prevista na alínea "b" do inciso II do art. 18, não importa em regularidade de licenciamento pelo CBMRS, não afasta a vedação do art. 5º da Lei Complementar nº 14.376/2013, bem como não exclui a possibilidade de interdição do art. 17, inciso I, deste Decreto.

Art. 35-e

Os processos administrativos em andamento com autos de infração lavrados em data anterior a 7 de julho de 2023 deverão ser saneados pelo CBMRS no âmbito do processo administrativo sancionatório.

§ 1º

Após a lavratura do auto de imposição de penalidade, deverão ser observadas as disposições previstas nos arts. 14, 15 e 16 deste Decreto para fins de aplicação da multa diária e interdição sanção.

§ 2º

Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às multas diárias consolidadas antes de 7 de julho de 2023, conforme RTCBMRS.

Art. 36

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos nº 37.380, de 28 de abril de 1997 e nº 38.273, de 9 de março de 1998.

Parágrafo único

§ único (Revogado tacitamente pelo retificação do DOE de 08/11/2016) TABELA 2 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO QUANTO À ALTURA Tipo Altura I Térrea II H ≤ 6,00 m III 6,00 m < H ≤ 12,00 m IV 12,00 m < H ≤ 23,00 m V 23,00 m < H ≤ 30,00 m VI Acima de 30,00 m TABELA 3 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO QUANTO AO GRAU DE RISCO DE INCÊNDIO GRAU DE RISCO DE INCÊNDIO CARGA DE INCÊNDIO MJ/m² Baixo Até 300 MJ/m² Médio Acima de 300 até 1.200 MJ/m² Alto Acima de 1.200 MJ/m² NOTAS GERAIS: a – As edificações e áreas de risco de incêndio terão as suas cargas de incêndio específicas determinadas conforme Tabela 3.1; b – O Grupo J terá a sua carga de incêndio específica determinada conforme Tabela 3.2; c – As atividades econômicas que não constarem na Tabela 3.1 terão a sua carga de incêndio específica determinada por similaridade; d - As edificações destinadas aos Grupos L e M que não constarem na Tabela 3.1 terão a carga incêndio específica determinada através do levantamento da carga incêndio, conforme RTCBMRS; e - As edificações destinadas ao Grupo J que não constarem na Tabela 3.2 ou que possuírem diferentes materiais depositados terão as cargas de incêndio específicas determinadas através do método determinístico, conforme RTCBMRS. f – O CBMRS poderá determinar a carga de incêndio probabilística de novos Códigos Nacionais de Atividades Econômicas, através de RTCBMRS ou outros atos administrativos. TABELA 3.1 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO ESPECÍFICA POR CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² A Residencial Casas térreas ou sobrados - A-1 300 Condomínios prediais 8112-5/00 A-2 300 Pensões (alojamento) 5590-6/03 A-3 300 Outros alojamentos não especificados anteriormente 5590-6/99 A-3 300 B Serviços de hospedagem Hotéis 5510-8/01 B-1 500 Motéis 5510-8/03 B-1 500 Albergues, exceto assistenciais 5590-6/01 B-1 500 Campings 5590-6/02 B-1 300 Albergues assistenciais 8730-1/02 B-1 500 Apart-hotéis 5510-8/02 B-2 500 C Comercial Floricultura 0122-9/00 C-1 80 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 4530-7/01 C-1 200 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 4530-7/03 C-1 200 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 4530-7/04 C-1 200 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 4541-2/02 C-1 200 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 4541-2/05 C-1 200 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 4623-1/06 C-1 80 Comércio atacadista de leite e laticínios 4631-1/00 C-1 200 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 4633-8/01 C-1 200 Comércio atacadista de água mineral 4635-4/01 C-1 200 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente – Vinhos 4635-4/99 C-1 300 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 4645-1/02 C-1 300 Comércio atacadista de produtos odontológicos 4645-1/03 C-1 300 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico - Eletrodomésticos exceto geladeira 4649-4/01 C-1 300 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² C Comercial Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 4649-4/06 C-1 300 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 4672-9/00 C-1 300 Comércio atacadista de cimento 4674-5/00 C-1 300 Comércio atacadista de mármores e granitos 4679-6/02 C-1 300 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 4679-6/03 C-1 300 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 4683-4/00 C-1 200 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 4685-1/00 C-1 300 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 4687-7/03 C-1 300 Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis 4689-3/01 C-1 300 Comércio varejista de carnes - açougues 4722-9/01 C-1 40 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 4724-5/00 C-1 200 Peixaria 4722-9/02 C-1 40 Comércio varejista de bebidas – não alcoolicas 4723-7/00 C-1 200 Comércio varejista de bebidas – Vinhos 4723-7/00 C-1 300 Tabacaria 4729-6/01 C-1 200 Comércio varejista de vidros 4743-1/00 C-1 300 Comércio varejista de ferragens e ferramentas 4744-0/01 C-1 300 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas - Artigos de argila, cerâmica ou porcelana, pedras e areia 4744-0/04 C-1 200 Comércio varejista de pedras para revestimento 4744-0/06 C-1 40 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 4751-2/01 C-1 300 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 4756-3/00 C-1 300 Comércio varejista de artigos de óptica 4774-1/00 C-1 300 Comércio varejista de artigos de joalheria 4783-1/01 C-1 300 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 4789-0/01 C-1 300 Comércio varejista de plantas e flores naturais 4789-0/02 C-1 80 Comércio varejista de objetos de arte 4789-0/03 C-1 200 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 4789-0/08 C-1 300 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² C Comercial Locação de automóveis sem condutor 7711-0/00 C-1 200 Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos 7719-5/01 C-1 200 Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor 7719-5/99 C-1 200 Aluguel de material médico 7729-2/03 C-1 300 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 7731-4/00 C-1 300 Aluguel de andaimes 7732-2/02 C-1 300 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios 7733-1/00 C-1 300 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador 7739-0/02 C-1 300 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico – geladeiras 4649-4/01 C-1 300 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 4713-0/02 C-1 300 Comércio varejista de laticínios e frios 4721-1/03 C-1 300 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 4721-1/04 C-1 300 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 4729-6/99 C-1 300 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 4744-0/04 C-1 200 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 4712-1/00 C-1 300 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 4757-1/00 C-1 300 Comércio varejista de armas e munições 4789-0/09 C-2 800 Comércio varejista de equipamentos para escritório 4789-0/07 C-2 700 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 4634-6/01 C-2 400 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 4634-6/02 C-2 400 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 4634-6/03 C-2 400 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 4634-6/99 C-2 400 Alojamento, higiene e embelezamento de animais 9609-2/03 C-2 600 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 4511-1/01 C-2 700 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² C Comercial Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados 4511-1/02 C-2 700 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados 4511-1/03 C-2 700 Comércio por atacado de caminhões novos e usados 4511-1/04 C-2 700 Comércio por atacado de reboques e semi- reboques novos e usados 4511-1/05 C-2 700 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados 4511-1/06 C-2 700 Comércio sob consignação de veículos automotores 4512-9/02 C-2 700 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 4541-2/01 C-2 700 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 4541-2/03 C-2 700 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 4541-2/04 C-2 700 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 4542-1/02 C-2 700 Comércio atacadista de animais vivos 4623-1/01 C-2 600 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado 4623-1/04 C-2 400 Comércio atacadista de matérias- primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4623-1/08 C-2 400 Comércio atacadista de aves vivas e ovos 4633-8/02 C-2 400 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação 4633-8/03 C-2 400 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 4635-4/02 C-2 700 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada - Bebidas não alcoólicas, Cervejaria e Vinhos. 4635-4/03 C-2 700 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente - Bebidas não alcoólicas 4635-4/99 C-2 700 Comércio atacadista de fumo beneficiado 4636-2/01 C-2 400 Comércio atacadista de sorvetes 4637-1/06 C-2 400 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 4645-1/01 C-2 400 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 4646-0/02 C-2 400 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 4649-4/02 C-2 400 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 4649-4/03 C-2 500 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² C Comercial Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas - Jóias, bijuterias, e outros exceto relógios 4649-4/10 C-2 500 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas – Relógios 4649-4/10 C-2 500 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente - Artigos de ótica 4649-4/99 C-2 400 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente - Artigos de tabaco 4649-4/99 C-2 400 Comércio atacadista de equipamentos de informática 4651-6/01 C-2 400 Comércio atacadista de suprimentos para informática 4651-6/02 C-2 400 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 4652-4/00 C-2 400 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 4661-3/00 C-2 400 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 4662-1/00 C-2 400 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 4663-0/00 C-2 400 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico- hospitalar; partes e peças 4664-8/00 C-2 400 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 4665-6/00 C-2 400 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças 4669-9/01 C-2 400 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 4669-9/99 C-2 400 Comércio atacadista de material elétrico 4673-7/00 C-2 800 Comércio atacadista de materiais de construção em geral - Artigos de argila, cerâmica ou porcelana, Artigos de gesso, Cimento, Pedras 4679-6/99 C-2 800 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente - Produtos com soda 4684-2/99 C-2 1000 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² C Comercial Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente - Antenas, mat. elétricos, eletrônicos e peças p/eletrodomésticos 4689-3/99 C-2 600 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente - Flores ornamentais 4689-3/99 C-2 600 Comércio varejista de bebidas – Cervejaria 4723-7/00 C-2 700 Comércio varejista de material elétrico 4742-3/00 C-2 800 Comércio varejista de madeira e artefatos - Chapas de aglomerado ou compensado 4744-0/02 C-2 800 Comércio varejista de materiais hidráulicos 4744-0/03 C-2 800 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 4752-1/00 C-2 400 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 4762-8/00 C-2 700 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 4763-6/03 C-2 500 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios 4763-6/05 C-2 500 Comércio varejista de artigos de relojoaria 4783-1/02 C-2 500 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação - Animais vivos para criação doméstica 4789-0/04 C-2 600 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 7723-3/00 C-2 600 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes 7732-2/01 C-2 400 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador 7739-0/01 C-2 400 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar 4530-7/02 C-2 800 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar 4530-7/05 C-2 800 Comércio atacadista de café em grão 4621-4/00 C-2 400 Comércio atacadista de soja 4622-2/00 C-2 1700 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não- comestíveis de origem animal - Artigos de couro, peles e outros 4623-1/02 C-2 800 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² C Comercial Comércio atacadista de algodão 4623-1/03 C-2 600 Comércio atacadista de cacau 4623-1/05 C-2 400 Comércio atacadista de sisal 4623-1/07 C-2 600 Comércio atacadista de alimentos para animais 4623-1/09 C-2 2000 Comércio atacadista de matérias- primas agrícolas não especificadas anteriormente 4623-1/99 C-2 1700 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 4632-0/01 C-2 1700 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 4632-0/02 C-2 2000 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada – Cereais, farinhas e produtos com amido e outros 4632-0/03 C-2 2000 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada - Bebidas destiladas e outros 4635-4/03 C-2 500 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente - Bebidas destiladas e outros 4635-4/99 C-2 500 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 4636-2/02 C-2 800 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 4637-1/01 C-2 400 Comércio atacadista de açúcar 4637-1/02 C-2 1000 Comércio atacadista de óleos e gorduras 4637-1/03 C-2 1000 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 4637-1/04 C-2 1000 Comércio atacadista de massas alimentícias 4637-1/05 C-2 1000 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 4637-1/07 C-2 400 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 4637-1/99 C-2 1000 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 4639-7/01 C-2 1000 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4639-7/02 C-2 1000 Comércio atacadista de tecidos 4641-9/01 C-2 700 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 4641-9/02 C-2 700 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² C Comercial Comércio atacadista de artigos de armarinho 4641-9/03 C-2 700 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 4642-7/01 C-2 600 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 4642-7/02 C-2 600 Comércio atacadista de calçados 4643-5/01 C-2 600 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 4643-5/02 C-2 600 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 4644-3/01 C-2 1000 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 4644-3/02 C-2 1000 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 4647-8/01 C-2 700 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 4647-8/02 C-2 1000 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 4649-4/04 C-2 600 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 4649-4/05 C-2 600 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos 4649-4/07 C-2 700 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 4649-4/08 C-2 400 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4649-4/09 C-2 400 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente - Artigos borracha, cortiça, couro, feltro, espuma , artigos esportivos , artigos de plástico, artigos de vidro, brinquedos, instrumentos musicais, vassouras ou escovas e outros 4649-4/99 C-2 800 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 4671-1/00 C-2 800 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 4679-6/01 C-2 1300 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 4679-6/04 C-2 800 Comércio atacadista de materiais de construção em geral - Artigos de vidro, janelas e portas de madeira e outros 4679-6/99 C-2 800 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² C Comercial Comércio atacadista de resinas e elastômeros 4684-2/01 C-2 3000 Comércio atacadista de solventes 4684-2/02 C-2 4000 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente - Artigos pirotécnicos 4684-2/99 C-2 4000 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente - Fósforos de segurança 4684-2/99 C-2 4000 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente - Produtos adesivos e produtos de limpeza 4684-2/99 C-2 1000 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente - Produtos petroquímicos e outros 4684-2/99 C-2 4000 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto 4686-9/01 C-2 1000 Comércio atacadista de embalagens 4686-9/02 C-2 800 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 4687-7/01 C-2 1000 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não- metálicos, exceto de papel e papelão - Artigos borracha, cortiça, couro, feltro, espuma, artigos de plásticos em geral, artigos de vidro, têxteis em geral e outros 4687-7/02 C-2 800 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados 4689-3/02 C-2 600 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente - Artigos borracha, cortiça, couro, feltro, espuma, artigos de plástico, baterias e pilhas, ceras, peles, sacarias e outros 4689-3/99 C-2 600 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 4691-5/00 C-2 1000 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 4692-3/00 C-2 400 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 4693-1/00 C-2 400 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados 4711-3/01 C-2 400 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados 4711-3/02 C-2 400 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² C Comercial Lojas duty free de aeroportos internacionais 4713-0/03 C-2 600 Padaria e confeitaria com predominância de revenda 4721-1/02 C-2 400 Comércio varejista de bebidas - Bebidas destiladas e outros 4723-7/00 C-2 700 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência 4729-6/02 C-2 400 Comércio varejista de lubrificantes 4732-6/00 C-2 1000 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 4741-5/00 C-2 1000 Comércio varejista de madeira e artefatos - Chapas de aglomerado ou compensado, tratamento de madeira e outros 4744-0/02 C-2 800 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 4744-0/05 C-2 800 Comércio varejista de materiais de construção em geral 4744-0/99 C-2 800 Recarga de cartuchos para equipamentos de informática 4751-2/02 C-2 500 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 4753-9/00 C-2 500 Comércio varejista de móveis 4754-7/01 C-2 500 Comércio varejista de artigos de colchoaria 4754-7/02 C-2 500 Comércio varejista de artigos de iluminação 4754-7/03 C-2 500 Comércio varejista de tecidos 4755-5/01 C-2 600 Comercio varejista de artigos de armarinho 4755-5/02 C-2 600 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho 4755-5/03 C-2 600 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 4759-8/01 C-2 800 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 4759-8/99 C-2 600 Comércio varejista de livros 4761-0/01 C-2 1000 Comércio varejista de jornais e revistas 4761-0/02 C-2 1000 Comércio varejista de artigos de papelaria 4761-0/03 C-2 700 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 4763-6/01 C-2 500 Comércio varejista de artigos esportivos 4763-6/02 C-2 800 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 4763-6/04 C-2 800 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² C Comercial Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 4771-7/01 C-2 1000 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 4771-7/02 C-2 1000 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 4771-7/03 C-2 1000 Comércio varejista de medicamentos veterinários 4771-7/04 C-2 1000 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 4772-5/00 C-2 400 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 4773-3/00 C-2 1000 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 4781-4/00 C-2 600 Comércio varejista de calçados 4782-2/01 C-2 500 Comércio varejista de artigos de viagem 4782-2/02 C-2 800 Comércio varejista de antigüidades 4785-7/01 C-2 700 Comércio varejista de outros artigos usados - Aparelhos domésticos, calçados, livros, revistas, móveis roupas e outros artigos têxteis, coleções de moedas, selos, etc e outros 4785-7/99 C-2 700 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação - Artigos para animais e rações 4789-0/04 C-2 600 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários - Produtos de limpeza, Produtos p/piscina, inseticidas, repelentes, etc 4789-0/05 C-2 400 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente - Artigos de couro ou borracha e artigos de plástico 4789-0/99 C-2 800 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente – Carvão, lenha e Velas 4789-0/99 C-2 2100 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente – Papel de parede e similares, urnas e caixões e outros 4789-0/99 C-2 500 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 4646-0/01 C-2 400 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 7721-7/00 C-2 800 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 7722-5/00 C-2 700 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² C Comercial Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios – Calçados, produtos têxteis e outros 7723-3/00 C-2 600 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 7729-2/01 C-2 500 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais, móveis e outros 7729-2/02 C-2 400 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente - Estruturas de madeira, livros, materiais para festas, toldos e outros 7729-2/99 C-2 1000 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes 7739-0/03 C-2 400 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador 7739-0/99 C-2 400 Lojas de departamentos ou magazines 4713-0/01 C-2 800 Centro de compras em geral (shopping centers) 4713-0/01 C-3 800 D Serviços profissionais, pessoais e técnicos Edição de livros 5811-5/00 D-1 700 Edição de jornais 5812-3/00 D-1 700 Edição de revistas 5813-1/00 D-1 700 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 5819-1/00 D-1 700 Edição integrada à impressão de livros 5821-2/00 D-1 700 Edição integrada à impressão de jornais 5822-1/00 D-1 700 Edição integrada à impressão de revistas 5823-9/00 D-1 700 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos 5829-8/00 D-1 700 Defesa civil 8425-6/00 D-1 450 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares 8550-3/02 D-1 700 Captação, tratamento e distribuição de água 3600-6/01 D-1 300 Gestão de redes de esgoto 3701-1/00 D-1 700 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 3702-9/00 D-1 500 Incorporação de empreendimentos imobiliários 4110-7/00 D-1 700 Administração de obras 4399-1/01 D-1 700 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 4512-9/01 D-1 700 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores 4530-7/06 D-1 700 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² D Serviços profissionais, pessoais e técnicos Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios 4542-1/01 D-1 700 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias- primas agrícolas e animais vivos 4611-7/00 D-1 700 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 4612-5/00 D-1 700 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 4613-3/00 D-1 700 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 4614-1/00 D-1 700 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 4615-0/00 D-1 700 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 4616-8/00 D-1 700 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 4617-6/00 D-1 700 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria 4618-4/01 D-1 700 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto- médico-hospitalares 4618-4/02 D-1 700 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 4618-4/03 D-1 700 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 4618-4/99 D-1 700 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 4619-2/00 D-1 700 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 5221-4/00 D-1 700 Administração da infra-estrutura portuária 5231-1/01 D-1 700 Operações de terminais 5231-1/02 D-1 700 Atividades de agenciamento marítimo 5232-0/00 D-1 700 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 5239-7/00 D-1 700 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 5240-1/01 D-1 700 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² D Serviços profissionais, pessoais e técnicos Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 5240-1/99 D-1 700 Comissária de despachos 5250-8/01 D-1 700 Atividades de despachantes aduaneiros 5250-8/02 D-1 700 Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo 5250-8/03 D-1 700 Organização logística do transporte de carga 5250-8/04 D-1 700 Operador de transporte multimodal - OTM 5250-8/05 D-1 700 Atividades do Correio Nacional 5310-5/01 D-1 400 Atividades de franqueadas do Correio Nacional 5310-5/02 D-1 400 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional 5320-2/01 D-1 400 Serviços de entrega rápida 5320-2/02 D-1 400 Estúdios cinematográficos 5911-1/01 D-1 300 Produção de filmes para publicidade 5911-1/02 D-1 300 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 5911-1/99 D-1 300 Serviços de dublagem 5912-0/01 D-1 300 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual 5912-0/02 D-1 300 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 5912-0/99 D-1 300 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 5913-8/00 D-1 300 Atividades de gravação de som e de edição de música 5920-1/00 D-1 300 Atividades de rádio 6010-1/00 D-1 300 Atividades de televisão aberta 6021-7/00 D-1 300 Programadoras 6022-5/01 D-1 300 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras 6022-5/02 D-1 300 Telecomunicações por satélite 6130-2/00 D-1 300 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 6141-8/00 D-1 400 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 6142-6/00 D-1 400 Operadoras de Televisão por assinatura por satélite 6143-4/00 D-1 400 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 6190-6/99 D-1 400 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 6201-5/00 D-1 700 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² D Serviços profissionais, pessoais e técnicos Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 6202-3/00 D-1 700 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não- customizáveis 6203-1/00 D-1 700 Consultoria em tecnologia da informação 6204-0/00 D-1 700 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 6209-1/00 D-1 400 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 6311-9/00 D-1 400 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 6319-4/00 D-1 400 Agências de notícias 6391-7/00 D-1 400 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 6399-2/00 D-1 700 Seguros de vida 6511-1/01 D-1 700 Planos de auxílio-funeral 6511-1/02 D-1 700 Seguros não-vida 6512-0/00 D-1 700 Seguros-saúde 6520-1/00 D-1 700 Resseguros 6530-8/00 D-1 700 Previdência complementar fechada 6541-3/00 D-1 700 Previdência complementar aberta 6542-1/00 D-1 700 Planos de saúde 6550-2/00 D-1 700 Peritos e avaliadores de seguros 6621-5/01 D-1 700 Auditoria e consultoria atuarial 6621-5/02 D-1 700 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 6622-3/00 D-1 700 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente 6629-1/00 D-1 700 Aluguel de imóveis próprios 6810-2/02 D-1 700 Compra e venda de imóveis próprios 6810-2/01 D-1 700 Loteamento de imóveis próprios 6810-2/03 D-1 700 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis 6821-8/01 D-1 700 Corretagem no aluguel de imóveis 6821-8/02 D-1 700 Gestão e administração da propriedade imobiliária 6822-6/00 D-1 700 Serviços advocatícios 6911-7/01 D-1 700 Atividades auxiliares da justiça 6911-7/02 D-1 700 Agente de propriedade industrial 6911-7/03 D-1 700 Cartórios 6912-5/00 D-1 700 Atividades de contabilidade 6920-6/01 D-1 700 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² D Serviços profissionais, pessoais e técnicos Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária 6920-6/02 D-1 700 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica 7020-4/00 D-1 00 Serviços de arquitetura 7111-1/00 D-1 700 Serviços de engenharia 7112-0/00 D-1 700 Serviços de cartografia, topografia e geodésia 7119-7/01 D-1 700 Atividades de estudos geológicos 7119-7/02 D-1 700 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia 7119-7/03 D-1 700 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho 7119-7/04 D-1 700 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente 7119-7/99 D-1 700 Agências de publicidade 7311-4/00 D-1 700 Serviços de pintura de edifícios em geral 4330-4/04 D-1 500 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 7312-2/00 D-1 700 Criação de estandes para feiras e exposições 7319-0/01 D-1 700 Promoção de vendas 7319-0/02 D-1 700 Marketing direto 7319-0/03 D-1 700 Consultoria em publicidade 7319-0/04 D-1 700 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 7319-0/99 D-1 700 Pesquisas de mercado e de opinião pública 7320-3/00 D-1 700 Design 7410-2/01 D-1 700 Decoração de interiores 7410-2/02 D-1 700 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina 7420-0/01 D-1 300 Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas 7420-0/02 D-1 300 Filmagem de festas e eventos 7420-0/04 D-1 300 Serviços de microfilmagem 7420-0/05 D-1 300 Serviços de tradução, interpretação e similares 7490-1/01 D-1 700 Escafandria e Mergulho 7490-1/02 D-1 700 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias 7490-1/03 D-1 700 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 7490-1/04 D-1 700 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² D Serviços profissionais, pessoais e técnicos Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas 7490-1/05 D-1 700 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 7490-1/99 D-1 700 Gestão de ativos intangíveis não- financeiros 7740-3/00 D-1 700 Seleção e agenciamento de mão- de-obra 7810-8/00 D-1 700 Locação de mão-de-obra temporária 7820-5/00 D-1 700 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 7830-2/00 D-1 700 Agências de viagens 7911-2/00 D-1 700 Operadores turísticos 7912-1/00 D-1 700 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 7990-2/00 D-1 700 Atividades de vigilância e segurança privada 8011-1/01 D-1 700 Serviços de adestramento de cães de guarda 8011-1/02 D-1 700 Atividades de transporte de valores 8012-9/00 D-1 700 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 8020-0/00 D-1 700 Atividades de investigação particular 8030-7/00 D-1 700 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 8111-7/00 D-1 700 Limpeza em prédios e em domicílios 8121-4/00 D-1 700 Imunização e controle de pragas urbanas 8122-2/00 D-1 700 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 8129-0/00 D-1 700 Atividades paisagísticas 8130-3/00 D-1 700 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 8211-3/00 D-1 700 Fotocópias 8219-9/01 D-1 400 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente 8219-9/99 D-1 700 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 8230-0/01 D-1 700 Atividades de cobranças e informações cadastrais 8291-1/00 D-1 700 Medição de consumo de energia elétrica, gás e água 8299-7/01 D-1 700 Emissão de vales-alimentação, vales- transporte e similares 8299-7/02 D-1 700 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção 8299-7/03 D-1 700 Leiloeiros independentes 8299-7/04 D-1 700 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² D Serviços profissionais, pessoais e técnicos Serviços de levantamento de fundos sob contrato 8299-7/05 D-1 700 Salas de acesso à internet 8299-7/07 D-1 450 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente - Serviços de computação, serviços de correio, serviços de escritório, serviços de publicidade/propaganda, Outros serviços 8299-7/99 D-1 700 Administração pública em geral 8411-6/00 D-1 700 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais 8412-4/00 D-1 700 Regulação das atividades econômicas 8413-2/00 D-1 700 Relações exteriores 8421-3/00 D-1 700 Seguridade social obrigatória 8430-2/00 D-1 700 Atividades de sonorização e de iluminação 9001-9/06 D-1 700 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores 9002-7/01 D-1 700 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 9411-1/00 D-1 700 Atividades de organizações associativas profissionais 9412-0/00 D-1 700 Atividades de organizações sindicais 9420-1/00 D-1 700 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 9430-8/00 D-1 700 Atividades de organizações políticas 9492-8/00 D-1 700 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 9493-6/00 D-1 700 Atividades associativas não especificadas anteriormente 9499-5/00 D-1 700 Cabeleireiros 9602-5/01 D-1 200 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza 9602-5/02 D-1 200 Gestão e manutenção de cemitérios 9603-3/01 D-1 400 Serviços de cremação 9603-3/02 D-1 400 Serviços de sepultamento 9603-3/03 D-1 400 Serviços de funerárias 9603-3/04 D-1 400 Serviços de somatoconservação 9603-3/05 D-1 400 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente 9603-3/99 D-1 400 Agências matrimoniais 9609-2/02 D-1 700 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda 9609-2/04 D-1 400 Atividades de sauna e banhos 9609-2/05 D-1 400 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² D Serviços profissionais, pessoais e técnicos Serviços de tatuagem e colocação de piercing 9609-2/06 D-1 300 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 9609-2/99 D-1 400 Serviços domésticos 9700-5/00 D-1 700 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 9900-8/00 D-1 700 Sociedades de crédito imobiliário 6435-2/01 D-1 700 Associações de poupança e empréstimo 6435-2/02 D-1 700 Companhias hipotecárias 6435-2/03 D-1 700 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 6436-1/00 D-1 700 Sociedades de crédito ao microempreendedor 6437-9/00 D-1 700 Outras instituições de intermediação não- monetária não especificadas anteriormente 6438-7/99 D-1 700 Arrendamento mercantil 6440-9/00 D-1 700 Sociedades de capitalização 6450-6/00 D-1 700 Holdings de instituições financeiras 6461-1/00 D-1 700 Holdings de instituições não- financeiras 6462-0/00 D-1 700 Outras sociedades de participação, exceto holdings 6463-8/00 D-1 700 Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários 6470-1/01 D-1 700 Fundos de investimento previdenciários 6470-1/02 D-1 700 Fundos de investimento imobiliários 6470-1/03 D-1 700 Sociedades de fomento mercantil -factoring 6491-3/00 D-1 700 Securitização de créditos 6492-1/00 D-1 700 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 6493-0/00 D-1 700 Clubes de investimento 6499-9/01 D-1 700 Sociedades de investimento 6499-9/02 D-1 700 Fundo garantidor de crédito 6499-9/03 D-1 700 Concessão de crédito pelas OSCIP 6499-9/05 D-1 700 Bolsa de valores 6611-8/01 D-1 700 Bolsa de mercadorias 6611-8/02 D-1 300 Administração de mercados de balcão organizados 6611-8/04 D-1 700 Corretoras de títulos e valores mobiliários 6612-6/01 D-1 700 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 6612-6/02 D-1 700 Corretoras de câmbio 6612-6/03 D-1 700 Corretoras de contratos de mercadorias 6612-6/04 D-1 700 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² D Serviços profissionais, pessoais e técnicos Agentes de investimentos em aplicações financeiras 6612-6/05 D-1 700 Administração de cartões de crédito 6613-4/00 D-1 700 Serviços de liquidação e custódia 6619-3/01 D-1 700 Correspondentes de instituições financeiras 6619-3/02 D-1 700 Operadoras de cartões de débito 6619-3/05 D-1 700 Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 6619-3/99 D-1 700 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 6630-4/00 D-1 700 Comércio atacadista de energia elétrica 3513-1/00 D-1 200 Casas lotéricas 8299-7/06 D-2 300 Banco Central 6410-7/00 D-2 300 Bancos comerciais 6421-2/00 D-2 300 Bancos múltiplos, com carteira comercial 6422-1/00 D-2 300 Caixas econômicas 6423-9/00 D-2 300 Bancos cooperativos 6424-7/01 D-2 300 Cooperativas centrais de crédito 6424-7/02 D-2 300 Cooperativas de crédito mútuo 6424-7/03 D-2 300 Cooperativas de crédito rural 6424-7/04 D-2 300 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 6431-0/00 D-2 300 Bancos de investimento 6432-8/00 D-2 300 Bancos de desenvolvimento 6433-6/00 D-2 300 Agências de fomento 6434-4/00 D-2 300 Caixas de financiamento de corporações 6499-9/04 D-2 300 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 6499-9/99 D-2 300 Bolsa de mercadorias e futuros 6611-8/03 D-2 300 Representações de bancos estrangeiros 6619-3/03 D-2 300 Caixas eletrônicos 6619-3/04 D-2 300 Bancos de câmbio 6438-7/01 D-2 300 Restauração de obras-de-arte 9002-7/02 D-3 300 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos 3311-2/00 D-3 500 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle 3312-1/02 D-3 200 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 3312-1/03 D-3 600 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos 3312-1/04 D-3 200 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² D Serviços profissionais, pessoais e técnicos Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos 3313-9/01 D-3 600 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos 3313-9/02 D-3 600 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente 3313-9/99 D-3 600 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas 3314-7/01 D-3 200 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 3314-7/02 D-3 200 Manutenção e reparação de válvulas industriais 3314-7/03 D-3 600 Manutenção e reparação de compressores 3314-7/04 D-3 600 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais 3314-7/05 D-3 600 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 3314-7/06 D-3 600 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 3314-7/07 D-3 600 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas 3314-7/08 D-3 600 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não- eletrônicos para escritório 3314-7/09 D-3 600 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 3314-7/19 D-3 600 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados 3314-7/20 D-3 600 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos 3314-7/21 D-3 600 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico 3314-7/22 D-3 600 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente 3314-7/99 D-3 600 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 3319-8/00 D-3 600 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 3321-0/00 D-3 600 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² D Serviços profissionais, pessoais e técnicos Serviços de montagem de móveis de qualquer material 3329-5/01 D-3 200 Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente 3329-5/99 D-3 600 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente - Serviços de pintura 8299-7/99 D-3 600 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 9511-8/00 D-3 600 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 9512-6/00 D-3 600 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 9521-5/00 D-3 600 Reparação de calçados, de bolsas e artigos de viagem 9529-1/01 D-3 600 Chaveiros 9529-1/02 D-3 300 Reparação de relógios 9529-1/03 D-3 300 Reparação de artigos do mobiliário 9529-1/05 D-3 500 Reparação de jóias 9529-1/06 D-3 300 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados 9529-1/04 D-3 200 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente - Aparelhos eletroeletrônicos, fotográficos, ópticos, artigos borracha, cortiça, couro, feltro, espuma, artigos têxteis, brinquedos, instrumentos musicais e outros 9529-1/99 D-3 600 Lavanderias 9601-7/01 D-3 300 Tinturarias 9601-7/02 D-3 300 Toalheiros 9601-7/03 D-3 300 Testes e análises técnicas 7120-1/00 D-4 300 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 7210-0/00 D-4 300 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 7220-7/00 D-4 300 Laboratórios fotográficos 7420-0/03 D-4 300 Laboratórios de anatomia patológica e citológica 8640-2/01 D-4 300 Laboratórios clínicos 8640-2/02 D-4 300 Serviços de diálise e nefrologia 8640-2/03 D-4 300 Serviços de tomografia 8640-2/04 D-4 300 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² D Serviços profissionais, pessoais e técnicos Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia 8640-2/05 D-4 300 Serviços de ressonância magnética 8640-2/06 D-4 300 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética 8640-2/07 D-4 300 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos 8640-2/08 D-4 300 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos 8640-2/09 D-4 300 Serviços de quimioterapia 8640-2/10 D-4 300 Serviços de radioterapia 8640-2/11 D-4 300 Serviços de hemoterapia 8640-2/12 D-4 300 Serviços de litotripsia 8640-2/13 D-4 300 Serviços de bancos de células e tecidos humanos 8640-2/14 D-4 300 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente 8640-2/99 D-4 300 Atividades de teleatendimento 8220-2/00 D-5 700 E Educacional e cultura física Ensino fundamental 8513-9/00 E-1 450 Ensino médio 8520-1/00 E-1 300 Educação superior - graduação 8531-7/00 E-1 300 Educação superior - graduação e pós- graduação 8532-5/00 E-1 300 Educação superior - pós-graduação e extensão 8533-3/00 E-1 300 Administração de caixas escolares 8550-3/01 E-1 300 Cursos preparatórios para concursos 8599-6/05 E-1 300 Ensino de artes cênicas, exceto dança 8592-9/02 E-2 300 Ensino de música 8592-9/03 E-2 300 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente 8592-9/99 E-2 300 Ensino de idiomas 8593-7/00 E-2 300 Ensino de esportes 8591-1/00 E-3 300 Ensino de dança 8592-9/01 E-3 300 Atividades de condicionamento físico 9313-1/00 E-3 300 Formação de condutores 8599-6/01 E-4 300 Cursos de pilotagem 8599-6/02 E-4 300 Treinamento em informática 8599-6/03 E-4 300 Educação profissional de nível técnico 8541-4/00 E-4 300 Educação profissional de nível tecnológico 8542-2/00 E-4 300 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² E Educacional e cultura física Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 8599-6/04 E-4 300 Educação infantil - creche 8511-2/00 E-5 450 Educação infantil - Pré-escola 8512-1/00 E-5 450 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente 8599-6/99 E-6 450 F Locais de reunião de público Atividades de bibliotecas e arquivos 9101-5/00 F-1 2000 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares 9102-3/01 F-1 450 Atividades de organizações religiosas 9491-0/00 F-2 300 Gestão de instalações de esportes 9311-5/00 F-3 300 Produção e promoção de eventos esportivos 9319-1/01 F-3 300 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente 9319-1/99 F-3 300 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares 9001-9/05 F-3 500 Exploração de apostas em corridas de cavalos 9200-3/02 F-3 150 Terminais rodoviários e ferroviários 5222-2/00 F-4 200 Atividades de exibição cinematográfica 5914-6/00 F-5 600 Produção teatral 9001-9/01 F-5 600 Produção musical 9001-9/02 F-5 600 Produção de espetáculos de dança 9001-9/03 F-5 600 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente 9001-9/99 F-5 600 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 9003-5/00 F-5 600 Casas de festas e eventos 8230-0/02 F-6 600 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares 9329-8/01 F-6 600 Exploração de boliches 9329-8/02 F-6 600 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares 9329-8/03 F-6 600 Exploração de jogos eletrônicos recreativos 9329-8/04 F-6 450 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares 9001-9/04 F-7 500 Restaurantes e similares 5611-2/01 F-8 450 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 5611-2/02 F-8 450 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 5611-2/03 F-8 450 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 5620-1/01 F-8 450 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 5620-1/02 F-8 450 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² F Locais de reunião de público Cantinas - serviços de alimentação privativos 5620-1/03 F-8 450 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 5620-1/04 F-8 450 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental 9103-1/00 F-9 300 Parques de diversão e parques temáticos 9321-2/00 F-9 500 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 9329-8/99 F-9 600 Centros, salões e salas para feiras e exposições de objetos ou animais 8230-0/01 F-10 800 Edificações de caráter regional – Centro de Tradições Gaúchas - CTG's 9493-6/00 F-11 600 Clubes comunitários e de diversão, Salões Paroquiais, Salões Comunitários, Clubes de Sócios, Clubes e salões exclusivos para festas de caráter familiar (casamentos, aniversários, festas infantis e similares), Sedes de entidades de classe. Clubes de bilhares, tiro ao alvo, boliche e assemelhados 9312-3/00 F-12 600 Clubes sociais, esportivos e similares 9312-3/00 F-12 600 G Serviços automotivos e assemelhados Estacionamento de veículos com automação e sem abastecimento - Garagem automática 5223-1/00 G-1 200 Estacionamento de veículos sem automação e sem abastecimento - Garagem sem automação 5223-1/00 G-2 200 Posto de abastecimento (tanque de superficie) 4731-8/00 G-3 1000 Posto de abastecimento (tanque enterrado) 4731-8/00 G-3 300 Manutenção e reparação de tratores agrícolas 3314-7/12 G-4 300 Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas 3314-7/16 G-4 300 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 3315-5/00 G-4 300 Manutenção de aeronaves na pista 3316-3/02 G-4 300 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes 3317-1/01 G-4 300 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer 3317-1/02 G-4 300 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 4520-0/01 G-4 300 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores 4520-0/05 G-4 300 Serviços de borracharia para veículos automotores 4520-0/06 G-4 300 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores 4520-0/07 G-4 300 Serviço de capotaria 4520-0/08 G-4 300 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² G Serviços automotivos e assemelhados Distribuição de água por caminhões 3600-6/02 G-4 300 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores 4520-0/02 G-4 300 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores 4520-0/03 G-4 300 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores 4520-0/04 G-4 300 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente 3314-7/10 G-4 300 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária 3314-7/11 G-4 300 Manutenção e reparação de máquinas- ferramenta 3314-7/13 G-4 300 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 3314-7/14 G-4 300 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo 3314-7/15 G-4 300 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores 3314-7/17 G-4 300 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas- ferramenta 3314-7/18 G-4 300 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas 4543-9/00 G-4 300 Manutenção, reparação e abrigo de aeronaves, exceto a manutenção na pista 3316-3/01 G-5 200 Locação de aeronaves sem tripulação 7719-5/02 G-5 200 Gestão de Portos e Terminais Aquaviários - Gestão de Portos e Terminais Aquaviários com ou sem abastecimento 5231-1 G-6 400 Atividades de Agenciamento Marítimo - Atividades de Agenciamento Marítimo 5232-0 G-6 400 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente - Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 5239-7 G-6 400 H Serviços de saúde e institucionais Atividades veterinárias 7500-1/00 H-1 300 Clínicas e residências geriátricas 8711-5/01 H-2 350 Instituições de longa permanência para idosos 8711-5/02 H-2 350 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes 8711-5/03 H-2 350 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS 8711-5/04 H-2 350 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² H Serviços de saúde e institucionais Condomínios residenciais para idosos 8711-5/05 H-2 350 Atividades de fornecimento de infra- estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 8712-3/00 H-2 350 Atividades de centros de assistência psicossocial 8720-4/01 H-2 350 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente 8720-4/99 H-2 350 Orfanatos 8730-1/01 H-2 350 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente 8730-1/99 H-2 350 Serviços de assistência social sem alojamento 8800-6/00 H-2 350 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências 8610-1/01 H-3 450 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências 8610-1/02 H-3 450 Defesa 8422-1/00 H-4 450 Segurança e ordem pública 8424-8/00 H-4 450 Local com restrição de liberdade - Hospitais psiquiátricos, manicômios, reformatórios, prisões em geral (casa de detenção, penitenciárias, presídios) e instituições assemelhadas. Todos com celas 8423-0/00 H-5 750 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 8630-5/01 H-6 300 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 8630-5/02 H-6 300 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 8630-5/03 H-6 300 Atividade odontológica 8630-5/04 H-6 300 Serviços de vacinação e imunização humana 8630-5/06 H-6 300 Atividades de reprodução humana assistida 8630-5/07 H-6 300 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente 8630-5/99 H-6 300 Atividades de enfermagem 8650-0/01 H-6 300 Atividades de profissionais da nutrição 8650-0/02 H-6 300 Atividades de psicologia e psicanálise 8650-0/03 H-6 300 Atividades de fisioterapia 8650-0/04 H-6 300 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² H Serviços de saúde e institucionais Atividades de terapia ocupacional 8650-0/05 H-6 300 Atividades de fonoaudiologia 8650-0/06 H-6 300 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral 8650-0/07 H-6 300 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente 8650-0/99 H-6 300 Atividades de apoio à gestão de saúde 8660-7/00 H-6 300 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana 8690-9/01 H-6 300 Atividades de acupuntura 8690-9/03 H-6 300 Atividades de banco de leite humano 8690-9/02 H-6 300 Atividades de podologia 8690-9/04 H-6 300 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 8690-9/99 H-6 300 I Industrial Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos 1011-2/05 I-1 40 Abate de aves 1012-1/01 I-1 40 Abate de pequenos animais 1012-1/02 I-1 40 Matadouro - abate de suínos sob contrato 1012-1/04 I-1 40 Fabricação de conservas de frutas 1031-7/00 I-1 40 Fabricação de conservas de palmito 1032-5/01 I-1 40 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 1032-5/99 I-1 40 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes 1033-3/01 I-1 200 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados 1033-3/02 I-1 200 Preparação do leite 1051-1/00 I-1 200 Fabricação de laticínios 1052-0/00 I-1 200 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 1053-8/00 I-1 80 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 1095-3/00 I-1 40 Fabricação de vinagres 1099-6/01 I-1 80 Fabricação de gelo comum 1099-6/04 I-1 80 Fabricação de vinho 1112-7/00 I-1 200 Fabricação de águas envasadas 1121-6/00 I-1 80 Fabricação de refrigerantes 1122-4/01 I-1 80 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 1122-4/02 I-1 80 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 1122-4/03 I-1 80 Fabricação de bebidas isotônicas 1122-4/04 I-1 80 Fabricação de outras bebidas não- alcoólicas não especificadas anteriormente 1122-4/99 I-1 80 Processamento industrial do fumo 1210-7/00 I-1 200 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² I Industrial Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 1710-9/00 I-1 80 Fabricação de intermediários para fertilizantes 2012-6/00 I-1 200 Fabricação de adubos e fertilizantes 2013-4/00 I-1 200 Fabricação de defensivos agrícolas 2051-7/00 I-1 200 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 2061-4/00 I-1 300 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 2121-1/01 I-1 300 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 2121-1/02 I-1 300 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 2121-1/03 I-1 300 Fabricação de preparações farmacêuticas 2123-8/00 I-1 300 Fabricação de vidro plano e de segurança 2311-7/00 I-1 200 Fabricação de cimento 2320-6/00 I-1 40 Fabricação de estruturas pré- moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda 2330-3/01 I-1 40 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 2330-3/02 I-1 40 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 2330-3/03 I-1 40 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 2330-3/04 I-1 40 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 2330-3/05 I-1 40 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 2330-3/99 I-1 40 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 2341-9/00 I-1 200 Fabricação de azulejos e pisos 2342-7/01 I-1 200 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 2342-7/02 I-1 200 Fabricação de material sanitário de cerâmica 2349-4/01 I-1 200 Fabricação de produtos cerâmicos não- refratários não especificados anteriormente 2349-4/99 I-1 200 Britamento de pedras, exceto associado à extração 2391-5/01 I-1 40 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 2391-5/02 I-1 40 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 2391-5/03 I-1 40 Fabricação de cal e gesso 2392-3/00 I-1 80 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² I Industrial Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal 2399-1/01 I-1 200 Fabricação de abrasivos 2399-1/02 I-1 200 Fabricação de outros produtos de minerais não- metálicos não especificados anteriormente 2399-1/99 I-1 40 Produção de ferro-gusa 2411-3/00 I-1 200 Produção de ferroligas 2412-1/00 I-1 200 Produção de semi-acabados de aço 2421-1/00 I-1 200 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 2422-9/01 I-1 200 Produção de laminados planos de aços especiais 2422-9/02 I-1 200 Produção de tubos de aço sem costura 2423-7/01 I-1 200 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 2423-7/02 I-1 200 Produção de arames de aço 2424-5/01 I-1 200 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 2424-5/02 I-1 200 Produção de tubos de aço com costura 2431-8/00 I-1 200 Produção de outros tubos de ferro e aço 2439-3/00 I-1 200 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 2441-5/01 I-1 200 Produção de laminados de alumínio 2441-5/02 I-1 200 Metalurgia dos metais preciosos 2442-3/00 I-1 200 Metalurgia do cobre 2443-1/00 I-1 200 Produção de zinco em formas primárias 2449-1/01 I-1 200 Produção de laminados de zinco 2449-1/02 I-1 200 Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia 2449-1/03 I-1 200 Metalurgia de outros metais não- ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 2449-1/99 I-1 200 Fundição de ferro e aço 2451-2/00 I-1 200 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 2452-1/00 I-1 200 Fabricação de estruturas metálicas 2511-0/00 I-1 200 Fabricação de esquadrias de metal 2512-8/00 I-1 200 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 2513-6/00 I-1 200 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 2521-7/00 I-1 200 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 2522-5/00 I-1 200 Produção de forjados de aço 2531-4/01 I-1 200 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² I Industrial Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 2531-4/02 I-1 200 Produção de artefatos estampados de metal 2532-2/01 I-1 200 Metalurgia do pó 2532-2/02 I-1 200 Serviços de usinagem, tornearia e solda 2539-0/01 I-1 200 Serviços de tratamento e revestimento em metais 2539-0/02 I-1 200 Fabricação de artigos de cutelaria 2541-1/00 I-1 200 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 2542-0/00 I-1 200 Fabricação de ferramentas 2543-8/00 I-1 200 Fabricação de embalagens metálicas 2591-8/00 I-1 200 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 2592-6/01 I-1 200 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 2592-6/02 I-1 200 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 2593-4/00 I-1 200 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 2599-3/01 I-1 200 Serviços de corte e dobra de metais 2599-3/02 I-1 200 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 2599-3/99 I-1 200 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios 2710-4/01 I-1 300 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios 2710-4/02 I-1 200 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 2710-4/03 I-1 300 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 2731-7/00 I-1 200 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 2732-5/00 I-1 200 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 2733-3/00 I-1 300 Fabricação de lâmpadas 2740-6/01 I-1 40 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 2740-6/02 I-1 40 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios - Fabricação de eletrodomésticos exceto geladeira 2751-1/00 I-1 300 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 2759-7/01 I-1 300 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² I Industrial Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 2790-2/01 I-1 300 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 2790-2/02 I-1 300 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 2790-2/99 I-1 300 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários 2811-9/00 I-1 200 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas 2812-7/00 I-1 200 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 2813-5/00 I-1 200 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 2814-3/01 I-1 200 Fabricação de compressores para uso não- industrial, peças e acessórios 2814-3/02 I-1 200 Fabricação de rolamentos para fins industriais 2815-1/01 I-1 200 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos 2815-1/02 I-1 200 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não- elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios 2821-6/01 I-1 200 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 2821-6/02 I-1 200 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios 2822-4/01 I-1 200 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 2822-4/02 I-1 200 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios 2825-9/00 I-1 200 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios 2829-1/01 I-1 300 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios 2829-1/99 I-1 200 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios 2831-3/00 I-1 300 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 2832-1/00 I-1 300 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² I Industrial Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação 2833-0/00 I-1 300 Fabricação de máquinas- ferramenta, peças e acessórios 2840-2/00 I-1 200 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios 2851-8/00 I-1 200 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo 2852-6/00 I-1 300 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 2853-4/00 I-1 300 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores 2854-2/00 I-1 300 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas- ferramenta 2861-5/00 I-1 200 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios 2862-3/00 I-1 200 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios 2863-1/00 I-1 200 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios 2864-0/00 I-1 200 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios 2865-8/00 I-1 200 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios 2866-6/00 I-1 200 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios 2869-1/00 I-1 200 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 2910-7/03 I-1 300 Fabricação de motores para caminhões e ônibus 2920-4/02 I-1 300 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 2941-7/00 I-1 300 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 2942-5/00 I-1 300 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 2943-3/00 I-1 300 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 2944-1/00 I-1 300 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² I Industrial Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 2945-0/00 I-1 300 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 2949-2/99 I-1 300 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 2950-6/00 I-1 300 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 3011-3/02 I-1 300 Construção de embarcações para esporte e lazer 3012-1/00 I-1 300 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 3031-8/00 I-1 200 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 3032-6/00 I-1 200 Fabricação de veículos militares de combate 3050-4/00 I-1 300 Fabricação de motocicletas 3091-1/01 I-1 300 Fabricação de peças e acessórios para motocicletas 3091-1/02 I-1 300 Fabricação de bicicletas e triciclos não- motorizados, peças e acessórios 3092-0/00 I-1 200 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 3099-7/00 I-1 300 Lapidação de gemas 3211-6/01 I-1 200 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 3211-6/02 I-1 200 Fabricação de guarda-chuvas e similares 3299-0/01 I-1 300 Fabricação de cronômetros e relógios 2652-3/00 I-1 300 Cunhagem de moedas e medalhas 3211-6/03 I-1 200 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 3212-4/00 I-1 200 Fabricação de instrumentos não- eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3250-7/01 I-1 300 Fabricação de materiais para medicina e odontologia 3250-7/05 I-1 300 Serviços de prótese dentária 3250-7/06 I-1 200 Fabricação de artigos ópticos 3250-7/07 I-1 300 Serviço de laboratório óptico 3250-7/09 I-1 300 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 3530-1/00 I-1 200 Fabricação de embalagens de vidro 2312-5/00 I-1 200 Fabricação de artigos de vidro 2319-2/00 I-1 200 Fabricação de cigarros 1220-4/01 I-2 800 Fabricação de cigarrilhas e charutos 1220-4/02 I-2 800 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² I Industrial Fabricação de filtros para cigarros 1220-4/03 I-2 800 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos 1220-4/99 I-2 800 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 1113-5/01 I-2 500 Fabricação de cervejas e chopes 1113-5/02 I-2 500 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 1313-8/00 I-2 700 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 1323-5/00 I-2 700 Fabricação de tecidos de malha 1330-8/00 I-2 700 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 1621-8/00 I-2 800 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 2040-1/00 I-2 500 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2063-1/00 I-2 450 Fabricação de produtos farmoquímicos 2110-6/00 I-2 450 Fabricação de componentes eletrônicos 2610-8/00 I-2 400 Fabricação de equipamentos de informática 2621-3/00 I-2 400 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 2622-1/00 I-2 400 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios 2631-1/00 I-2 400 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios 2632-9/00 I-2 400 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 2640-0/00 I-2 400 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 2651-5/00 I-2 400 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 2660-4/00 I-2 400 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios 2670-1/01 I-2 400 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios 2670-1/02 I-2 400 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios 2759-7/99 I-2 400 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 2910-7/01 I-2 500 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 2910-7/02 I-2 500 Fabricação de caminhões e ônibus 2920-4/01 I-2 500 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 2930-1/01 I-2 500 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² I Industrial Fabricação de carrocerias para ônibus 2930-1/02 I-2 500 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 2930-1/03 I-2 500 Construção de embarcações de grande porte 3011-3/01 I-2 700 Fabricação de jogos eletrônicos 3240-0/01 I-2 400 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente - Flores artificiais 3299-0/99 I-2 400 Fabricação de produtos de carne 1013-9/01 I-2 500 Preparação de subprodutos do abate 1013-9/02 I-2 500 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos 1020-1/01 I-2 500 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 1020-1/02 I-2 500 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 1041-4/00 I-2 1000 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 1042-2/00 I-2 1000 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 2122-0/00 I-2 450 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não- comestíveis de animais 1043-1/00 I-2 1000 Fabricação de óleo de milho em bruto 1065-1/02 I-2 1000 Fabricação de óleo de milho refinado 1065-1/03 I-2 1000 Fabricação de açúcar em bruto 1071-6/00 I-2 800 Fabricação de açúcar de cana refinado 1072-4/01 I-2 800 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 1072-4/02 I-2 800 Beneficiamento de café 1081-3/01 I-2 400 Torrefação e moagem de café 1081-3/02 I-2 400 Fabricação de produtos à base de café 1082-1/00 I-2 400 Fabricação de produtos de panificação industrial 1091-1/01 I-2 1000 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria 1091-1/02 I-2 1000 Fabricação de biscoitos e bolachas 1092-9/00 I-2 400 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 1093-7/01 I-2 400 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 1093-7/02 I-2 400 Fabricação de massas alimentícias 1094-5/00 I-2 1000 Fabricação de alimentos e pratos prontos 1096-1/00 I-2 800 Fabricação de pós alimentícios 1099-6/02 I-2 800 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² I Industrial Fabricação de fermentos e leveduras 1099-6/03 I-2 800 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 1099-6/05 I-2 1000 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 1099-6/06 I-2 1000 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares 1099-6/07 I-2 1000 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 1099-6/99 I-2 1000 Fabricação de aguardente de cana- de-açúcar 1111-9/01 I-2 500 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 1111-9/02 I-2 500 Preparação e fiação de fibras de algodão 1311-1/00 I-2 700 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 1312-0/00 I-2 700 Fabricação de linhas para costurar e bordar 1314-6/00 I-2 600 Tecelagem de fios de algodão 1321-9/00 I-2 600 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 1322-7/00 I-2 600 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 1340-5/01 I-2 700 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 1340-5/02 I-2 700 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 1340-5/99 I-2 700 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 1351-1/00 I-2 700 Fabricação de artefatos de tapeçaria 1352-9/00 I-2 700 Fabricação de artefatos de cordoaria 1353-7/00 I-2 700 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 1354-5/00 I-2 700 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 1359-6/00 I-2 700 Confecção de roupas íntimas 1411-8/01 I-2 500 Facção de roupas íntimas 1411-8/02 I-2 500 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida 1412-6/01 I-2 500 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 1412-6/02 I-2 500 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 1412-6/03 I-2 500 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 1413-4/01 I-2 500 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² I Industrial Confecção, sob medida, de roupas profissionais 1413-4/02 I-2 500 Facção de roupas profissionais 1413-4/03 I-2 500 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 1414-2/00 I-2 500 Fabricação de meias 1421-5/00 I-2 500 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 1422-3/00 I-2 500 Curtimento e outras preparações de couro 1510-6/00 I-2 600 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 1521-1/00 I-2 600 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 1529-7/00 I-2 600 Fabricação de calçados de couro 1531-9/01 I-2 600 Acabamento de calçados de couro sob contrato 1531-9/02 I-2 600 Fabricação de tênis de qualquer material 1532-7/00 I-2 600 Fabricação de calçados de material sintético 1533-5/00 I-2 600 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 1539-4/00 I-2 600 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 1540-8/00 I-2 600 Serrarias com desdobramento de madeira 1610-2/01 I-2 800 Serrarias sem desdobramento de madeira 1610-2/02 I-2 800 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 1622-6/01 I-2 800 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais 1622-6/02 I-2 800 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 1622-6/99 I-2 800 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 1623-4/00 I-2 800 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 1629-3/01 I-2 800 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis 1629-3/02 I-2 800 Fabricação de papel 1721-4/00 I-2 800 Fabricação de cartolina e papel- cartão 1722-2/00 I-2 800 Fabricação de embalagens de papel 1731-1/00 I-2 800 Fabricação de embalagens de cartolina e papel- cartão 1732-0/00 I-2 800 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 1733-8/00 I-2 800 Fabricação de formulários contínuos 1741-9/01 I-2 500 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² I Industrial Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório 1741-9/02 I-2 800 Fabricação de fraldas descartáveis 1742-7/01 I-2 1000 Fabricação de absorventes higiênicos 1742-7/02 I-2 1000 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico- sanitário não especificados anteriormente 1742-7/99 I-2 500 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel- cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 1749-4/00 I-2 500 Impressão de jornais 1811-3/01 I-2 700 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 1811-3/02 I-2 700 Impressão de material de segurança 1812-1/00 I-2 700 Impressão de material para uso publicitário 1813-0/01 I-2 700 Impressão de material para outros usos 1813-0/99 I-2 700 Serviços de pré-impressão 1821-1/00 I-2 700 Serviços de encadernação e plastificação 1822-9/01 I-2 700 Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastifcação 1822-9/99 I-2 700 Reprodução de som em qualquer suporte 1830-0/01 I-2 400 Reprodução de vídeo em qualquer suporte 1830-0/02 I-2 400 Reprodução de software em qualquer suporte 1830-0/03 I-2 400 Fabricação de gases industriais 2014-2/00 I-2 700 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 2019-3/99 I-2 500 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente - Produtos com alcatrão, Produtos graxos e Outros 2029-1/00 I-2 800 Fabricação de desinfestantes domissanitários 2052-5/00 I-2 500 Fabricação de adesivos e selantes 2091-6/00 I-2 1000 Fabricação de aditivos de uso industrial 2093-2/00 I-2 500 Fabricação de catalisadores 2094-1/00 I-2 500 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 2099-1/01 I-2 500 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 2099-1/99 I-2 500 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 2221-8/00 I-2 1000 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² I Industrial Fabricação de embalagens de material plástico 2222-6/00 I-2 1000 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 2223-4/00 I-2 1000 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 2229-3/01 I-2 1000 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 2229-3/02 I-2 1000 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 2229-3/03 I-2 1000 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 2229-3/99 I-2 1000 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 2680-9/00 I-2 600 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 2721-0/00 I-2 800 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 2722-8/01 I-2 800 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores 2722-8/02 I-2 800 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios, fabricação de geladeiras 2751-1/00 I-2 1000 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios 2823-2/00 I-2 1000 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 2824-1/01 I-2 1000 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial 2824-1/02 I-2 1000 Fabricação de aeronaves 3041-5/00 I-2 600 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 3042-3/00 I-2 600 Fabricação de móveis com predominância de madeira 3101-2/00 I-2 600 Fabricação de móveis com predominância de metal 3102-1/00 I-2 600 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 3103-9/00 I-2 600 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 3220-5/00 I-2 600 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 3230-2/00 I-2 800 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação 3240-0/02 I-2 600 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² I Industrial Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação 3240-0/03 I-2 600 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente 3240-0/99 I-2 500 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3250-7/02 I-2 600 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 3250-7/03 I-2 500 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 3250-7/04 I-2 500 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 3291-4/00 I-2 700 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 3292-2/01 I-2 500 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 3292-2/02 I-2 600 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 3299-0/02 I-2 600 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 3299-0/03 I-2 500 Fabricação de painéis e letreiros luminosos 3299-0/04 I-2 600 Fabricação de aviamentos para costura 3299-0/05 I-2 700 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente - Artigos de cera 3299-0/99 I-2 1000 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente - Artigos de vidro 3299-0/99 I-2 700 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente – Outros 3299-0/99 I-2 500 Envasamento e empacotamento sob contrato - Produtos não inflamáveis 8292-0/00 I-2 700 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 2211-1/00 I-3 1300 Reforma de pneumáticos usados 2212-9/00 I-3 1300 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 2219-6/00 I-3 1300 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 2949-2/01 I-3 3000 Frigorífico - abate de bovinos 1011-2/01 I-3 2000 Frigorífico - abate de eqüinos 1011-2/02 I-3 2000 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos 1011-2/03 I-3 2000 Frigorífico - abate de bufalinos 1011-2/04 I-3 2000 Frigorífico - abate de suínos 1012-1/03 I-3 2000 Beneficiamento de arroz 1061-9/01 I-3 1700 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² I Industrial Fabricação de produtos do arroz 1061-9/02 I-3 1700 Moagem de trigo e fabricação de derivados 1062-7/00 I-3 2000 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 1063-5/00 I-3 2000 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 1064-3/00 I-3 2000 Fabricação de amidos e féculas de vegetais 1065-1/01 I-3 2000 Fabricação de alimentos para animais 1066-0/00 I-3 2000 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 1069-4/00 I-3 2000 Coquerias 1910-1/00 I-3 4000 Fabricação de produtos do refino de petróleo 1921-7/00 I-3 4000 Formulação de combustíveis 1922-5/01 I-3 4000 Rerrefino de óleos lubrificantes 1922-5/02 I-3 4000 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 1922-5/99 I-3 4000 Fabricação de álcool 1931-4/00 I-3 4000 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 1932-2/00 I-3 4000 Fabricação de cloro e álcalis 2011-8/00 I-3 2000 Elaboração de combustíveis nucleares 2019-3/01 I-3 4000 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 2021-5/00 I-3 4000 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 2022-3/00 I-3 3000 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente – Plastificantes , solventes 2029-1/00 I-3 3000 Fabricação de resinas termoplásticas 2031-2/00 I-3 3000 Fabricação de resinas termofixas 2032-1/00 I-3 3000 Fabricação de elastômeros 2033-9/00 I-3 3000 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 2062-2/00 I-3 2000 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 2071-1/00 I-3 4000 Fabricação de tintas de impressão 2072-0/00 I-3 4000 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 2073-8/00 I-3 4000 Envasamento e empacotamento sob contrato - Produtos inflamáveis 8292-0/00 I-3 4000 Fabricação de colchões 3104-7/00 I-3 3000 Fabricação de velas, inclusive decorativa 3299-0/06 I-3 1300 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² I Industrial Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado 0810-0/04 I-3 2000 J Depósitos Armazéns gerais - emissão de warrant 5211-7/01 J-1 a J-4 Tabela 3.2 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis 5211-7/99 J-1 a J-4 Tabela 3.2 Guarda-móveis 5211-7/02 J-4 2000 L Explosivos Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 4789-0/06 L-1 4000 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 2092-4/01 L-2 4000 Fabricação de artigos pirotécnicos 2092-4/02 L-2 4000 Fabricação de fósforos de segurança 2092-4/02 L-2 4000 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate 2550-1/01 L-2 4000 Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições 2550-1/01 L-2 4000 Depósito de pólvora, explosivos e detonantes - L-3 4000 M Especial Túnel - M-1 500 Produção de gás; processamento de gás natural 3520-4/01 M-2 4000 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 3520-4/02 M-2 4000 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) 4681-8/01 M-2 2100 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) 4681-8/02 M-2 2100 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante 4681-8/03 M-2 2100 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 4681-8/04 M-2 2100 Instalações de gás 4322-3/01 M-2 4000 Comércio atacadista de lubrificantes 4681-8/05 M-2 2100 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 4682-6/00 M-2 2100 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) – até 521 kg 4784-9/00 M-2 800 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 4784-9/00 M-2 2100 Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica 3511-5/02 M-3 600 Manutenção de estações e redes de telecomunicações 4221-9/05 M-3 200 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² M Especial Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 5229-0/01 M-3 100 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 6110-8/01 M-3 100 Serviços de redes de transportes de telecomunicações - SRTT 6110-8/02 M-3 100 Serviços de comunicação multimídia - SCM 6110-8/03 M-3 100 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 6110-8/99 M-3 100 Serviço móvel especializado - SME 6120-5/02 M-3 100 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 6120-5/99 M-3 100 Provedores de acesso às redes de comunicações 6190-6/01 M-3 100 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP 6190-6/02 M-3 100 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente - Serviços telefônicos 8299-7/99 M-3 100 Construção de edifícios 4120-4/00 M-4 300 Construção de rodovias e ferrovias 4211-1/01 M-4 300 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos 4211-1/02 M-4 500 Construção de obras de arte especiais 4212-0/00 M-4 300 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 4213-8/00 M-4 400 Construção de estações e redes de telecomunicações 4221-9/04 M-4 300 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação 4222-7/01 M-4 300 Obras de irrigação 4222-7/02 M-4 300 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 4223-5/00 M-4 300 Obras portuárias, marítimas e fluviais 4291-0/00 M-4 300 Montagem de estruturas metálicas 4292-8/01 M-4 200 Obras de montagem industrial 4292-8/02 M-4 200 Construção de instalações esportivas e recreativas 4299-5/01 M-4 300 Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente (exceto distribuição de energia) 4299-5/99 M-4 300 Demolição de edifícios e outras estruturas 4311-8/01 M-4 300 Preparação de canteiro e limpeza de terreno 4311-8/02 M-4 300 Perfurações e sondagens 4312-6/00 M-4 300 Obras de terraplenagem 4313-4/00 M-4 300 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² M Especial Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 4319-3/00 M-4 300 Instalação e manutenção elétrica 4321-5/00 M-4 600 Instalações hidráulicas e sanitárias 4322-3/01 M-4 200 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração 4322-3/02 M-4 600 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio 4322-3/03 M-4 40 Instalação de painéis publicitários – Elétrica 4329-1/01 M-4 600 Instalação de painéis publicitários - Não elétrica 4329-1/01 M-4 500 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre 4329-1/02 M-4 400 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes 4329-1/03 M-4 600 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos 4329-1/04 M-4 400 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração 4329-1/05 M-4 200 Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 4329-1/99 M-4 400 Impermeabilização em obras de engenharia civil 4330-4/01 M-4 3000 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material - Janelas e portas de madeira 4330-4/02 M-4 800 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material - Produtos de metais 4330-4/02 M-4 200 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material - Produtos refratários 4330-4/02 M-4 200 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material - com chapas de madeira 4330-4/02 M-4 300 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material – Outros 4330-4/02 M-4 500 Obras de acabamento em gesso e estuque 4330-4/03 M-4 80 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores 4330-4/05 M-4 3000 Outras obras de acabamento da construção - Colocação de vidros, cristais e espelhos 4330-4/99 M-4 200 Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m² M Especial Outras obras de acabamento da construção - Instalação de toldos e persianas 4330-4/99 M-4 600 Outras obras de acabamento da construção – Outros 4330-4/99 M-4 500 Obras de fundações 4391-6/00 M-4 300 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias 4399-1/02 M-4 200 Obras de alvenaria 4399-1/03 M-4 40 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras 4399-1/04 M-4 300 Perfuração e construção de poços de água 4399-1/05 M-4 300 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 4399-1/99 M-4 300 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos 9102-3/02 M-4 300 Silos 5211-7/99 M-5 1000 Geração de energia elétrica 3511-5/01 M-6 600 Transmissão de energia elétrica 3512-3/00 M-6 450 Distribuição de energia elétrica 3514-0/00 M-6 450 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica 4221-9/03 M-6 450 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica 4221-9/01 M-6 450 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica 4221-9/02 M-6 450 Pátio de containers 7739-0/99 M-7 2000 TABELA 3.2 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO RELATIVA À ALTURA DE ARMAZENAMENTO Tipo de material Carga de incêndio em MJ/m² Altura de armazenamento (em metros) 1 2 4 6 8 10 Açúcar 3780 7560 15120 22680 30240 37800 Açúcar, produtos de 360 720 1440 2160 2880 3600 Acumuladores/baterias 360 720 1440 2160 2880 3600 Adubos químicos 90 180 360 540 720 900 Alcatrão 1530 3060 6120 9180 12240 15300 Algodão 585 1170 2340 3510 4680 5850 Alimentação (alimentos industrializados) 1530 3060 6120 9180 12240 15300 Aparelhos eletroeletrônicos 180 360 720 1080 1440 1800 Aparelhos fotográficos 270 540 1080 1620 2160 2700 Bebidas alcoólicas 360 720 1440 2160 2880 3600 Borracha 12870 25740 51480 77220 102960 128700 Artigos de borracha 2250 4500 9000 13500 18000 22500 Brinquedos 360 720 1440 2160 2880 3600 Cabos elétricos 270 540 1080 1620 2160 2700 Cacau, produtos de 2610 5220 10440 15660 20880 26100 Café cru 1305 2610 5220 7830 10440 13050 Caixas de madeira 270 540 1080 1620 2160 2700 Calçado 180 360 720 1080 1440 1800 Celuloide 1530 3060 6120 9180 12240 15300 Cera 1530 3060 6120 9180 12240 15300 Cera, artigos de 945 1890 3780 5670 7560 9450 Cerâmica e pisos cerâmicos com embalagem 90 180 360 540 720 900 Chocolate 1530 3060 6120 9180 12240 15300 Colas combustíveis 1530 3060 6120 9180 12240 15300 Colchões não sintéticos 2250 4500 9000 13500 18000 22500 Cosméticos 248 495 990 1485 1980 2475 Couro 765 1530 3060 4590 6120 7650 Couro, artigos de 270 540 1080 1620 2160 2700 Couro sintético 765 1530 3060 4590 6120 7650 Couro sintético, artigos de 360 720 1440 2160 2880 3600 Depósitos de mercadorias incombustíveis em pilhas de caixas de madeira, plástico ou de papelão ou em estantes de madeira 90 180 360 540 720 900 Depósitos de mercadorias incombustíveis com ou sem estantes metálicas e sem embalagem Incombustível Depósitos de paletes de madeira 1530 3060 6120 9180 12240 15300 Espumas sintéticas 1125 2250 4500 6750 9000 11250 Espumas sintéticas, artigos de 360 720 1440 2160 2880 3600 Farinha em sacos 3780 7560 15120 22680 30240 37800 Feltro 360 720 1440 2160 2880 3600 Feno, fardos de 450 900 1800 2700 3600 4500 Tipo de material Carga de incêndio em MJ/m² Altura de armazenamento (em metros) 1 2 4 6 8 10 Fiação, produtos de fio 765 1530 3060 4590 6120 7650 Fiação, produtos de lã 855 1710 3420 5130 6840 8550 Fósforos 360 720 1440 2160 2880 3600 Gorduras 8100 16200 32400 48600 64800 81000 Gorduras comestíveis 8505 17010 34020 51030 68040 85050 Grãos, sementes 360 720 1440 2160 2880 3600 Instrumentos de ótica 90 180 360 540 720 900 Legumes, verduras, hortifrutigranjeiros 158 315 630 945 1260 1575 Leite em pó 4050 8100 16200 24300 32400 40500 Lenha 1125 2250 4500 6750 9000 11250 Madeira em troncos 2835 5670 11340 17010 22680 28350 Madeira, aparas 945 1890 3780 5670 7560 9450 Madeira, restos de 1350 2700 5400 8100 10800 13500 Madeira, vigas e tábuas 1890 3780 7560 11340 15120 18900 Malte 6030 12060 24120 36180 48240 60300 Massas Alimentícias 765 1530 3060 4590 6120 7650 Materiais de construção 360 720 1440 2160 2880 3600 Materiais sintéticos 2655 5310 10620 15930 21240 26550 Material de escritório 585 1170 2340 3510 4680 5850 Medicamentos, embalagem 360 720 1440 2160 2880 3600 Móveis de madeira 360 720 1440 2160 2880 3600 Móveis, estofados sem espuma sintética 180 360 720 1080 1440 1800 Painel de madeira aglomerada 3015 6030 12060 18090 24120 30150 Papel 3780 7560 15120 22680 30240 37800 Papel prensado 945 1890 3780 5670 7560 9450 Papelaria, estoque 495 990 1980 2970 3960 4950 Produtos farmacêuticos, estoque 360 720 1440 2160 2880 3600 Peças automotivas 360 720 1440 2160 2880 3600 Perfumaria, artigos de 225 450 900 1350 1800 2250 Pneus 810 1620 3240 4860 6480 8100 Portas de madeira 810 1620 3240 4860 6480 8100 Produtos químicos combustíveis 450 900 1800 2700 3600 4500 Queijos 1125 2250 4500 6750 9000 11250 Resinas sintéticas 1890 3780 7560 11340 15120 18900 Resinas sintéticas, placas de 1530 3060 6120 9180 12240 15300 Sabão 1890 3780 7560 11340 15120 18900 Sacos de papel 5670 11340 22680 34020 45360 56700 Sacos de plástico 11340 22680 45360 68040 90720 113400 Tabaco em bruto 765 1530 3060 4590 6120 7650 Tabaco, artigos de 945 1890 3780 5670 7560 9450 Tapeçarias 765 1530 3060 4590 6120 7650 Tecidos em geral 900 1800 3600 5400 7200 9000 Tecidos sintéticos 585 1170 2340 3510 4680 5850 Tecidos, fardos de algodão 585 1170 2340 3510 4680 5850 Tecidos, seda artificial 450 900 1800 2700 3600 4500 Toldos ou lonas 450 900 1800 2700 3600 4500 Velas de cera 10080 20160 40320 60480 80640 100800 Vernizes 1125 2250 4500 6750 9000 11250 Vernizes de cera 2250 4500 9000 13500 18000 22500 TABELA 5 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO COM ÁREA MENOR OU IGUAL A 750m2 E ALTURA INFERIOR OU IGUAL A 12m E DIVISÕES F-11 E F-12 COM ÁREA ATÉ 1.500m² E ALTURA INFERIOR OU IGUAL A 12m Medidas de segurança contra incêndio A, D, E e G B C F H I e J L M - - - F1, F2, F3, F4, F8, F9 e F10 F5 e F6 F7 F11 e F12 - - - M-3 e M-4 Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento - - - - X X1 - - - X - Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X Iluminação de Emergência X X2 X X X X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X Extintores X X X X X X X X X X X Brigada de Incêndio3 X X X X X X X X X X X4 Plano de Emergência - - - - X5 - X7 - - X - Alarme de incêndio - - - - X6 - - - - - - Detecção Automática - - - - X6 - - - - - - Controle de Fumaça - - - - X6 - - - - - - Hidrantes e Mangotinhos X8 - - - - - X7 - - - - NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Exigido conforme RTCBMRS específica. 2 - Estão isentas as edificações que não possuam corredores internos de serviços. 3 – A formação, composição e aplicação da Brigada de Incêndio será definida em RTCBMRS. 4 – Para a Divisão M-3, será exigida a Brigada de Incêndio apenas quando houver a permanência de pessoas. 5 - Exigido para lotação superior a 200 pessoas. 6 – Exigido para lotação superior a 200 pessoas somente para a Divisão F-6. 7 – Exigido acima de 750m² até 1.500m² de área total construída. 8 – Somente para a Divisão G-3, podendo ser substituído por extintores de incêndio sobre rodas, conforme RTCBMRS sobre sistemas de proteção por extintores de incêndio. NOTAS GERAIS: a - Para o Grupo M, exceto Divisões M-3 e M-4, atender as exigências das Tabelas 6M e RTCBMRS específicas, não podendo tramitar como PSPCI; b - Para a Divisão G-5, prever sistema de drenagem de líquidos nos pisos para bacias de contenção à distância. Não é permitido o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos hangares; c - Para as Divisões L-1, L-2 e L-3, observar, ainda, as exigências das RTCBMRS específicas; d - Observar ainda as exigências para os riscos específicos previstos em RTCBMRS; e – Para depósitos em áreas descobertas, observar as exigências das Tabelas 6J, neste caso perdendo a condição de tramitar como PSPCI/CLCB caso seja requerido sistema de hidrantes de incêndo; f - Para lotação superior a 500 pessoas, da Divisão F-6, será exigido sistema de chuveiros automáticos, podendo a reserva ser dimensionada para 20 minutos de operação; g - Para edificações classificadas no Grupo F sem ventilação natural (janelas) exige-se controle de fumaça, neste caso perdendo a condição de tramitar como PSPCI/CLCB; h – Para as Divisões F-5, F-6 e F-7 observar ainda as exigências das RTCBMRS específicas; i – Nas marinas e estacionamentos a céu aberto, as medidas de segurança contra incêndio deverão ser instaladas somente nas áreas cobertas, desconsiderando as áreas descobertas para o cálculo da área a ser protegida. TABELA 6A EDIFICAÇÕES DO GRUPO A COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO A – RESIDENCIAL Divisão A-2, A-3 e Condomínios Residenciais Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viaturas na Edificação X X X X X X Segurança Estrutural em Incêndio - - - X X X Compartimentação Vertical - - - X1 X1 X1 Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento - - - X X X Saídas de Emergência X X X X X X2 Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Alarme de Incêndio - - - X³ X X Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrantes e Mangotinhos - - - X X X NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça somente nos átrios. 2 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 80 metros. 3 – Pode ser substituído pelo sistema de interfone, desde que cada apartamento possua um ramal ligado à central, que deve ficar numa portaria com vigilância humana 24 horas e tenha uma fonte autônoma, com duração mínima de 60 minutos. NOTAS GERAIS: a – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS; c - Para condomínios e loteamentos poderá ser exigido hidrante urbano conforme RTCBMRS específica; d – O acesso de viatura para edificações com altura inferior a 12 metros poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público, conforme RTCBMRS. TABELA 6B EDIFICAÇÕES DO GRUPO B COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO B – SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM Divisão B-1 e B-2 Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viaturas na Edificação X X X X X X Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X Compartimentação Horizontal (áreas) - X1 X1 X2 X3 X Compartimentação Vertical - - - X4 X4 X5 Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X6 Plano de Emergência - - - X X X Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X7 X7 X X X X Detecção de Incêndio - X7,8 X8 X8 X8 X8 Alarme de Incêndio X9 X9 X9 X9 X9 X9 Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrantes e mangotinhos X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - - X X Controle de Fumaça - - - - - X10 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos. 2 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos. 3 – Pode ser substituído por controle de fumaça. 4 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 5 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas em RTCBMRS. 6 – Deve haver Elevador de Emergência para altura acima de 60 metros. 7 – Estão isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviço. 8 – Os detectores de incêndio devem ser instalados em todos os quartos. 9 – Os acionadores manuais devem ser instalados nas áreas de circulação. 10 – Acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS. TABELA 6C EDIFICAÇÕES DO GRUPO C COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO C – COMERCIAL Divisão C-1, C-2 e C-3 Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X Compartimentação Horizontal (áreas) X1 X1 X2 X3 X3 X4 Compartimentação Vertical - - - X5 X5 X6 Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X7 Plano de Emergência X8 X8 X8 X8 X X Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Detecção de Incêndio X9 X9 X9 X X X Alarme de Incêndio X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrantes e mangotinhos X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - X10 X X Controle de Fumaça - - - - - X11 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos. 2 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio em todas as áreas e chuveiros automáticos. 3 – Poderá ser substituído por controle de fumaça somente nos átrios, áreas de uso comum e rotas de fuga. 4 - Poderá ser substituído por sistema de controle de fumaça até 60 metros de altura. 5 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça somente nos átrios, áreas de uso comum e rotas de fuga, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 6 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 7 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 8 – Para edificações de Divisão C-3. 9 – Somente para as áreas de depósitos superiores a 750m². 10 – Exceto para as edificações comerciais com grau de risco de incêndio baixo. 11 – Acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS; c - Para edificações sem ventilação natural (janelas) exige-se controle de fumaça. TABELA 6D EDIFICAÇÕES DO GRUPO D COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO D – SERVIÇOS PROFISSIONAIS Divisão D-1, D-2, D-3, D-4 e D-5 Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viaturas na Edificação X X X X X X Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X Compartimentação Horizontal (áreas) X1 X1 X1 X1 X2 X Compartimentação Vertical - - - X3 X4 X5 Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X6 Plano de Emergência X7 X7 X7 X7 X7 X7,8 Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Detecção de Incêndio - - - X X X Alarme de Incêndio X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - - X X Controle de Fumaça - - - - - X9 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos. 2 – Pode ser substituído por controle de fumaça. 3 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 4 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 5 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 6 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 7 – Exigido somente para a Divisão D-5. 8 – Exigido para todas as edificações acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS. TABELA 6E EDIFICAÇÕES DO GRUPO E COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO E – EDUCACIONAL E CULTURAL Divisão E-1, E-2, E-3, E-4, E-5 e E-6 Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viaturas na Edificação X X X X X X Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X Compartimentação Vertical - - - X1 X1 X2 Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X3 Plano de Emergência X X X X X X Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Detecção de Incêndio - - - X4 X X Alarme de Incêndio X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - - - X Controle de Fumaça - - - - - X5 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 2 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 3 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 4 - Nas áreas de apoio (biblioteca, laboratórios, escritórios, reprografia, casas máquinas, refeitórios etc.). 5 – Acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b – Os locais destinados a laboratórios devem ter medidas de proteção adicionais específicas em função dos produtos utilizados, sendo de inteira responsabilidade do proprietário e do responsável técnico a correta definição, projeto e instalação; c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS. TABELA 6F.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-1 E F-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO F – LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO Divisão F-1 F-2 Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viaturas na Edificação X X X X X X X X X X X X Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X X X X X X X Compartimentação Vertical - - - X1 X1 X2 - - - X3 X1 X2 Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X4 Plano de Emergência X X X X X X X X X X X X Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X Detecção de Incêndio X X X X X X - - - - X X Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - - Controle de Fumaça - - - - - X5 - - - - - X5 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 2 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 3 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 4 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros de altura. 5 – Exigido somente acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS. TABELA 6F.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-3, F-9 E F-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO F – LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO Divisão F-3 e F-9 F-4 Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viaturas na Edificação X X X X X X X X X X X X Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X X X X X X X Compartimentação Vertical - - - X1 X1 X - - - X1 X2 X Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X3 X X X X X X3 Plano de Emergência X4 X4 X4 X X X X5 X5 X5 X5 X5 X Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X Detecção de Incêndio - - - - - - X6 X6 X6 X6 X6 X6 Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - X7 X7 X7 X8 X8 X8 X8 X X Controle de Fumaça - - - - - X9 - - - - - X9 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Será considerada somente para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 2 – Pode ser substituída por controle de fumaça, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 3 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 4 – Somente para a Divisão F-3. 5 - Somente para locais com público acima de 1.000 pessoas. 6 – Exigido nos depósitos, escritórios, cozinhas, pisos técnicos, casa de máquinas, e nos locais de reunião de público. 7 – Exigido somente para a Divisão F-3, conforme a RTCBMRS específica. Para a Divisão F-9 será exigido somente para edificações com altura superior a 12 metros. 8 – Exigido para áreas edificadas superiores a 10.000m², nos depósitos, escritórios, cozinhas, casas de máquinas e nos locais de reunião de público. 9 – Exigido acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b – Os locais de comércio ou atividades distintas das Divisões F-3, F-4 e F-9 terão ainda as medidas de proteção conforme suas respectivas ocupações; c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS. TABELA 6F.3 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-5, F-6 E F-8 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO F – LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO Divisão F-5 e F-6 F-8 Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X X X X X X X Compartimentação Horizontal (áreas) X¹ X¹ X¹ X¹ X X - - - X¹ X X Compartimentação Vertical - - - X2 X2 X - - - X2 X2 X Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X3 X X X X X X3 Plano de Emergência - - - X X X - - - X X X Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X Detecção de Incêndio X X X X X X - - - X X X Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X Chuveiros Automáticos X4 X4 X4 X4 X X - - - - - X Controle de Fumaça X5 X5 X5 X5 X5 X5 - - - - - X6 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos. 2 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 3 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 4 – Obrigatório somente para a Divisão F-6. 5 – Exigido para a Divisão F-5 acima de 60 metros de altura. 6 – Acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b – Nos locais de concentração de público, é obrigatória, antes do início de cada evento, a explanação ao público da localização das saídas de emergência, bem como dos sistemas de segurança contra incêndio existentes no local; c – É obrigatória a instalação de iluminação de balizamento nas saídas de emergência e para edificações sem ventilação natural (janelas) exige-se controle de fumaça. TABELA 6F.4 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-7 E F-10 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO F – LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO Divisão F-10 Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X Segurança Estrutural em Incêndio - - - - - - X X X X X X Compartimentação Horizontal (áreas) - - - - - - X1 X1 X1 X1 X X Compartimentação Vertical - - - - - - - - - X2 X3 X Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X4 X4 X4 X4 X4 X4 X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X5 Plano de Emergência X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X Detecção de Incêndio - - - - - - - - X X X X Alarme de Incêndio - - - - - - X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrantes e Mangotinhos - - - - - - X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - - - - - - - - X X Controle de Fumaça - - - - - - - - - - - X7 NOTAS ESPECÍFÍCAS: 1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos. 2 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 3 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 4 – Exigido conforme RTCBMRS específica. 5 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 6 – Somente para locais com público acima de 1.000 pessoas. 7 – Exigido acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a – Para subsolos ocupados da Divisão F-10 ver Tabela 7; b - A Divisão F-7 deve observar as exigências complementares da RTCBMRS específica; c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS. TABELA 6F.5 EDIFICAÇÕES DAS DIVISÕES F-11 E F-12, COM ÁREA SUPERIOR A 1.500m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO F – LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO Divisão F-11 F-12 Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X Segurança Estrutural em Incêndio - X1 X X X X X X X X X X Compartimentação Horizontal (Áreas) X2-3 X2-3 X2-3 - - - X2-3 X2-3 X3 - - - Compartimentação Vertical - X2-3 X2-3 - - - - X2-3 X2-3 - - - Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X4 X X X X X X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X Plano de Emergência X5 X5 X5 X X X X5 X5 X5 X X X Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X Detecção de Incêndio - - X6 X6 X6 X6 - - X6 X6 X6 X6 Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X Extintores de Incêndio X X X X X X X X X X X X Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - X X X - - - X X X Controle de Fumaça X X X X X X X X X X X X NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por detecção de incêndio, a ser instalada nas áreas de depósitos, escritórios, cozinhas, camarins, pisos técnicos, salas de comando e casas de máquina. 2 - Exigida somente para edificações com mais de 3.000m². Cada módulo compartimentado não poderá possuir mais de 3.000m². 3 - Pode ser substituída pelo sistema de chuveiros automáticos em toda a edificação. 4 - Pode ser substituída pelo dobro da quantidade de saídas de emergência exigida. Qualquer abertura situada no pavimento térreo poderá ser considerada como saída de emergência, desde que atendidos os requisitos da RTCBMRS de Saídas de Emergência, devendo ser mantidas abertas e desobstruídas durante o horário de funcionamento da edificação e enquanto houver a permanência de pessoas em seu interior. 5 - Exigida somente para edificações com população superior a 2.500 pessoas. 6 - Exigida somente nas áreas de depósitos, escritórios, cozinhas, camarins, pisos técnicos, salas de comando e casas de máquina. NOTAS GERAIS: a - Deve haver Elevador de Emergência para altura superior a 60 metros; b - Para subsolos ocupados, ver Tabela 7; c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS. TABELA 6G.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-1 E G-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750m² OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO G – SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS Divisão G-1 e G-2 Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X Compartimentação Vertical - - - X1 X1 X1 Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X2 Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Detecção de Incêndio - - - - - X Alarme de Incêndio X3 X3 X3 X3 X3 X3 Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - - X X Controle de Fumaça - - - X4 X4 X4 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 2 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 3 – Deve haver pelo menos um dos acionadores manuais, por pavimento, a no máximo 5 metros da saída de emergência. 4 – Dispensado caso a edificação seja aberta lateralmente. NOTAS GERAIS: a – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS. TABELA 6G.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-3 E G-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO G – SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS Divisão G-3 G-4 Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X X X X X X X Compartimentação Horizontal (áreas) - - - - - - X1 X1 X1 X1 X1 X Compartimentação Vertical - - - X2 X2 X2 - - - X2 X2 X2 Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X3 X X X X X X3 Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X Detecção de Incêndio - - - - - X - - - - - X Alarme de Incêndio X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - - X X - - - - X X Controle de Fumaça - - - - - X5 - - - - - X5 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos. 2 – Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 3 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 4 – Deve haver pelo menos um dos acionadores manuais, por pavimento, a no máximo 5 metros da saída de emergência. 5 – Acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS. TABELA 6G.3 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-5 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso Divisão G-5 – HANGARES Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X Compartimentação Vertical - X X X X X Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X Plano de Emergência X1 X1 X1 X1 X1 X1 Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Detecção de Incêndio X1 X X X X X Alarme de Incêndio X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X Sistema de Espuma X2 X2 X2 X2 X2 X2 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Somente para áreas superiores a 5.000m². 2 – Não exigido entre 750m² e 2.000m². Para áreas entre 2.000m² e 5.000m², o sistema de espuma pode ser manual. Para áreas superiores a 5.000m², o sistema de espuma deve ser fixo por meio de chuveiros, tipo dilúvio, podendo ser setorizado e interligado ao sistema de detecção automática de incêndio. Para o dimensionamento ver as RTCBMRS específicas. NOTAS GERAIS: a – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b – Deve haver sistema de drenagem de líquidos nos pisos dos hangares para bacias de contenção à distância; c – Não é permitido o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos hangares; d – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS. TABELA 6G.6 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-6 COM ÁREA SUPERIOR A 750m² OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO G – SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS Divisão G-6 Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X Compartimentação Vertical - - - X1 X1 X1 Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X2 Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Detecção de Incêndio - - - - - X Alarme de Incêndio - X3 X3 X3 X3 X3 Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - - X X Controle de Fumaça - - - - X4 X4 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 2 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 3 – Deve haver pelo menos um dos acionadores manuais, por pavimento, a no máximo 5 metros da saída de emergência. 4 – Dispensado caso a edificação seja aberta lateralmente. NOTAS GERAIS: a – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS. TABELA 6H.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-1 E H-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750m² OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO H – SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL Divisão H-1 H-2 Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X X X X X X X Compartimentação Vertical - - - X1 X2 X3 - - - X1 X2 X3 Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X4 X X X X X X4 Plano de Emergência - - - - - - X X X X X X Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X Detecção de Incêndio - - - - - X X5 X5 X5 X5 X5 X5 Alarme de Incêndio X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - X Controle de Fumaça - - - - - X7 - - - - - X7 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Pode ser substituída por sistema detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 2 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 4 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 5 – Os detectores deverão ser instalados em todos os quartos e nas áreas comuns. 6 – Acionadores manuais serão obrigatórios nos corredores. 7 – Acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS. TABELA 6H.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-3 E H-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO H – SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL Divisão H-3 H-41 Medidas de segurança contra incêndio Classificação Quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X X X X X X X Compartimentação Horizontal (áreas) - X2 X2 X2 X2 X - - - - - - Compartimentação Vertical - - X3 X4 X4 X5 - - - X4 X4 X5 Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X X X X X X X Plano de Emergência X X X X X X - - - - - - Saídas de Emergência X X X6 X7 X7 X7 X X X X X X8 Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X Detecção de Incêndio X9 X9 X9 X9 X9 X - - - - - - Alarme de Incêndio X10 X10 X10 X10 X10 X10 X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - X Controle de Fumaça - - - - - X11 - - - - - X11 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - As áreas administrativas devem ser consideradas como da Divisão D-1 e os hotéis de trânsito devem ser enquadrados na Divisão B-1. 2 – Pode ser substituída por chuveiros automáticos. 3 – Exigido para selagens dos shafts e dutos de instalações. 4 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 5 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 6 – Deve haver elevador de emergência, podendo ser substituído por rampas que conduzam ao pavimento de descarga. 7 – Deve haver Elevador de Emergência. 8 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 9 – Dispensado nos corredores de circulação e obrigatório em todos os quartos. 10 – Acionadores manuais serão obrigatórios nos corredores. 11 – Acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS. TABELA 6H.3 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-5 E H-6 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO H – SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL Divisão H-5 H-6 Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação Quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X X X X X X X Compartimentação Horizontal (áreas) - - - - - - X1 X1 X1 X1 X1 X Compartimentação Vertical - - - X X X - - - X3,8 X4 X5 Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X6 X X X X X X6 Plano de Emergência X X X X X X - - - - - - Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X Detecção de Incêndio - X7 X7 X7 X7 X7 X8 X8 X8 X X X Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - X Controle de Fumaça - - - - - X9 - - - - - X9 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos. 2 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 3 – Deverá haver controle de fumaça nos átrios. 4 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 5 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 6 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 7 – Para a Divisão H-5, as prisões em geral (Casas de Detenção, Penitenciárias, Presídios etc.) não é necessário detecção automática de incêndio. Para os hospitais psiquiátricos e assemelhados prever detecção em todos os quartos. 8 – Somente nos quartos, se houver. 9 – Acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS. TABELA 6I.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-1 E I-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO I – INDUSTRIAL Divisão I-1 (risco baixo) I-2 (risco médio) Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X Segurança Estrutural em Incêndio - - X X X X X X X X X X Compartimentação Horizontal (áreas) - - X1 X1 X1 X - X1 X1 X1 X X Compartimentação Vertical - - - X X X - - - X X X Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X2 X X X X X X2 Plano de Emergência - - - - - - - - - X X X Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X Detecção de Incêndio - - - - - X - - - - X X Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - X X Controle de Fumaça - - - - - X3 - - - - - X3 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos. 2 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 3 – Acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS. TABELA 6I.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-3 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO I – INDUSTRIAL Divisão I-3 (risco alto) Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X Compartimentação Horizontal (áreas) X1 X1 X1 X1 X X Compartimentação Vertical - - - X2 X2 X Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X3 Plano de Emergência X X X X X X Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Detecção de Incêndio - - - X X X Alarme de Incêndio X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - X X X Controle de Fumaça - - - - - X NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos. 2 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 3 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. NOTAS GERAIS: a – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS. TABELA 6J.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-1 E J-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO J – DEPÓSITO Divisão J-1 (material incombustível) J-2 (risco baixo) Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X1 X1 X1 X1 X X X X X X X X Segurança Estrutural em Incêndio - X X X X X - X X X X X Compartimentação Horizontal (áreas) - - - - - - X2 X2 X2 X2 X2 X Compartimentação Vertical - - - X3 X3 X - - - X4 X4 X Controle de Materiais de Acabamento - X X X X X - X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X5 Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X Detecção de Incêndio - - - - - X - - - - X X Alarme de Incêndio - - - X X X X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrantes e Mangotinhos - - - X X X X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - X Controle de Fumaça - - - - - X6 - - - - - X6 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – O acesso de viatura poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público, conforme RTCBMRS. 2 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos. 3 – Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 4 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 5 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 6 – Acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS; c – Em qualquer tipo de ocupação, sempre que houver depósito de materiais combustíveis (J-2, J-3 e J-4), dispostos em áreas descobertas, serão exigidos nestes locais, além de instruções específicas constantes em RTCBMRS: c.1: Proteção por sistema de hidrantes e brigada de incêndio para áreas delimitadas de depósito superiores a 2.500 m²; c.2: Proteção por extintores, podendo os mesmos ficar agrupados em abrigos nas extremidades do terreno, com percurso máximo de 60 metros; c.3: Recuos e afastamentos das divisas do lote (terreno): limite do passeio público de 3 metros; limite das divisas laterais e dos fundos de 2 metros; limite de bombas de combustíveis, equipamentos e máquinas que produzam calor e outras fontes de ignição de 3 metros; c.4: O depósito deverá estar disposto em lotes máximos de 20 metros de comprimento e largura, separados por corredores entre os lotes com largura mínima de 1,5 metros. TABELA 6J.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-3 E J-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO J – DEPÓSITO Divisão J-3 (risco médio) J-4 (risco alto) Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X X X X X X X Compartimentação Horizontal (áreas) X1 X1 X1 X1 X1 X X1 X1 X1 X1 X X Compartimentação Vertical - - - X2 X2 X - - - X2 X2 X Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X3 X X X X X X3 Plano de Emergência X X X X X X X X X X X X Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X Detecção de Incêndio - - - X X X - - - X X X Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - X X Controle de Fumaça - - - - - X - - - - - X NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos. 2 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 3 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. NOTAS GERAIS: a – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS; c – Em qualquer tipo de ocupação, sempre que houver depósito de materiais combustíveis (J-2, J-3 e J-4), dispostos em áreas descobertas, serão exigidos nestes locais: c.1: Proteção por sistema de hidrantes e brigada de incêndio para áreas delimitadas de depósito superiores a 2.500m²; c.2: Proteção por extintores, podendo os mesmos ficar agrupados em abrigos nas extremidades do terreno, com percurso máximo de 60 metros; c.3: Recuos e afastamentos das divisas do lote (terreno): limite do passeio público de 3 metros; limite das divisas laterais e dos fundos de 2 metros; limite de bombas de combustíveis, equipamentos e máquinas que produzam calor e outras fontes de ignição de 3 metros; c.4: O depósito deverá estar disposto em lotes máximos de 20 metros de comprimento e largura, separados por corredores entre os lotes com largura mínima de 1,5 metros. TABELA 6L.1 EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO GRUPO L COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO L – EXPLOSIVOS Divisão L1, L2 e L3 Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 12 23 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X1 X X X X X Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X Plano de Emergência X2,3 X2,3 X2 X2 X2 X2 Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X2,4 X2,4 X2,4 X2,4 X2,4 X2,4 Sinalização de Emergência X X X X X X Alarme de incêndio - - X2,4 X2,4 X2,4 X2,4 Detecção de incêndio - - X2,4 X2,4 X2,4 X2,4 Extintores X X X X X X Hidrantes e Mangotinhos X2 X2 X2 X2 X2 X2 NOTA ESPECÍFICA: 1 - Obrigatório para L-2 e L-3. Para a Divisão L-1 será exigido se a edificação estiver afastada mais do que 30 metros da via pública. 2 – Conforme exigências da RTCBMRS específica. 3 - Somente para as divisões L-2 e L-3. 4 - Deverá ser à prova de explosão. NOTAS GERAIS: a – Atender adicionalmente as medidas de segurança contra incêndio e exigências constantes em RTCBMRS específica; b - Devido às peculiaridades deste Grupo, as exigências e as possibilidades de substituição das medidas de segurança contra incêndio serão estabelecidas em RTCBMRS específica; c – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; d – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS. TABELA 6M.1 EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO DE DIVISÃO M-1 Grupo de ocupação e uso GRUPO M – ESPECIAIS Divisão M-1 TÚNEL Medidas de segurança contra incêndio Extensão em metros (m) Até 200 De 200 a 500 De 500 a 1.000 Acima de 1.000 Segurança Estrutural em Incêndio X X X X Saídas de Emergência X X X X Controle de Fumaça X X X X Plano de Emergência - X1 X1 X1 Brigada de Incêndio X1 X1 X1 X1 Iluminação de Emergência - X X X Sistema de Comunicação - - X X Sistema de Circuito de TV (monitoramento) - - - X Sinalização de Emergência X X X X Extintores - X X X Hidrantes e Mangotinhos - X X X NOTA ESPECÍFICA: 1 – Exigido em rodovias e ferrovias administradas por concessionárias. NOTAS GERAIS: a – Atender as exigências e condições particulares para as medidas de segurança contra incêndio de acordo com a RTCBMRS específica; b – Considerando as peculiaridades desta Divisão, o dimensionamento, execução, substituições, isenções ou acréscimo de medidas de segurança contra incêndio serão tratadas em RTCBMRS específica; c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS. TABELA 6M.2 EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO DE DIVISÃO M-2 Grupo de ocupação e uso GRUPO M – ESPECIAIS Divisão M-2 – Líquidos e gases combustíveis e inflamáveis Medidas de segurança contra incêndio Tanques ou cilindros e processos Plataforma de carregamento Produtos acondicionados Líquidos até 20m³ ou gases até 10m³ Líquidos acima de 20m3 ou gases acima de 10m³ - Líquidos até 20m3 ou gases até 24.960kg Líquidos acima de 20m3 ou gases acima de 24.960kg Acesso de Viatura na Edificação X1 X X X1 X Segurança Estrutural em Incêndio X2 X2 - X2 X2 Controle de Materiais de Acabamento X2 X2 - X2 X2 Saídas de Emergência X X X X X Plano de Emergência - X X - X Brigada de Incêndio X X X X X Iluminação de Emergência X2,3 X2,3 - X2,3 X2,3 Alarme de Incêndio - X4 X4 - X4 Sinalização de Emergência X X X X X Extintores X X X X X Hidrantes e Mangotinhos - X5 X5 - X5 Resfriamento - X5 X5 - X6 Espuma - X6 X5 - X6 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Apenas para áreas de armazenamento e distribuição situadas a mais de 30 metros da via de circulação de veículos. 2 - Exigido apenas para instalações cobertas. 3 – Deve ser à prova de explosão. 4 – Deve ser à prova de explosão. Instalado nas edificações e áreas de armazenamento e distribuição, conforme RTCBMRS. 5 – Conforme RTCBMRS específica. 6 - Exigido para instalações de líquidos combustíveis e inflamáveis, conforme RTCBMRS específica. NOTAS GERAIS: a – Atender adicionalmente as medidas de segurança contra incêndio e exigências constantes em RTCBMRS específica; b – Devido as peculiaridades desta Divisão, o detalhamento das exigências e as possibilidades de substituição das medidas de segurança contra incêndio serão estabelecidas em RTCBMRS específica; c – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; d – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS; e - Considera-se, para efeito de gases inflamáveis, a capacidade total do volume em água que o recipiente pode comportar, expressa em m³ (metros cúbicos); f - As bases de envasamento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP deverão atender os requisitos previstos em RTCBMRS específica. TABELA 6M.3 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-3 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO M – ESPECIAIS Divisão M-3 – Centrais de Comunicação Medidas de segurança contra incêndio Classificação Quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X Compartimentação Horizontal (áreas) X1,2 X1,2 X1,2 X X X Compartimentação Vertical - - - X X X Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X3 Plano de Emergência - - - X X X Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Detecção de Incêndio - - - X X X Alarme de Incêndio X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - X2 X2 X2 NOTA ESPECÍFICA: 1 – Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos. 2 - O sistema de chuveiros automáticos pode ser substituído por sistema de gases, através de supressão total do ambiente. 3 – Exigido elevador de emergência acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a – Devido as peculiaridades desta Divisão, as exigências e as possibilidades de substituição das medidas de segurança contra incêndio serão estabelecidas em RTCBMRS específica; b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS. TABELA 6M.4 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m E M-7 Grupo de ocupação e uso GRUPO M – ESPECIAIS Divisão M-4 e M-7 Medidas de segurança contra incêndio M-4 M-7 (térreo – áreas externas) Acesso de Viatura na Edificação X X1 Saídas de Emergência X2 X2 Brigada de Incêndio X X Sinalização de Emergência X X Extintores X X Iluminação de Emergência X3 - Hidrante urbano - X4 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Exigido vias de acesso para viaturas entre as quadras de armazenamento. 2 - Para a Divisão M-4: aceitam-se as próprias saídas da edificação, podendo as escadas ser do tipo Não Enclausurada - NE, respeitando-se as larguras mínimas exigidas. Para as demais ocupações do canteiro de obras (alojamentos, refeitórios, escritórios, etc.) as distâncias máximas a percorrer deverão ser cumpridas segundo a ocupação específicas. Para a Divisão M-7: aceitam-se os arruamentos entre as quadras de armazenamento, conforme RTCBMRS específica. 3 – Exigido nos alojamentos, oficinas, escritórios e refeitórios dos canteiros de obras, bem como nas edificações em construção que tiverem atividade noturna no período entre 18h e 06h. 4 – Deverá ser instalado no máximo a 30 metros do acesso ao pátio de contêineres, conforme RTCBMRS específica. NOTAS GERAIS: a – Atender as exigências e condições particulares para as medidas de segurança contra incêndio de acordo com a RTCBMRS específica; b – As áreas a serem consideradas para a Divisão M-7 são as áreas dos terrenos abertos (lotes) onde há depósito de contêineres; c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS. TABELA 6M.5 EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO DE DIVISÃO M-5 Grupo de ocupação e uso GRUPO M – ESPECIAIS Divisão M-5 Medidas de segurança contra incêndio Acesso de Viatura na Edificação X Saídas de Emergência X Plano de Emergência X Brigada de Incêndio X Iluminação de Emergência X Sinalização de Emergência X Extintores X Hidrantes e Mangotinhos X NOTAS GERAIS: a – Considerando as peculiaridades desta Divisão, o dimensionamento, execução, substituições, isenções ou acréscimo de medidas de segurança contra incêndio serão tratadas em RTCBMRS específica; b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS. TABELA 6M.6 EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO DE DIVISÃO M-6 Grupo de ocupação e uso GRUPO M – ESPECIAIS Divisão M-6 – Centrais de Energia Medidas de segurança contra incêndio Classificação Quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X Compartimentação Horizontal (áreas) X1 X1 X1 X X X Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X Plano de Emergência X X X X X X Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Detecção de Incêndio - - - X X X Alarme de Incêndio X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrantes e mangotinhos X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - X2 X2 X2 NOTA ESPECÍFICA: 1 – Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos ou por sistema de gases por supressão de ambiente. 2 – O sistema de chuveiros automáticos pode ser substituído por sistema de gases, através de supressão total do ambiente, ou de resfriamento. NOTAS GERAIS: a – Considerando as peculiaridades desta Divisão, o dimensionamento, execução, substituições, isenções ou acréscimo de medidas de segurança contra incêndio serão tratadas em RTCBMRS específica; b – Para centrais de energia a céu aberto deverão ser observadas exigências constantes em RTCBMRS específica; c – Medidas de segurança contra incêndio poderão ser substituídas mediante análise a aprovação do CBMRS; d – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS. TABELA 7 EXIGÊNCIAS ADICIONAIS PARA OCUPAÇÕES EM SUBSOLOS DIFERENTES DE ESTACIONAMENTO Área ocupada (m²) no(s) subsolo(s) Ocupação do subsolo Medidas de segurança adicionais no subsolo Até 50 Todas - Sem exigências adicionais Entre 50 e 100 Depósito - Depósitos individuais1 com área máxima até 5m² cada, ou - Depósitos individuais1 com área máxima até 25m² cada e detecção automática de incêndio no depósito, ou - Chuveiros automáticos2 de resposta rápida no depósito, ou Controle de fumaça. Divisões F-1, F-2, F-3, F-5, F-6, F-10 - Ambientes subdividos1 com área máxima até 50m² e detecção automática de incêndio em todo o subsolo, ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo subsolo, ou Controle de fumaça. Outras ocupações - Ambientes subdividos1 com área máxima até 50m² e detecção automática de incêndio nos ambientes ocupados, ou - Chuveiros automáticos2 de resposta rápida nos ambientes ocupados, ou - Controle de fumaça. Entre 100 e 250 Depósito - Depósitos individuais1 com área máxima até 5m² cada, ou - Ambientes subdividos1 com área máxima até 50m², detecção automática de incêndio no depósito e exaustão4, ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida no depósito e exaustão4 ou - Controle de fumaça. No primeiro ou segundo subsolo Divisões F-1, F-2, F-3, F-5, F-6, F-10 - Detecção automática de incêndio em todo o subsolo, exaustão4 e duas saídas de emergência ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e exaustão4, ou - Controle de fumaça. Outras ocupações - Detecção automática de incêndio nos ambientes ocupados e exaustão4, ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida nos ambientes ocupados e exaustão4, ou - Controle de fumaça. Entre 250 e 750 Depósito5 - Depósitos individuais1, em edificações residenciais, com área máxima até 5m² cada, ou - Detecção automática de incêndio em todo o subsolo e exaustão4 ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e exaustão4, ou - Controle de fumaça. Divisões F-1, F-2, F-3, F-5, F-6, F-10 - Detecção automática de incêndio em todo o subsolo, exaustão4 e duas saídas de emergência em lados opostos, ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e exaustão4, ou - Controle de fumaça. Outras ocupações - Detecção automática de incêndio em todo o subsolo e exaustão4 ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e exaustão4, ou - Controle de fumaça. Acima de 750 Depósito5 - Depósitos individuais1, em edificações residenciais, com área máxima até 5m² cada, ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção automática de incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de emergência em lados opostos e controle de fumaça. Outras ocupações - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção automática de incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de emergência em lados opostos e controle de fumaça. Nos demais subsolos Até 100 Depósito - Depósitos individuais1 com área máxima até 5m² cada, ou - Depósitos individuais1 com área máxima até 25m² cada e detecção automática de incêndio no depósito, ou - Chuveiros automáticos2 de resposta rápida no depósito, ou - Controle de fumaça. Divisões F-1, F-2, F-3, F-5, F-6, F-10 - Detecção automática de incêndio em todo o subsolo, exaustão4 e duas saídas de emergência ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e exaustão4, ou - Controle de fumaça. Outras ocupações - Detecção automática de incêndio nos ambientes ocupados e exaustão4, ou - Chuveiros automáticos2 de resposta rápida nos ambientes ocupados e exaustão4, ou - Controle de fumaça. Acima de 100 Depósito5 - Depósitos individuais1, em edificações residenciais, com área máxima até 5m² cada, ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção automática de incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de emergência em lados opostos e controle de fumaça. Outras ocupações - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção automática de incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de emergência em lados opostos e controle de fumaça. NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – As paredes dos compartimentos devem ser construídas com material resistente ao fogo por 60 minutos, no mínimo. 2 – Pode ser interligado à rede de hidrantes pressurizada, utilizando-se da bomba e da reserva de incêndio dimensionada para o sistema de hidrantes. 3 – Pode ser interligado à rede de hidrantes pressurizada, utilizando-se da reserva de incêndio dimensionada para o sistema de hidrantes, entretanto a bomba de incêndio deve ser dimensionada considerando o funcionamento simultâneo de seis bicos e um hidrante. Havendo chuveiros automáticos instalados no edifício, não há necessidade de trocar os bicos de projeto por bicos de resposta rápida. 4 – Exaustão natural ou mecânica nos ambientes ocupados conforme estabelecido na RTCBMRS sobre controle de fumaça. 5 – Somente depósitos situados em edificações residenciais. NOTAS GERAIS: a – Ocupações permitidas nos subsolos (qualquer nível) sem necessidade de medidas adicionais: garagem de veículos, lavagem de autos, vestiários até 100m², banheiros, áreas técnicas não habitadas (elétrica, telefonia, lógica, motogerador) e assemelhados; b – Entende-se por medidas adicionais àquelas complementares às exigências prescritas ao edifício; c – Para área total ocupada de até 750m², se houver compartimentação, de acordo com a RTCBMRS pertinente, entre os ambientes, as exigências desta tabela poderão ser consideradas individualmente para cada compartimento; d – O sistema de controle de fumaça será considerado para os ambientes ocupados.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO ÚNICO TABELAS DE CLASSIFICAÇÃO TABELA 1 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO QUANTO À OCUPAÇÃO Grupo Ocupação/Uso Divisão Descrição Exemplos A Residencial A-1 Habitação unifamiliar Casas térreas ou assobradadas (isoladas e não isoladas) e condomínios horizontais A-2 Habitação multifamiliar Edifícios de apartamento em geral A-3 Habitação coletiva Pensionatos, internatos, alojamentos, vestiários, mosteiros, conventos, residências geriátricas. Capacidade máxima de 16 leitos B Serviço de Hospedagem B-1 Hotel e assemelhado Hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, albergues, casas de cômodos, divisão A-3 com mais de 16 leitos B-2 Hotel residencial Hotéis e assemelhados com cozinha própria nos apartamentos (incluem-se apart-hotéis , flats , hotéis residenciais) C Comercial C-1 Comércio com baixa carga de incêndio Artigos de metal, louças, artigos hospitalares e outros C-2 Comércio com média e alta carga de incêndio Edifícios de lojas de departamentos, magazines, armarinhos, galerias comerciais, supermercados em geral, mercados e outros C-3 Shopping centers Centro de compras em geral ( shopping centers ) D Serviços profissionais, pessoais e técnicos D-1 Local para prestação de serviço profissional ou condução de negócios Escritórios administrativos ou técnicos, instituições financeiras (que não estejam incluídas em D-2), repartições públicas, cabeleireiros, centros profissionais e assemelhados D-2 Agência bancária Agências bancárias e assemelhados D-3 Serviço de reparação (exceto os classificados em G-4) Lavanderias, assistência técnica, reparação e manutenção de aparelhos eletrodomésticos, chaveiros, pintura de letreiros e outros D-4 Laboratório Laboratórios de análises clínicas sem internação, laboratórios químicos, fotográficos e assemelhados D-5 Teleatendimento em geral “Call-center”; televendas e assemelhados E Educacional e cultura física E-1 Escola em geral Escolas de primeiro, segundo e terceiro graus, cursos supletivos e pré-universitário e assemelhados E-2 Escola especial Escolas de artes e artesanato, de línguas, de cultura geral, de cultura estrangeira, escolas religiosas e assemelhados E-3 Espaço para cultura física Locais de ensino e/ou práticas de artes marciais, natação, ginástica (artística, dança, musculação e outros) esportes coletivos (tênis, futebol e outros que não estejam incluídos em F-3), sauna, casas de fisioterapia e assemelhados. Sem arquibancadas E-4 Centro de treinamento profissional Escolas profissionais em geral E-5 Pré-escola Creches, escolas maternais, jardins de infância E-6 Escola para portadores de deficiências Escolas para excepcionais, deficientes visuais e auditivos e assemelhados F Locais de reunião de público F-1 Local onde há objeto de valor inestimável Museus, centro de documentos históricos, galerias de arte, bibliotecas e assemelhados F-2 Local religioso e velório Igrejas, capelas, sinagogas, mesquitas, templos, cemitérios, crematórios, necrotérios, salas de funerais e assemelhados F-3 Centro esportivo e de exibição Arenas em geral, estádios, ginásios, piscinas, rodeios, autódromos, sambódromos, pista de patinação e assemelhados. Todos com arquibancadas F-4 Estação e terminal de passageiro Estações rodoferroviárias e marítimas, portos, metrô, aeroportos, heliponto, estações de transbordo em geral e assemelhados F-5 Arte cênica e auditório Teatros em geral, cinemas, óperas, auditórios de estúdios de rádio e televisão, auditórios em geral e assemelhados F-6 Casas noturnas Boates, casas de show, casas noturnas e salões de bailes, restaurantes dançantes F-7 Construção provisória e evento temporário Eventos temporários, circos e assemelhados F-8 Local para refeição Restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, refeitórios, cantinas e assemelhados F-9 Recreação pública Jardim zoológico, parques recreativos e assemelhados F-10 Exposição de objetos ou animais Centros, salões e salas para feiras e exposições de objetos ou animais. Edificações permanentes F-11 Edificações de Caráter Regional Centros de Tradições Gaúchas – CTG’s F-12 Clubes sociais, comunitários e de diversão Clubes comunitários e de diversão, Salões Paroquiais, Salões Comunitários, Clubes de Sócios, Clubes e salões exclusivos para festas de caráter familiar (casamentos, aniversários, festas infantis e similares), Sedes de entidades de classe. Clubes de bilhares, tiro ao alvo, boliche e assemelhados G Serviços automotivos e assemelhados G-1 Garagem e estacionamento sem acesso de público e sem abastecimento Garagens e estacionamentos automáticos, garagens e estacionamentos com manobristas G-2 Garagem e estacionamento com acesso de público e sem abastecimento Garagens e estacionamentos coletivos sem automação e sem abastecimento (exceto veículos de carga e coletivos) G-3 Local dotado de abastecimento de combustível Postos de abastecimento e serviço, garagens e estacionamentos (exceto veículos de carga e coletivos) G-4 Serviço de conservação, manutenção e reparos Oficinas de conserto de veículos, borracharia (sem recauchutagem). Oficinas, garagens e estacionamentos de veículos de carga e coletivos, máquinas agrícolas e rodoviárias, retificadoras de motores G-5 Hangares Abrigos para aeronaves com ou sem abastecimento G-6 Marinas, garagens e estacionamentos náuticos Marinas, garagem e estacionamentos de barcos e assemelhados H Serviços de saúde e institucionais H-1 Hospital veterinário e assemelhados Hospitais, clínicas e consultórios veterinários e assemelhados (inclui-se alojamento com ou sem adestramento) H-2 Local onde pessoas requerem cuidados especiais por limitações físicas ou mentais Asilos, orfanatos, abrigos geriátricos, hospitais psiquiátricos, reformatórios, tratamento de dependentes de drogas, álcool. E assemelhados. Todos sem celas H-3 Hospital e assemelhado Hospitais, casa de saúde, prontos-socorros, clínicas com internação, ambulatórios e postos de atendimento de urgência, postos de saúde e puericultura e assemelhados com internação H-4 Edificações das forças armadas e de segurança pública Quartéis, delegacias e assemelhados H-5 Local onde a liberdade das pessoas sofre restrições Hospitais psiquiátricos, manicômios, reformatórios, prisões em geral (casa de detenção, penitenciárias, presídios) e instituições assemelhadas. Todos com celas H-6 Clínica e consultório médico e odontológico Clínicas médicas, consultórios em geral, unidades de hemodiálise, ambulatórios e assemelhados. Todos sem internação I Industrial I-1 Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam baixo potencial de incêndio. Locais com carga de incêndio de até 300MJ/m 2 Atividades que utilizam pequenas quantidades de materiais combustíveis. Aço, aparelhos de rádio e som, armas, artigos de metal, gesso, esculturas de pedra, ferramentas, jóias, relógios, sabão, serralheria, suco de frutas, louças, máquinas I-2 Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam médio potencial de incêndio. Locais com carga de incêndio acima de 300 até 1.200MJ/m 2 Artigos de vidro, automóveis, bebidas destiladas, instrumentos musicais, móveis, alimentos, marcenarias, fábricas de caixas I-3 Locais onde há alto risco de incêndio. Locais com carga de incêndio acima de 1.200MJ/m² Atividades industriais que envolvam inflamáveis, materiais oxidantes, ceras, espuma sintética, beneficiamento de grãos, tintas, borracha, processamento de lixo J Depósito J-1 Depósitos de material incombustível Edificações sem processo industrial que armazenam tijolos, pedras, areias, cal, cimentos, metais não pirofóricos e outros materiais incombustíveis. Todos sem embalagem J-2 Todo tipo de Depósito Depósitos com carga de incêndio até 300MJ/m 2 J-3 Todo tipo de Depósito Depósitos com carga de incêndio acima de 300 até 1.200MJ/m 2 J-4 Todo tipo de Depósito Depósitos onde a carga de incêndio acima de 1.200MJ/m² L Explosivo L-1 Comércio Comércio em geral de fogos de artifício e assemelhados L-2 Indústria Indústria de material explosivo L-3 Depósito Depósito de material explosivo M Especial M-1 Túnel Túnel rodoferroviário e marítimo, destinados a transporte de passageiros ou cargas diversas M-2 Líquido ou gás inflamáveis ou combustíveis Edificação destinada a produção, manipulação, armazenamento e distribuição de líquidos ou gases inflamáveis ou combustíveis M-3 Central de comunicação Central telefônica, centros e estações de comunicação e assemelhados M-4 Propriedade em transformação Locais em construção, demolição, canteiros de obras e assemelhados M-5 Unidades de armazenamento e processamento de produtos agrícolas e insumos Armazéns de grãos, silos e assemelhados, sem beneficiamento M-6 Central de energia Geração, transmissão e distribuição de energia e assemelhados M-7 Pátio de contêineres Área aberta destinada a armazenamento de contêineres