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Artigo 35-e, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51803 de 10 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 35-e

Os processos administrativos em andamento com autos de infração lavrados em data anterior a 7 de julho de 2023 deverão ser saneados pelo CBMRS no âmbito do processo administrativo sancionatório.

§ 1º

Após a lavratura do auto de imposição de penalidade, deverão ser observadas as disposições previstas nos arts. 14, 15 e 16 deste Decreto para fins de aplicação da multa diária e interdição sanção.

§ 2º

Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às multas diárias consolidadas antes de 7 de julho de 2023, conforme RTCBMRS.