Artigo 34-a, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51803 de 10 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 34-a
As taxas de (re)análise, de (re)vistoria, de consultas técnicas, de expedição de documentos e de licenças, entre outros serviços não emergenciais prestados pelo CBMRS, serão expedidas considerando o valor do homem/hora, convertido em Unidade Padrão Fiscal – UPF, conforme Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações.
Parágrafo único
O CBMRS expedirá Resolução Técnica estabelecendo o quantitativo homem/hora para a adequada prestação dos serviços não emergenciais.