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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51803 de 10 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 10

As infrações às normas de segurança contra incêndio, inclusive daquelas normas referentes às edificações e áreas de risco de incêndio de baixo risco dispensadas de Alvará, de que trata o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 14.376/2013, serão punidas com as seguintes penalidades no âmbito estadual, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas:

I

advertência;

II

multa e multa diária; e

III

interdição.

IV

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

§ 1º

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

§ 2º

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

Parágrafo único

Ocorrendo, simultaneamente, duas ou mais infrações, a penalidade será cumulativa.