Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51803 de 10 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As infrações às normas de segurança contra incêndio, inclusive daquelas normas referentes às edificações e áreas de risco de incêndio de baixo risco dispensadas de Alvará, de que trata o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 14.376/2013, serão punidas com as seguintes penalidades no âmbito estadual, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas:
I
advertência;
II
multa e multa diária; e
III
interdição.
IV
(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)
§ 1º
(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)
§ 2º
(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)
Parágrafo único
Ocorrendo, simultaneamente, duas ou mais infrações, a penalidade será cumulativa.