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Artigo 15, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51803 de 10 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 15

As multas terão os seus valores reajustados pela Unidade Padrão Fiscal – UPF-RS, vigente à data do pagamento, ficando sujeitas à aplicação de juros de mora de um por cento ao mês, devendo os juros de mora incidirem a partir da data da ciência do auto de imposição de penalidade, para a multa simples, e a partir da data da sua consolidação, para a multa diária.

I

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

II

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

III

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

§ 1º

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

§ 2º

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

§ 3º

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016)

§ 4º

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016)