Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51803 de 10 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A interdição sanção será aplicada quando persistir a irregularidade por prazo superior a cento e vinte dias após a ciência do auto de imposição da pena de multa, exceto nas ocupações predominantes dos grupos A e H, e divisões predominantes E-1, E-5, E-6, M-1, M-3 e M-6.
I
(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)
II
(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)
III
(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)
IV
(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)
§ 1º
(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)
§ 2º
(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)
Parágrafo único
O proprietário, responsável pelo uso da edificação ou área de risco de incêndio será comunicado através do auto de interdição para cumprir as exigências apresentadas, sendo de sua responsabilidade garantir o impedimento do funcionamento, bem como o ônus da desocupação do local, que permanecerá interditado até a emissão do APPCI.