Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51803 de 10 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 12
É circunstância atenuante a condição de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, ensejando a redução da pena de multa em cinquenta por cento.
I
(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)
II
(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)
III
(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)
IV
(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)
§ 1º
(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)
§ 2º
(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)
Parágrafo único
Compete ao microempreendedor individual e ao proprietário ou responsável pelo uso de microempresa ou empresa de pequeno porte requerer a redução do valor antes de efetuar o pagamento da multa, por meio da comprovação de sua condição.