Artigo 35-d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51803 de 10 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 35-d
Exceto para a ocupação da divisão F-6, não incorrerá na infração prevista na alínea “b” do inciso II do art. 18, o proprietário ou o responsável pelo uso da edificação ou área de risco de incêndio permanente, que:
I
protocolar o PPCI/PSPCI, conforme Lei Complementar nº 14.376/2013, para a análise do CBMRS até a data de 27 de dezembro de 2025; e
II
instalar e manter em plenas condições de funcionamento, conforme RTCBMRS em vigor, as medidas de segurança contra incêndio de extintores de incêndio, sinalização de emergência e brigada de incêndio, acrescidas de iluminação de emergência, plano de emergência e isolamento de riscos quando estas forem exigidas pela legislação vigente;
§ 1º
O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às edificações e áreas de risco de incêndio enquadradas como existentes, as quais deverão cumprir o art. 7º deste Decreto.
§ 2º
Para a obtenção do APPCI, todas as medidas de segurança contra incêndio aprovadas no PPCI/PSPCI deverão estar instaladas e em plenas condições de funcionamento.
§ 3º
A previsão contida neste artigo, de não incidência da infração prevista na alínea "b" do inciso II do art. 18, não importa em regularidade de licenciamento pelo CBMRS, não afasta a vedação do art. 5º da Lei Complementar nº 14.376/2013, bem como não exclui a possibilidade de interdição do art. 17, inciso I, deste Decreto.