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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51803 de 10 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 12

É circunstância atenuante a condição de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, ensejando a redução da pena de multa em cinquenta por cento.

I

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

II

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

III

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

IV

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

§ 1º

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

§ 2º

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

Parágrafo único

Compete ao microempreendedor individual e ao proprietário ou responsável pelo uso de microempresa ou empresa de pequeno porte requerer a redução do valor antes de efetuar o pagamento da multa, por meio da comprovação de sua condição.