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Artigo 17-a, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51803 de 10 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 17-a

A desinterdição de edificação ou de área de risco de incêndio, construção provisória, evento temporário ou espetáculo pirotécnico fica condicionada à emissão do APPCI e ao cumprimento das exigências constantes no auto de interdição.

§ 1º

Para as edificações e áreas de risco de incêndio existentes que estejam no gozo dos prazos de adaptação à Lei Complementar nº 14.376/2013 de que trata o art. 7º deste Decreto, a desinterdição fica condicionada ao cumprimento das exigências constantes no auto de interdição e à verificação da correta instalação das medidas de segurança contra incêndio, conforme RTCBMRS.

§ 2º

Para as edificações e áreas de risco de incêndio dispensadas de Alvará, por serem classificadas como de baixo risco, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n.º 14.376/2013, a desinterdição fica condicionada ao atendimento das exigências constantes do auto de interdição.

§ 3º

Terão prioridade na tramitação para obtenção do APPCI e desinterdição as edificações, áreas de risco de incêndio e construções provisórias que possuíam APPCI em vigor, as ocupações predominantes dos grupos A e H e as divisões predominantes E-1, E-5, E-6, M-1, M-3 e M-6, as de interesse da administração pública, os eventos temporários e espetáculos pirotécnicos.