Artigo 35-c, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51803 de 10 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 35-c
Para o licenciamento das edificações ou das áreas de risco de incêndio pelo CBMRS, por meio dos Planos de Prevenção e Proteção contra Incêndios na forma completa, ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos:
I
noventa dias para a emissão do Certificado de Aprovação, contados a partir do protocolo do processo para a primeira análise do CBMRS; e
II
quarenta e cinco dias para a emissão do APPCI, contados a partir do protocolo do processo para a primeira vistoria do CBMRS.
§ 1º
Os prazos serão suspensos a cada notificação, decisão ou despacho emitidos pelo CBMRS, sendo retomada a contagem com o novo protocolo pelo proprietário, responsável pelo uso da edificação ou da área de risco de incêndio e/ou responsável técnico.
§ 2º
A emissão do Certificado de Aprovação e do Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio estão condicionados ao cumprimento das exigências constantes na Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, na sua regulamentação e respectivas RTCBMRS, independentemente dos prazos estabelecidos nos incisos I e II do “caput” deste artigo.
§ 3º
Serão automaticamente suspensos os PPCI não movimentados durante o período de seis meses a partir da emissão da notificação de correção de análise ou comunicação de inconformidade na análise, bem como os PPCI não movimentados durante o período de dois anos a partir da emissão do certificado de aprovação, da notificação de correção de vistoria ou comunicação de inconformidade na vistoria.
§ 4º
Decorridos quatro anos após a suspensão do processo de licenciamento, este será extinto automaticamente, devendo ser apresentado novo processo conforme a legislação atualizada.
§ 5º
O disposto no §4º deste artigo não se aplica às edificações afetas à administração pública direta da União, do Estado e dos municípios, desde que haja manifestação formal fundamentada de prosseguimento ao CBMRS, conforme RTCBMRS.