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Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51803 de 10 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 32

A medida de segurança "Brigada de Incêndio" de que trata o Anexo B (Exigências) da Lei Complementar 14.376/2013, será regulamentada por RTCBMRS.

§ 1º

Os locais de eventos ou de reuniões de público com mais de quatrocentas pessoas ficam obrigados a dispor da presença de bombeiro civil ou brigadistas de incêndio.

§ 2º

Nas edificações e áreas de risco de incêndio que possuírem capacidade de lotação superior a cinco mil pessoas, será obrigatória a presença de bombeiros civis, conforme Lei Federal n.º 11.901, de 12 de janeiro de 2009, e RTCBMRS.

§ 3º

Nas edificações e nas áreas de risco de incêndio que possuírem capacidade de lotação superior a cinco mil pessoas, deverão dispor de um desfibrilador automático para cada grupo de cinco mil pessoas, limitados ao máximo de cinco equipamentos, a serem instalados em locais estratégicos da edificação/área de risco de incêndio, conforme Lei nº 13.109, de 23 de dezembro de 2008.