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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51803 de 10 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

A classificação das edificações e das áreas de risco de incêndio quanto à ocupação/uso, à área construída, à altura, ao grau de risco de incêndio e à capacidade de lotação, bem como às medidas de segurança a serem instaladas deverão observar o disposto nas tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigências) deste Decreto.

§ 1º

São obrigatórias as medidas de segurança assinaladas com "X" nas tabelas do Anexo B (Exigências) devendo ser observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das referidas tabelas.

§ 2º

Cada medida de segurança contra incêndio constante das tabelas 4, 5, 6 (6A a 6M) e 7 deverá obedecer aos parâmetros estabelecidos nas respectivas Resoluções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - RTCBMRS.

§ 3º

Os riscos específicos deverão atender às RTCBMRS.