Artigo 35-e, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51803 de 10 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 35-e
Os processos administrativos em andamento com autos de infração lavrados em data anterior a 7 de julho de 2023 deverão ser saneados pelo CBMRS no âmbito do processo administrativo sancionatório.
§ 1º
Após a lavratura do auto de imposição de penalidade, deverão ser observadas as disposições previstas nos arts. 14, 15 e 16 deste Decreto para fins de aplicação da multa diária e interdição sanção.
§ 2º
Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às multas diárias consolidadas antes de 7 de julho de 2023, conforme RTCBMRS.