Artigo 23, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51803 de 10 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A cassação do APPCI ocorrerá nos casos de:
I
interdição prévia total de edificações, áreas de risco de incêndio, construções provisórias, eventos temporários e espetáculos pirotécnicos; ou
II
cometimento de infração de natureza grave.
§ 1º
A cassação do APPCI ocorrerá com a manutenção da interdição após o esgotamento da via administrativa, no caso do inciso I, e após transcorridos 120 dias da ciência do auto de imposição de penalidade sem que a irregularidade seja sanada, no caso do inciso II.
§ 2º
A cassação implica a extinção do processo de licenciamento da edificação ou área de risco de incêndio, devendo ser protocolado novo processo administrativo de licenciamento junto ao CBMRS.
§ 3º
O procedimento para a cassação do APPCI será regulado por RTCBMRS.
Parágrafo único
§ único (Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)
§ 2º
(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016)