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Artigo 23, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51803 de 10 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 23

A cassação do APPCI ocorrerá nos casos de:

I

interdição prévia total de edificações, áreas de risco de incêndio, construções provisórias, eventos temporários e espetáculos pirotécnicos; ou

II

cometimento de infração de natureza grave.

§ 1º

A cassação do APPCI ocorrerá com a manutenção da interdição após o esgotamento da via administrativa, no caso do inciso I, e após transcorridos 120 dias da ciência do auto de imposição de penalidade sem que a irregularidade seja sanada, no caso do inciso II.

§ 2º

A cassação implica a extinção do processo de licenciamento da edificação ou área de risco de incêndio, devendo ser protocolado novo processo administrativo de licenciamento junto ao CBMRS.

§ 3º

O procedimento para a cassação do APPCI será regulado por RTCBMRS.

Parágrafo único

§ único (Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

§ 2º

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016)