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Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51803 de 10 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 13

A penalidade de advertência será aplicada:

I

às infrações de natureza leve; e

II

em substituição à penalidade de multa, quando esta decorrer do primeiro ato de fiscalização, somente às edificações e áreas enquadradas como de baixo risco, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n.º 14.376/2013.

III

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

§ 1º

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

§ 2º

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

Parágrafo único

Ao aplicar a pena de advertência, a autoridade competente concederá prazo de trinta dias consecutivos para que seja sanada a irregularidade constatada.