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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51803 de 10 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 14

A multa será aplicada às infrações de natureza média e grave, da seguinte forma:

I

infrações de natureza média: multa simples de 110 UPF-RS; e

II

infrações de natureza grave: multa simples de 140 UPF-RS.

Parágrafo único

(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)

§ 1º

A multa diária será aplicada, se o cometimento da infração se prolongar no tempo, no valor de um décimo do valor da multa simples aplicada, começando a contar após trinta dias consecutivos da ciência do auto de imposição de penalidade da multa simples até a constatação de que a irregularidade foi sanada, no limite máximo de noventa dias.

§ 2º

O auto de imposição de penalidade da multa diária será lavrado após a verificação da sua consolidação, com a indicação do tempo em que o cometimento da infração se prolongou.