Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51803 de 10 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A multa será aplicada às infrações de natureza média e grave, da seguinte forma:
I
infrações de natureza média: multa simples de 110 UPF-RS; e
II
infrações de natureza grave: multa simples de 140 UPF-RS.
Parágrafo único
(Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)
§ 1º
A multa diária será aplicada, se o cometimento da infração se prolongar no tempo, no valor de um décimo do valor da multa simples aplicada, começando a contar após trinta dias consecutivos da ciência do auto de imposição de penalidade da multa simples até a constatação de que a irregularidade foi sanada, no limite máximo de noventa dias.
§ 2º
O auto de imposição de penalidade da multa diária será lavrado após a verificação da sua consolidação, com a indicação do tempo em que o cometimento da infração se prolongou.