Artigo 19 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51803 de 10 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Constatada a ocorrência de infração às normas previstas no art. 18 deste Decreto, será expedido o auto de infração ao proprietário, responsável pela edificação, pela área de risco de incêndio ou pela construção provisória, ou ao responsável pelo evento temporário ou espetáculo pirotécnico.
Parágrafo único
§ único (Suprimido pelo Decreto nº 57.103, de 7 de julho de 2023)
§ 1º
O auto de infração deverá ser lavrado em formulário próprio, físico ou digital, conforme modelo a ser definido em RTCBMRS.
§ 2º
Lavrado o auto de infração, o autuado será notificado pessoalmente, por seu representante legal, por funcionário ou responsável na edificação, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil para a ciência da autuação
§ 3º
Caso o auto de infração seja lavrado por registro eletrônico de processamento de dados, a ciência será dada pela leitura digital do documento pelo infrator ou seu preposto, ou quando transcorridos trinta dias consecutivos de sua emissão eletrônica, nos casos em que houver representante legal cadastrado no respectivo sistema eletrônico.
§ 4º
A constatação do cometimento da infração poderá ocorrer por ocasião das vistorias extraordinárias pelo CBMRS ou por qualquer outro meio de prova que comprove a conduta infracional.