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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51713 de 05 de Agosto de 2014

Aprova o Regimento Interno da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 13, da Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de agosto de 2014.


Art. 1º

Fica aprovado o Regimento Interno da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI, conforme disposto na Lei nº 13.657, de 7 de janeiro de 2011, bem como no art. 4º, do Decreto nº 47.809, de 27 de janeiro de 2011, publicado no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Capítulo I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º

A Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI, instituída pela Lei nº 13.657, de 7 de janeiro de 2011, é autarquia sob regime especial dotada de independência e autonomia financeira, jurídica e administrativa, tendo por finalidades e competências:

I

auxiliar a implantação das políticas de desenvolvimento socioeconômico do Estado, inclusive as propostas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul;

II

apoiar a Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento na formulação e execução de projetos para o desenvolvimento socioeconômico do Estado;

III

apoiar a Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento nas relações institucionais com os Municípios, a União, o Distrito Federal e os demais Estados da Federação;

IV

formular e executar políticas para o fortalecimento, agregação de valor e renda e eficiência coletiva das cadeias, sistemas e arranjos produtivos locais no Estado do Rio Grande do Sul;

V

formular e executar políticas para melhorar as condições de competitividade de empresas que produzam no Estado do Rio Grande do Sul, ampliando sua inserção nos mercados nacional e internacional;

VI

formular e executar políticas para o fortalecimento de cooperativas de crédito e de produção na geração de bens e serviços e na apropriação de renda pelos produtores;

VII

formular e executar políticas para o fortalecimento de empresas e de cadeias produtivas exportadoras, implementando mecanismos de superação de barreiras às exportações;

VIII

apoiar o esforço de internacionalização de empresas que tenham sua matriz no Estado do Rio Grande do Sul;

IX

apoiar o desenvolvimento de novos setores produtivos, especialmente aqueles que se caracterizem por serem portadores de conhecimento e sustentáveis em face de sua importância para o novo ciclo de desenvolvimento da economia nacional;

X

estimular o investimento em setores estratégicos ao desenvolvimento socioeconômico do Estado por intermédio da atração de novos projetos e da construção das condições necessárias à realização desse investimento;

XI

obter e alocar recursos financeiros de instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com o objetivo de viabilizar projetos de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura do Estado;

XII

formular e executar políticas que assegurem maior equilíbrio regional no desenvolvimento socioeconômico do Estado;

XIII

realizar a coordenação e a interação das ações de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura junto ao Conselho Deliberativo da AGDI e às instâncias representativas dos Municípios;

XIV

auxiliar tecnicamente os Municípios e os consórcios de Municípios na elaboração de projetos de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura;

XV

realizar, coordenar e promover, inclusive em parceria com outras instituições, estudos e análises técnicas necessárias à elaboração de estratégias e de políticas de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura do Estado;

XVI

reunir, organizar, difundir, conservar e manter atualizado acervo de material informacional que sirva de subsídio às políticas de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura do Estado;

XVII

auxiliar na constituição de atores coletivos, por intermédio da cooperação de micro, pequenos e médios empresários e produtores com vistas a obter melhores condições de acesso a serviços e recursos financeiros, voltados para o fortalecimento de suas atividades com o objetivo de promoção do desenvolvimento socioeconômico do Estado;

XVIII

prestar apoio técnico, inclusive para fins de acesso a informações relevantes, a micro, pequenos e médios empresários e produtores, tendo por meta a implantação de políticas de desenvolvimento socioeconômico do Estado;e

XIX

dar publicidade às metas, ações e resultados da política de desenvolvimento socioeconômico do Estado.

§ 1º

Para consecução do seu objetivo, a AGDI poderá celebrar contratos, convênios, acordos de cooperação e outros ajustes com pessoas naturais ou pessoas jurídicas, de direito público ou privado, no País ou no exterior, bem como realizar quaisquer outras operações compatíveis com o seu objetivo de desenvolvimento e de promoção do investimento, observada a legislação específica.

§ 2º

A Agência tem sede e foro em Porto Alegre podendo instalar escritórios nos Municípios do Estado.

Capítulo II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º

A Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Órgãos Colegiados:

a

Conselho Deliberativo; e

b

Comissão de Controle;

II

Órgão de Direção Superior:

a

Presidência;

III

Órgãos de Assistência e Assessoramento Superior à Presidência:

a

Gabinete do Diretor-Presidente;

b

Chefia de Gabinete;

c

Secretaria Executiva;

d

Assessoria Jurídica; e

e

Assessoria de Comunicação Social.;

IV

Órgãos de Execução Técnica:

a

Diretoria de Planejamento, de Programas e de Captação de Recursos;

b

Diretoria de Produção e de Inovação;

c

Diretoria de Infraestrutura e de Energias;

d

Diretoria de Promoção Comercial e de Atração de Investimentos; e

e

Diretoria Administrativo-Financeira;

V

Órgãos de Apoio Administrativo:

a

Unidade Orçamentária e de Finanças;

b

Unidade de Gestão de Pessoal; e

c

Unidade Administrativa;

§ 1º

Os Órgãos da Administração Superior da AGDI são o Conselho Deliberativo, a Diretoria Executiva e o Gabinete do Diretor-Presidente.

§ 2º

A Diretoria Executiva é composta pelo Diretor-Presidente, Diretoria de Planejamento, Programas e Captação de Recursos, Diretoria de Produção e Inovação, Diretoria de Infraestrutura e Energias, Diretoria de Promoção Comercial e Atração de Investimentos e Diretoria Administrativo-Financeira.

§ 3º

Os Órgãos de Apoio Administrativo ficam subordinados hierarquicamente à Diretoria Administrativo-Financeira.

Art. 3º

O Conselho Deliberativo e a Comissão de Controle da AGDI têm a sua composição, funcionamento e atribuições definidos em regimentos próprios.

Capítulo III

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Dos Órgãos de Direção Superior

Art. 4º

Ao (À) Diretor(a)-Presidente(a) compete:

I

representar a AGDI em juízo e fora dele;

II

cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;

III

supervisionar todas as atividades da AGDI;

IV

elaborar e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo o Plano Estratégico, bem como as propostas para o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, concernentes à AGDI;

V

encaminhar ao Conselho Deliberativo os resultados do exercício findo;

VI

delegar e avocar competências dos diretores, bem como dos servidores, para a prática de atos específicos, segundo as conveniências de gestão;

VII

comprometer-se a envidar esforços para atingir as metas da AGDI de acordo com as orientações do Conselho Deliberativo; e

VIII

zelar pela observação plena, por parte da AGDI, dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e eficiência da Administração Pública, em consonância com o art. 37 da Constituição Federal e o art. 19 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

As competência estabelecidas ao(a) Diretor(a)-Presidente(a) também são do(a) Vice-Diretor(a)-Presidente(a).

§ 2º

O Diretor-Presidente poderá ser assessorado por especialistas escolhidos livremente dentre os servidores da Autarquia utilizando-se dos critérios de conveniência e de oportunidade.

Art. 5º

À Diretoria Executiva compete:

I

elaborar o plano de metas anual a ser apresentado pela AGDI no início de cada exercício;

II

acompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela Agência;

III

elaborar políticas de desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul;

IV

elaborar propostas para o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, concernentes à AGDI;

V

elaborar sugestões de modificação no plano de cargos, nas carreiras e nos vencimentos para adequar as necessidades da AGDI, observadas as diretrizes e as políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;

VI

supervisionar a elaboração do Regimento Interno da AGDI, bem como sugerir sua alteração, quando necessário, remetendo ao Conselho Deliberativo para aprovação;

VII

deliberar sobre contas da AGDI remetendo-as ao Conselho Deliberativo para aprovação;

VIII

elaborar sugestões de celebração de contrato de gestão, observada a respectiva legislação específica, encaminhando ao Conselho Deliberativo para aprovação; e

IX

elaborar critérios e parâmetros para a celebração de convênios, encaminhando ao Conselho Deliberativo para a aprovação.

Seção II

Órgãos de Assistência e de Assessoramento Superior à Presidência

Art. 6º

Ao Gabinete do Diretor-Presidente compete:

I

assistir à Presidência em suas tarefas técnicas e administrativas;

II

exercer a representação institucional;

III

preparar e encaminhar expedientes sob a responsabilidade da Presidência;

IV

coordenar o fluxo de informações;

V

coordenar as atividades de relações públicas da Autarquia; e

VI

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 7º

À Chefia de Gabinete:

I

assistir à Presidência no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II

coordenar a agenda da Presidência;

III

promover e articular os contatos sociais e políticos da Presidência;

IV

atender às pessoas que procuram o Gabinete do(a) Presidente(a), orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao(à) titular;

V

gerenciar as atividades administrativas que o Gabinete do(a) Diretor(a)-Presidente;

VI

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 8º

À Secretaria Executiva:

I

acompanhar as sessões das reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão de Controle, do Conselho Deliberativo, das reuniões da Diretoria Executiva e outras que a Presidência convocar;

II

lavrar as atas das reuniões em que participar e registrar os resultados das reuniões e a publicidade, se necessária;

III

organizar as pautas das reuniões expedindo as convocações e as notificações necessárias e, quando for o caso, providenciar a publicação correspondente;

IV

processar a correspondência da Presidência;

V

manter o controle dos processos que tramitam na Presidência;

VI

manter a guarda dos livros, correspondências e demais documentos remetidos à Presidência;

VII

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 9º

À Assessoria Jurídica compete:

I

examinar a legalidade dos instrumentos jurídicos emitindo informações;

II

examinar editais de licitação para a aquisição de bens e contratação de serviços para a AGDI, bem como manifestar-se nos expedientes administrativos de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, incluindo as minutas dos respectivos contratos;

III

prestar assessoramento jurídico aos demais órgãos da Agência;

IV

analisar as minutas de convênios, de acordos, de contratos ou de similares a serem firmados pela AGDI ou de interesse desta e sugerir seu aperfeiçoamento;

V

emitir informações, quando demandada, nas questões pertinentes às atividades da AGDI, bem como em matérias administrativas internas;

VI

subsidiar a Procuradoria-Geral do Estado nas demandas judiciais que envolverem a AGDI;

VII

examinar e elaborar as minutas de atos normativos da AGDI e orientar a sua elaboração, em articulação com os demais órgãos da Administração Pública Estadual;

VIII

organizar e manter a Biblioteca Jurídica no âmbito de suas instalações;

IX

manter contato com representantes de entes e de órgãos públicos e privados em assuntos de natureza jurídica de interesse da Agência;

X

auxiliar a autoridade coatora na elaboração das informações a serem prestadas em sede de Mandado de Segurança;

XI

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 10

À Assessoria de Comunicação Social compete:

I

assessorar a Presidência na divulgação de assuntos de interesse da AGDI;

II

coordenar as atividades de relacionamento interno e externo no que se refere à divulgação de programas de trabalho das diversas áreas;

III

executar programas e atividades de relações públicas e de relacionamento com a imprensa;

IV

planejar, organizar e administrar serviços técnicos na sua área de atuação;

V

manter atualizado o registro das divulgações efetuadas pelo órgão e das notícias publicadas na imprensa, de interesse da AGDI;

VI

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Seção III

Órgãos de Execução Técnica

Art. 11

À Diretoria de Planejamento, de Programas e de Captação de Recursos compete:

I

formular projetos para o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Rio Grande do Sul;

II

apoiar a Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento nas relações institucionais com os Municípios, a União, o Distrito Federal e os demais Estados da Federação;

III

formular políticas para o fortalecimento, agregação de valor, de renda e de eficiência coletiva das cadeias, sistemas e arranjos produtivos locais no Estado do Rio Grande do Sul;

IV

formular políticas para melhorar as condições de competitividade de empresas que produzam no Estado do Rio Grande do Sul, ampliando sua inserção nos mercados nacional e internacional;

V

formular políticas para o fortalecimento de cooperativas de crédito e de produção na geração de bens e serviços e na apropriação de renda pelos produtores;

VI

formular políticas que assegurem maior equilíbrio regional no desenvolvimento socioeconômico;

VII

realizar, coordenar e promover, inclusive em parceria com outras instituições, estudos e análises técnicas necessárias à elaboração de estratégias e de políticas de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura do Estado do Rio Grande do Sul;

VIII

reunir, organizar, difundir, conservar e manter atualizado acervo de material informacional que sirva de subsídio às políticas de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura do Estado;

IX

dar publicidade às metas, às ações e aos resultados da política de desenvolvimento socioeconômico do Estado;

X

obter e alocar recursos financeiros de instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de viabilizar projetos de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura do Estado; e

XI

formular políticas de fortalecimento industrial e dos setores estratégicos.

Art. 12

À Diretoria de Produção e Inovação compete:

I

executar projetos na sua área de atuação para o desenvolvimento socioeconômico do Estado;

II

executar políticas para o fortalecimento, agregação de valor, de renda e de eficiência coletiva das cadeias, dos sistemas e dos arranjos produtivos locais no Estado do Rio Grande do Sul;

III

executar políticas para melhorar as condições de competitividade de empresas que produzam no Estado do Rio Grande do Sul, ampliando sua inserção nos mercados nacional e internacional;

IV

executar políticas para o fortalecimento de cooperativas de crédito e de produção na geração de bens e serviços e na apropriação de renda pelos produtores;

V

executar políticas para o fortalecimento de empresas e de cadeias produtivas exportadoras, implementando mecanismos de superação de barreiras às exportações;

VI

apoiar o desenvolvimento de novos setores produtivos, especialmente aqueles que se caracterizem por serem portadores de conhecimento e sustentáveis em face de sua importância para o novo ciclo de desenvolvimento da economia nacional;

VII

executar políticas que assegurem maior equilíbrio regional no desenvolvimento socioeconômico do Estado;

VIII

auxiliar na constituição de atores coletivos, por intermédio da cooperação de micro, pequenos e médios empresários e produtores, para obter melhores condições de acesso a serviços e recursos financeiros, voltados para o fortalecimento de suas atividades com o objetivo de promoção do desenvolvimento socioeconômico do Estado;

IX

prestar apoio técnico, inclusive para fins de acesso a informações relevantes para micro, pequenos e médios empresários e produtores, tendo por meta a implantação de políticas de desenvolvimento socioeconômico do Estado do Rio Grande do Sul;

X

identificar a necessidade de investimentos estratégicos para a economia do Estado, bem como apoiar a sua implantação;

XI

promover incentivos e financiamentos à produção;

XII

promover a geração e a difusão de tecnologias e de inovações que fortaleçam empresas, cadeias e arranjos produtivos;

XIII

promover a cooperação entre agentes públicos e privados para ações de fortalecimento da economia e de desenvolvimento econômico e social; e

XIV

promover a execução das políticas de desenvolvimento econômico produtivo de âmbito federal no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 13

À Diretoria de Infraestrutura e de Energias compete:

I

execução de projetos na sua área de atuação para o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Rio Grande do Sul;

II

executar políticas que assegurem maior equilíbrio regional no desenvolvimento socioeconômico do Estado;

III

realizar a coordenação e a interação das ações de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura junto ao Conselho e às instâncias representativas dos Municípios;

IV

auxiliar tecnicamente os Municípios e os consórcios de Municípios na elaboração de projetos de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura;

V

promover a implantação de projetos de infraestrutura e de geração de energia que dinamizem e fortaleçam a estrutura produtiva do Estado; e

VI

promover o encadeamento de projetos de infraestrutura com a estrutura produtiva do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 14

À Diretoria de Promoção Comercial e de Atração de Investimentos compete:

I

executar políticas para o fortalecimento de empresas e de cadeias produtivas exportadoras, implementando mecanismos de superação de barreiras às exportações;

II

apoiar o esforço de internacionalização de empresas que tenham sua matriz no Estado do Rio Grande do Sul;

III

estimular o investimento em setores estratégicos ao desenvolvimento socioeconômico do estado por meio da atração de novos projetos e da construção das condições necessárias à realização desse investimento;

IV

executar políticas que assegurem maior equilíbrio regional no desenvolvimento socioeconômico do estado;

V

promover a produção gaúcha em mercados nacionais e internacionais;

VI

constituir mecanismos de integração econômica da produção do Rio Grande do Sul com mercados externos; e

VII

identificar e atrair investimentos externos que fortaleçam a economia do Rio Grande do Sul.

Art. 15

À Diretoria Administrativo-Financeira compete planejar, coordenar e executar as ações nas áreas de planejamento corporativo, de gestão de pessoas, de orçamento, de finanças, de administração de material, de controle interno, de recursos logísticos, de tecnologia da informação, de gestão patrimonial e de administração de serviços.

Seção IV

Órgãos de Apoio Administrativo

Art. 16

À Unidade Orçamentária e de Finanças compete:

I

coordenar, dirigir e orientar as atividades de orçamento e finanças;

II

coordenar, orientar e supervisionar a elaboração de informações a outros entes e órgãos, sempre que necessário;

III

reunir os dados fornecidos por todas as diretorias que compõe a AGDI para a elaboração e o encaminhamento da proposta orçamentária;

IV

efetuar o controle das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais, bem como justificar pedidos de abertura de créditos adicionais, indicando os recursos;

V

empenhar a despesa autorizada com fundamento na documentação juntada previamente ao Expediente Administrativo correspondente;

VI

examinar os Expedientes Administrativos recebidos para verificação da documentação, a fim de efetuar o pagamento da despesa ou outro encaminhamento;

VII

propor a distribuição e redistribuição de verbas;

VIII

elaborar a programação financeira segundo as diretrizes estabelecidas e de acordo com os recursos liberados;

IX

realizar o adiantamento de recursos financeiros;

X

manter controle específico sobre os recursos provenientes de convênios;

XI

efetuar depósitos e controlar saldos bancários; e

XII

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 17

À Unidade de Gestão de Pessoal:

I

orientar e assegurar a observância das leis, regulamentos, demais normas e procedimentos para a elaboração de documentos, de registros e controle de pessoal;

II

providenciar a organização e a guarda da documentação e assentamentos individuais dos servidores;

III

emitir portarias, certidões, atestados e demais atos concernentes aos servidores;

IV

instaurar o processo para a nomeação e a exoneração dos servidores;

V

acompanhar junto aos demais órgãos competentes processos de interesse da vida funcional dos servidores da AGDI;

VI

fornecer os dados necessários aos órgãos competentes para a elaboração das folhas de pagamento, efetivação das promoções e avaliação do estágio probatório;

VII

registrar as férias dos servidores;

VIII

manter o controle da assiduidade, em articulação com as chefias imediatas dos servidores;

IX

manter o cadastro de estagiários e realizar o recrutamento, segundo as diretrizes estabelecidas pelos demais órgãos da Agência;

X

providenciar as publicações no Diário Oficial do Estado e nos demais veículos impressos, quando necessário; e

XI

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 18

À Unidade Administrativa compete:

I

dirigir e supervisionar os procedimentos relativos à aquisição, à conservação e ao controle dos bens patrimoniais;

II

orientar e supervisionar as atividades de serviços gerais;

III

realizar as atividades e os procedimentos relativos à aquisição e o controle dos materiais de consumo da Agência;

IV

armazenar e classificar os materiais de acordo com suas características e especificações;

V

realizar inventário anual dos bens patrimoniais para fins de inclusão no balanço patrimonial da autarquia;

VI

manter o cadastro atualizado dos veículos da AGDI, bem como dos registros e outras obrigações junto aos órgãos competentes;

VII

providenciar e manter o controle das diárias de hospedagem, de transporte e de alimentação para os servidores em viagem a serviço;

VIII

realizar o controle da entrada e da saída de documentos da Diretoria Administrativo-Financeira;

IX

registrar a abertura dos Expedientes Administrativos conferindo o regular tombamento pelo sistema SPI;

X

registrar a entrada e saída de Expedientes Administrativos no âmbito da Diretoria Administrativo-Financeira;

XI

registro da entrada e saída de Expedientes Administrativos para outros órgãos da Administração Pública;

XII

emitir passagens aéreas;

XIII

controlar os Expedientes Administrativos de afastamento por viagens;

XIV

emiti correspondências para outros órgãos da Administração Pública;

XV

arquivar os Expedientes Administrativos da AGDI;

XVI

enviar Expedientes Administrativos para outros órgãos da Administração Pública;

XVII

manter o controle dos adiantamentos para transporte, pedágio, pronto pagamento, cursos, carimbos;

XVIII

controlar o uso dos telefones funcionais e respectivas cotas; e

XIX

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19

A AGDI disciplinará os casos omissos em norma própria, que observará as diretrizes e as competências estabelecidas neste Regimento Interno.

Art. 20

As dúvidas surgidas em decorrência da aplicação do presente Regimento serão resolvidas pelo Conselho Deliberativo da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Anexo

Texto

ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA GAÚCHA DE DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DO INVESTIMENTO - AGDI