Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51713 de 05 de Agosto de 2014
Aprova o Regimento Interno da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao (À) Diretor(a)-Presidente(a) compete:
I
representar a AGDI em juízo e fora dele;
II
cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;
III
supervisionar todas as atividades da AGDI;
IV
elaborar e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo o Plano Estratégico, bem como as propostas para o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, concernentes à AGDI;
V
encaminhar ao Conselho Deliberativo os resultados do exercício findo;
VI
delegar e avocar competências dos diretores, bem como dos servidores, para a prática de atos específicos, segundo as conveniências de gestão;
VII
comprometer-se a envidar esforços para atingir as metas da AGDI de acordo com as orientações do Conselho Deliberativo; e
VIII
zelar pela observação plena, por parte da AGDI, dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e eficiência da Administração Pública, em consonância com o art. 37 da Constituição Federal e o art. 19 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º
As competência estabelecidas ao(a) Diretor(a)-Presidente(a) também são do(a) Vice-Diretor(a)-Presidente(a).
§ 2º
O Diretor-Presidente poderá ser assessorado por especialistas escolhidos livremente dentre os servidores da Autarquia utilizando-se dos critérios de conveniência e de oportunidade.