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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51713 de 05 de Agosto de 2014

Aprova o Regimento Interno da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI.

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Art. 4º

Ao (À) Diretor(a)-Presidente(a) compete:

I

representar a AGDI em juízo e fora dele;

II

cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;

III

supervisionar todas as atividades da AGDI;

IV

elaborar e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo o Plano Estratégico, bem como as propostas para o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, concernentes à AGDI;

V

encaminhar ao Conselho Deliberativo os resultados do exercício findo;

VI

delegar e avocar competências dos diretores, bem como dos servidores, para a prática de atos específicos, segundo as conveniências de gestão;

VII

comprometer-se a envidar esforços para atingir as metas da AGDI de acordo com as orientações do Conselho Deliberativo; e

VIII

zelar pela observação plena, por parte da AGDI, dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e eficiência da Administração Pública, em consonância com o art. 37 da Constituição Federal e o art. 19 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

As competência estabelecidas ao(a) Diretor(a)-Presidente(a) também são do(a) Vice-Diretor(a)-Presidente(a).

§ 2º

O Diretor-Presidente poderá ser assessorado por especialistas escolhidos livremente dentre os servidores da Autarquia utilizando-se dos critérios de conveniência e de oportunidade.

Anexo

Texto

ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA GAÚCHA DE DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DO INVESTIMENTO - AGDI