Artigo 1º, Inciso IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51713 de 05 de Agosto de 2014
Aprova o Regimento Interno da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI, instituída pela Lei nº 13.657, de 7 de janeiro de 2011, é autarquia sob regime especial dotada de independência e autonomia financeira, jurídica e administrativa, tendo por finalidades e competências:
I
auxiliar a implantação das políticas de desenvolvimento socioeconômico do Estado, inclusive as propostas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul;
II
apoiar a Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento na formulação e execução de projetos para o desenvolvimento socioeconômico do Estado;
III
apoiar a Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento nas relações institucionais com os Municípios, a União, o Distrito Federal e os demais Estados da Federação;
IV
formular e executar políticas para o fortalecimento, agregação de valor e renda e eficiência coletiva das cadeias, sistemas e arranjos produtivos locais no Estado do Rio Grande do Sul;
V
formular e executar políticas para melhorar as condições de competitividade de empresas que produzam no Estado do Rio Grande do Sul, ampliando sua inserção nos mercados nacional e internacional;
VI
formular e executar políticas para o fortalecimento de cooperativas de crédito e de produção na geração de bens e serviços e na apropriação de renda pelos produtores;
VII
formular e executar políticas para o fortalecimento de empresas e de cadeias produtivas exportadoras, implementando mecanismos de superação de barreiras às exportações;
VIII
apoiar o esforço de internacionalização de empresas que tenham sua matriz no Estado do Rio Grande do Sul;
IX
apoiar o desenvolvimento de novos setores produtivos, especialmente aqueles que se caracterizem por serem portadores de conhecimento e sustentáveis em face de sua importância para o novo ciclo de desenvolvimento da economia nacional;
X
estimular o investimento em setores estratégicos ao desenvolvimento socioeconômico do Estado por intermédio da atração de novos projetos e da construção das condições necessárias à realização desse investimento;
XI
obter e alocar recursos financeiros de instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com o objetivo de viabilizar projetos de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura do Estado;
XII
formular e executar políticas que assegurem maior equilíbrio regional no desenvolvimento socioeconômico do Estado;
XIII
realizar a coordenação e a interação das ações de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura junto ao Conselho Deliberativo da AGDI e às instâncias representativas dos Municípios;
XIV
auxiliar tecnicamente os Municípios e os consórcios de Municípios na elaboração de projetos de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura;
XV
realizar, coordenar e promover, inclusive em parceria com outras instituições, estudos e análises técnicas necessárias à elaboração de estratégias e de políticas de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura do Estado;
XVI
reunir, organizar, difundir, conservar e manter atualizado acervo de material informacional que sirva de subsídio às políticas de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura do Estado;
XVII
auxiliar na constituição de atores coletivos, por intermédio da cooperação de micro, pequenos e médios empresários e produtores com vistas a obter melhores condições de acesso a serviços e recursos financeiros, voltados para o fortalecimento de suas atividades com o objetivo de promoção do desenvolvimento socioeconômico do Estado;
XVIII
prestar apoio técnico, inclusive para fins de acesso a informações relevantes, a micro, pequenos e médios empresários e produtores, tendo por meta a implantação de políticas de desenvolvimento socioeconômico do Estado;e
XIX
dar publicidade às metas, ações e resultados da política de desenvolvimento socioeconômico do Estado.
§ 1º
Para consecução do seu objetivo, a AGDI poderá celebrar contratos, convênios, acordos de cooperação e outros ajustes com pessoas naturais ou pessoas jurídicas, de direito público ou privado, no País ou no exterior, bem como realizar quaisquer outras operações compatíveis com o seu objetivo de desenvolvimento e de promoção do investimento, observada a legislação específica.
§ 2º
A Agência tem sede e foro em Porto Alegre podendo instalar escritórios nos Municípios do Estado.