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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31985 de 28 de Agosto de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985 (DOE, de 07/06/85), no campo tributário, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o item IV do artigo 66 da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de agosto de 1985.


Capítulo i do

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Às microempresas e aos microprodutores rurais é assegurado tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido, nos termos da Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985, e deste Decreto.

Seção ii da

Art. 2º - Consideram-se microempresas as sociedades e as firmas individuais, exceto os produtores rurais, que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

I

em se tratando de empresas comerciais:

a

inscrevam-se como microempresas no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias-CGC/ICM (art. 10);

b

tenham receita bruta anual não superior ao valor nominal de 10.000 (dez mil ) Obrigações Reajustáveis da Tesouro Nacional (ORTN), tomando-se por referência o valor nominal desses títulos no mês de janeiro do ano-base (parágrafo único; arts. 3º e 15);

c

promovam, exclusivamente, saldas de mercadorias e/ou fornecimento de alimentação a consumidor final e a usuário final, deste Estado (arts. 4º e 5º);

II

em se tratando de empresas industriais:

a

inscrevam-se como microempresas no CGC/ICM (art. 10);

b

tenham receita bruta anual não superior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) ORTN, tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano-base (parágrafo único; arts. 3º e 15);

c

promovam saídas de mercadorias de sua fabricação ou o fornecimento de alimentação de seu próprio preparo, exclusivamente a adquirentes deste Estado, observada a limitação percentual referida no artigo 4º, ou a devolução de mercadorias após realizar qualquer das operações referidas no artigo 14 deste Decreto (arts. 4º e 5º).

Parágrafo único

Nos casos de início e/ou encerramento de atividades, de enquadramento e/ou desenquadramento de microempresa, ou sempre que não tiver exercido atividades no ano-base, o limite fixado nas alíneas "b" dos incisos I e II deste artigo será calculado proporcionalmente ao número de meses ou fração de mês de efetivo exercício de atividades, tomando-se por referência o valor nominal da ORTN em janeiro do ano-calendário (arts. 15, § 1º, 16; 17; e 18).

Art. 3º

Ano-base, para os fins deste Decreto, é cada ano-calendário em relação ao que lhe é subseqüente.

Art. 4º

Não perderão o enquadramento como microempresa, mantido o tratamento previsto no artigo 7º deste Decreto, aquelas que, em caráter eventual, promoverem saídas de mercadorias e ou fornecimento de alimentação a outros adquirentes, que não os referidos nas alíneas "c" dos incisos I e II do artigo 2º, desde que o valor dessas saídas ou fornecimento não exceda, no ano-base, a 20% (vinte por cento) do valor total das saídas de mercadorias, respeitado o limite de receita bruta anual fixado nas alíneas "b" dos incisos I e II do artigo 2º, observado o disposto no seu parágrafo único.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, será devido o ICM incidente em cada operação, se em regime normal for tributada, permitido o aproveitamento de crédito fiscal correspondente à entrada das respectivas mercadorias, mediante indicação, no corpo da via cativa do documento fiscal de saída, do(s) número(s) série(s) e data(s) do(s) documento(s) fiscal (is) correspondente(s) à entrada dessas mercadorias.

Art. 5º

Também não perderá o enquadramento como microempresa aquela que promover saídas de mercadorias e/ou fornecimento de alimentação, inclusive para outras unidades da Federação, a título de devolução, armazenamento ou para qualquer dos fins previstos no artigo 14, observado quando for o caso, o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 6º

Não se enquadra no regime previsto neste Decreto a empresa:

I

constituída sob a forma de sociedade por ações;

II

em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

III

que participe do capital social de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais e efetuados antes da vigência da Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985;

IV

cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou tenham participado no ano-base, com mais de 5% (cinco par cento) do capital social de outra empresa, deste que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado nas alíneas "b" dos incisos I e II e parágrafo único, do artigo 2º (§ 3º);

V

que realize operações relativas à importação de produtos estrangeiros ou armazenamento e depósito de produtores de terceiros.

§ 1º

O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica à participação de microempresa em Centrais de Compras, Consórcios de Exportação e outras associações assemelhadas.

§ 2º

Para os fins deste Decreto, a firma individual equipara-se à pessoa jurídica.

§ 3º

Consideram-se interligadas duas ou mais empresas, para os fins deste Decreto, quando o titular de firma individual ou um ou mais sócios de uma, assim como seus cônjuges ou filhos menores, for titular de parcela do capital de outra.

Art. 7º

As microempresas definidas no artigo 2º0 deste Decreto ficam isentas:

I

do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), quanto às saídas de mercadorias e ao fornecimento de alimentação que realizarem nas condições do artigo 2º deste Decreto (§§ 1º e 2º);

II

da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Fiscalização de Estações Rodoviárias e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial (§§ 3º e 4º);

§ 1º

A isenção referida no inciso I deste artigo não se estende às saídas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e às operações a que se refere o "caput" do artigo 4º deste Decreto.

§ 2º

A isenção prevista no inciso I deste artigo abrange as saídas de mercadorias a título de transferência entre estabelecimentos de uma microempresa, neste Estado.

§ 3º

O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos emolumentos remuneratórios da Junta Comercial relativos aos atos subseqüentes ao registro de microempresa, os quais não poderão exceder ao valor nominal, na data do pagamento, de duas ORTN.

§ 4º

Para aproveitamento da isenção referida no inciso II, deve ser apresentado documento comprobatório de enquadramento como microempresa (art. 25).

Seção iii d

Seção III D

Art. 8º

Consideram-se microprodutores rurais aqueles que, estando inscritos no CGC/ICM e sendo possuidores, a qualquer título, por si, seus sócios, parceiros, meeiros, cônjuge ou filhos menores, de até 25 (vinte e cinco) hectares de terras, tiverem receita bruta anual não superior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) ORTN, tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano-base (§ 1º, art. 3º e art. 15).

§ 1º

O limite fixado no "caput" deste artigo será calculado proporcionalmente ao número de meses ou fração de mês de efetivo exercício de atividades, e será tomado por referência o valor nominal da ORTN vigente em janeiro do ano-calendário, nos casos de início e/ou encerramento de atividades, de enquadramento e/ou desenquadramento de microprodutor rural, ou sempre que não tiver exercido atividades no ano-base (arts. 3º; 16; e 17).

§ 2º

O disposto nos artigos 3º e 6º aplica-se, no que couber, aos microprodutores rurais.

Art. 9º

Os microprodutores rurais definidos no artigo anterior ficam isentos:

I

do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), quanta às saídas de mercadorias de produção própria que promoverem com destino a consumidores finais e a usuários finais, deste Estado (Parágrafo único);

II

da Taxa de Serviços Diversos e da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos.

Parágrafo único

Tratando-se de saídas de semoventes, serão considerados como de produção própria aqueles que tiverem permanecido no estabelecimento do microprodutor rural por um período mínimo de:

a

6 (seis) meses, em se tratando de animais vacuns, ovinos, caprinos, bufalinos e eqüinos;

b

3 (três) meses, em se tratando de suínos;

c

1 (um) mês, em se tratando de aves;

d

1 (um) dia, em se tratando de pintos de 1 (um) dia, láparos, alevinos, girinos e outros animais em condições assemelhadas, desde que não referidos nas alíneas acima.

Seção iv do

Art. 10 - Relativamente ao enquadramento como microempresa ou microprodutor rural serão observadas as seguintes regras:

I

Quanto às empresas:

a

as já constituídas, inscritas no CGC/ICM e que atendam os requisitos deste Decreto, serão enquadradas como microempresas pela Coordenadoria-Geral do ICM, salvo manifestação expressa do interessado em contrário, a contar de 1º de junho de 1985, desde que (§ 1º): no anocalendário de 1984, a receita bruta anual não tenha sido superior ao limite fixado nas alíneas "b" dos incisos I e II do artigo 2º deste Decreto, observado o disposto no parágrafo único daquele artigo, quando for o caso; atualizem seus dados no CGC/ICM, até 07 de outubro de 1985; não sejam alcançados por nenhum dos casos de exclusão previstos no artigo 6º deste Decreto;

b

tratando-se de início de atividades, o enquadramento como microempresa dependerá de declaração escrita do titular ou sócio de que: a receita bruta anual, no anocalendário de início de suas atividades, não excederá o limite fixado no artigo 2º deste Decreto, observado o disposto no parágrafo único daquele artigo; a empresa não é alcançada por nenhum dos casos de exclusão previstos no artigo 6º deste Decreto;

II

quanto aos produtores rurais:

a

os produtores rurais já inscritos no CGC/ICM e que atendam os requisitos deste Decreto, serão enquadrados como microprodutores rurais desde 1º de junho de 1985, mediante entrega na repartição fiscal onde estão cadastrados, até o dia 07 de outubro de 1985, do formulário preenchido, conforme modelo anexo. (Anexo 1); (Alterado pela Lei 8.029/85 - DOE de 14.10.85).

b

tratando-se de novos produtores rurais ou de produtores rurais ainda não inscritos no CGC/ICM, o enquadramento far-se-á mediante inscrição no CGC/ICM acompanhada de declaração escrita do titular ou sócio, de que a receita bruta anual não excederá o limite fixado no artigo 8º deste Decreto, observado o disposto no parágrafo primeiro daquele artigo, e que não é possuidor, a qualquer título, de área de terras superior a 25 (vinte e cinco) hectares, por si, seus sócios, parceiros, meeiros, cônjuge ou filhos menores.

§ 1º

Para os casos de contribuintes já inscritos no CGC/ICM que não se ajustem à hipótese prevista na alínea "a" do inciso I deste artigo, o enquadramento como microempresa far-se-á a contar da data da apresentação, pelo titular ou sócio da empresa, conforme o caso, na repartição fiscal do município em que estiver cadastrado, de declaração escrita de que: a receita bruta anual da empresa, no anobase, não excedeu o limite fixado nas alíneas "b" dos incisos I e II do artigo, 2º deste Decreto, observado, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do mesmo artigo; a empresa não é alcançada por nenhum dos casos de exclusão previstos no artigo 6º deste Decreto.

Seção v do

Seção V DO

Art. 11

Perderá o enquadramento como microempresa ou microprodutor rural a empresa ou o produtor rural que:

I

tiver receita bruta anual superior ao limite previsto neste Decreto, por 2 (dois) anos-base consecutivos ou 3 (três) alternados (arts. 2º I e II, "b" e parágrafo único; e 12);

II

promover saídas de mercadorias e/ou fornecimento de alimentação a outros adquirentes, que não os referidos nas alíneas "c" dos incisos I e II do artigo 2º, cujo valor exceda, no ano-base, a 20% (vinte por cento) do valor total das saídas de mercadorias, respeitado o limite de receita bruta anual fixado nas alíneas "b" dos incisos I e II do artigo 2º, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo;

III

deixar de satisfazer qualquer outro dos requisitos que são exigidos para enquadramento como microempresa ou microprodutor rural por este Decreto (arts. 12 e 13, II);

IV

tiver cancelado de ofício o seu registro.

Art. 12

Ocorrendo o desenquadramento previsto no artigo anterior, a sociedade, firma individual, ou produtor rural, deverá:

I

proceder a alteração de seus dados, constantes do CGC/ICM, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do evento que motivou o desenquadramento (arts. 22, I e IV);

II

cumprir, a contar da data do desenquadramento, todas as obrigações previstas na legislação tributária estadual; e

III

quando se tratar de empresa, efetuar o inventário completo das mercadorias existentes, conforme dispõe o artigo 19 desse Decreto, para o fim de adjudicação do crédito fiscal respectivo.

Art. 13

A perda da condição de microempresa e microprodutor rural dar-se-á:

I

a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte ao da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos meios I e II do artigo 11 deste Decreto;

II

a partir da data em que não for satisfeito qualquer dos requisitos exigidos neste Decreto, nos demais casos (arts. II, III e IV).

Capítulo ii da

Capítulo II DA

Art. 14

Fica suspenso o pagamento do ICM nas saídas de mercadorias destinadas a comercialização ou a produção industrial posterior, remetidas a microempresas situadas neste Estado, promovidas por contribuintes não cadastrados como microempresas, nas seguintes operações (§§ 2º e 3º):

I

remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;

II

devolução das mercadorias de que trata o inciso anterior (§ 1º).

§ 1º

No caso do inciso II deste artigo, o valor adicionado é isento, por força do disposto no inciso I do artigo 7º deste Decreto.

§ 2º

A suspensão do pagamento do imposto somente ocorrerá quando observadas as normas deste Decreto e as instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º

Quando não forem atendidos a destinação da mercadoria e/ou os demais requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto cujo pagamento tenha sido suspenso tornar-se-á imediatamente exigível do remetente da mercadoria e, no caso de destinação diferente da que condicionou a suspensão, solidariamente do recebedor (art. 20, II, "c").

Capítulo iii d

Capítulo III D

Art. 15

A apuração da receita bruta anual será realizada em janeiro de cada ano-calendário, pelo regime de competência, e abrangerá todos os atos negociais ocorridos no ano-base.

§ 1º

O disposto no "caput" deste artigo não se aplica à hipótese de encerramento de atividades ou desenquadramento de microempresa ou microprodutor rural antes do término de um ano-calendário, caso em que a receita bruta anual será apurada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência do evento (art. 2º, parágrafo único; art. 8º § 1º; 11 e 13).

§ 2º

O valor das saídas de mercadorias a título de transferência entre estabelecimentos de uma microempresa ou de um microprodutor rural não será computado para fins de apuração da receita bruta anual a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 16

Na apuração da receita bruta anual e da área de terras, para confronto com os limites a que se referem as alíneas "b" dos incisos I e II do artigo 2º e no artigo 8º, observado o disposto nos parágrafos único e primeiro destes artigos, respectivamente, será considerado o somatório das receitas brutas anuais e/ou das áreas de terras sempre que houver exploração de mais de um estabelecimento, cumulação de atividades de microprodutor rural com quaisquer empresas, participação de microprodutor rural em qualquer empresa ou, ainda, se verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso IV do artigo 6º deste Decreto.

Art. 17

Quando a receita bruta anual exceder o limite de isenção fixado neste Decreto, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias será devido sobre o valor do excesso de receita, observado, para sua apuração, a proporcionalidade de composição da receita bruta anual.

Parágrafo único

Na hipótese do "caput" deste artigo, concorrendo para a formação da receita bruta anual operações de circulação de mercadorias que, em regime normal, são isentas, imunes, não tributadas, com base de cálculo reduzida ou sujeitas ao regime de substituição tributária, a proporcionalidade destas na composição da receita bruta anual será considerada para apuração do crédito fiscal a apropriar e da base de cálculo do débito fiscal.

Capítulo iv da

Capítulo IV DA

Art. 18

A isenção prevista nos artigos 7º e 9º deste Decreto ficará suspensa a contar do 1º (primeiro) dia do ano-calendário subseqüente ao ano-base em que a receita bruta anual da microempresa ou do microprodutor rural exceder, respectivamente, o limite fixado nos artigos 2º e 8º deste Decreto.

Parágrafo único

Na hipótese do "caput" deste artigo, as microempresas e os microprodutores rurais deverão cumprir, nos prazos estipulados, todas as obrigações previstas para os demais contribuintes pela legislação tributária estadual.

Capítulo v do

Capítulo V DO

Art. 19

Na data em que ocorrer a suspensão da isenção prevista no artigo anterior, bem como nos casos de desenquadramento como microempresa, o contribuinte deverá elaborar inventário completo, arrolando separadamente as mercadorias cuja saída posterior esteja sujeita ao pagamento do imposto, pelos valores constantes dos documentos fiscais de aquisição e com especificações que permitam sua perfeita identificação, inclusive as matérias-primas, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento, para o fim de adjudicação do crédito fiscal respectivo.

Parágrafo único

Serão também arroladas, separadamente, no inventário de que trata o "caput" deste artigo:

a

as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação pertencentes ao contribuinte, em poder de terceiros;

b

as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, pertencentes a terceiros, em poder do contribuinte.

Capítulo vi do

Capítulo VI DO

Art. 20

O ICM devido por microempresas, será pago mediante Guia de Arrecadação, atendidas as seguintes regras:

I

quando relativo ao valor tributado do excesso de receita bruta anual:

a

até o dia 28 (vinte oito) do mês subseqüente àquele em que ocorrer o encerramento de atividades ou o desenquadramento de microempresa;

b

até o dia 28 (vinte oito) de fevereiro do ano-calendário seguinte ao ano-base, nos demais casos;

II

até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando decorrente:

a

de responsabilidade por imposto diferido ou de substituição tributária;

b

de operações de que tratam os artigos 4º e 5º deste Decreto;

c

da aplicação do disposto no § 3º do artigo 14 deste Decreto;

III

nos prazos previstos para os demais contribuintes, pelo Regulamento do ICM, quando devido em relação a fatos geradores que ocorrerem a partir da data em que ficar suspensa a isenção prevista no artigo 7º deste Decreto.

Art. 21

O imposto devido por microprodutores rurais, será pago:

I

até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele em que ocorrer o encerramento de atividades ou o desenquadramento de microprodutor rural, quando relativo ao valor tributado do excesso de receita bruta anual, cujo imposto ainda não tenha sido pago;

II

até o dia 20 (vinte) do mês de fevereiro do ano-calendário seguinte ao ano-base, nos demais casos.

Capítulo vii d

Capítulo VII D

Art. 22

A isenção prevista nos artigos 7º e 9º deste Decreto dispensa as microempresas e os microprodutores rurais do cumprimento das obrigações acessórias, exceto as seguintes:

I

o cadastramento fiscal e a atualização de seus dados no CGC/ICM, nos termos da legislação tributária estadual;

II

a emissão de documentos fiscais simplificados;

III

a guarda no estabelecimento, em ordem cronológica, por 5 (cinco) anos completos mais o corrente, para exibição à Fiscalização do ICM, quando solicitado, dos documentos comprobatórios de todos os atos negociais que praticar ou em que intervier;

IV

o preenchimento e entrega de Guia Informativa Anual;

V

a escrituração do Registro Sumário de Operações.

§ 1º

O disposto nos incisos IV e V não se aplica aos microprodutores rurais, os quais continuarão obrigados a preencher e apresentar a Guia Informativa, modelo "A", instituída pela Decreto nº 24.326, de 22.12.75.

§ 2º

Enquanto não instituído modelo específico da Guia Informativa Anual a que se refere o inciso IV deste artigo, as microempresas deverão utilizar a Guia de Informação e Apuração do ICM, modelo 1-A, instituída pelo Decreto nº 29.809, de 18.09.80.

§ 3º

A Guia Informativa Anual de que trata o inciso IV deste artigo, deverá ser entregue por microempresas até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do ano-calendário subseqüente ao ano-base em local a ser estabelecido em instruções da Coordenadoria-Geral do ICM, salvo nos casos de desenquadramento e/ou encerramento de atividades, hipóteses em que a obrigação deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias a contar do evento motivador.

§ 4º

Enquanto não instituído o Registro Sumário de Operações a que se refere o inciso V deste artigo, as microempresas ficam obrigadas à escrituração do livro Registro de Entradas modelo 1 ou 1-A, de que trata o artigo 136 do Decreto nº 29.809, de 18.09.80, obedecidas as seguintes normas:

a

os lançamentos serão feitos ao final de cada mês, com a indicação do número e série dos documentos fiscais relativos ás entradas de mercadorias no estabelecimento, nas colunas correspondentes, sob um dos seguintes títulos: mercadorias recebidas com tributação pelo ICM; mercadorias recebidas de microempresas, com isenção do ICM; mercadorias recebidas com ICM cobrado pelo remetente, por força de substituição tributária; mercadorias recebidas com isenção, imunidade ou nãotributação pelo ICM;

b

após relacionados as documentos fiscais, deve ser lançado o valor total correspondente a cada um dos títulos acima na coluna "Observações".

Art. 23

Enquanto não forem criados documentos fiscais simplificados a serem utilizados por microempresas e microprodutores rurais, serão emitidos os documentos fiscais previstos no Decreto nº 29.809, de 18.09.80, conforme segue:

I

pelos microprodutores rurais, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

II

pelas microempresas, os documentos fiscais emitidos pelos demais contribuintes do ICM (§§ 1º e 2º).

§ 1º

As microempresas poderão usar todos os documentos fiscais em estoque, até se esgotarem, mediante aposição por carimbo junto ao nome da firma, razão ou denominação social, da expressão "MICROEMPRESA", ou simplesmente "ME", em todas as vias e com destaque, no mínimo, igual ao daquele.

§ 2º

Fica dispensada e emissão, por microempresas, de documento fiscal e/ou talão de máquina registradora, no âmbito de competência da legislação tributária estadual, nas vendas de mercadorias e/ou fornecimento de alimentação a pessoa físicas, desde que as mercadorias e/ou alimentos não sejam transportados em veículo de qualquer tipo.

Art. 24

As microempresas ficam obrigadas a manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, cartaz informativo de sua condição de microempresas.

Parágrafo único

O cartaz referido no "caput" deste artigo será fornecido ás microempresas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 25

Para gozo dos benefícios a que se refere o artigo 7º, às microempresas cadastradas no CGC/ICM será entregue cartão informativo de sua condição de microempresas.

Capítulo viii

Capítulo VIII

Art. 26

Ficam responsáveis pela ICM devido por microempresas, assim consideradas as definidas neste Decreto, os contribuintes que a elas remeterem mercadorias classificadas nas posições 22.04 a 22.07, 22.09, exceto o código 22.09.01.00, e 33.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) anexa ao Decreto Federal nº 89.214, de 28.12.83.

Parágrafo único

O imposto de que trata este artigo deverá ser pago quando da entrada, no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação, salvo se na operação estiverem abrangidas por substituição tributária prevista em protocolo ou convênio interestadual firmado pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no § 4º do artigo 6º, da Decreto-lei nº 406, de 31.12.68, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07.12.83.

Art. 27

Os percentuais de acréscimo para estabelecimento do preço de venda no varejo são os seguintes:

I

para as mercadorias relacionadas nas posições 22.04. a 22.07 e 22.09, exceto o código 22.09.01.00 da TIPI mencionada no artigo anterior .................................... 60%;

II

para as mercadorias relacionadas na posição 33.06 da TIPI referida no artigo anterior .................................................................................................................. 50%.

Art. 28

O débito de responsabilidade a que se refere o artigo 26 deste Decreto será calculado nos termos do disposto no artigo 25 do Decreto nº 29.809, de 18.09.80, com redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 31.896, de 17.04.85.

Art. 29

As microempresas que ficarem responsáveis por imposto devido em decorrência do regime de substituição tributária previsto no artigo 26 deste Decreto, bem como nos artigos 12 e 25 do Decreto nº 29.809, de 18.09.80, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 31.896, de 17.04.85, deverão fazer constar, nos documentos fiscais que emitirem relativos a essas operações, todas as indicações exigidas pela legislação tributária estadual.

Capítulo ix da

Capítulo IX DA

Art. 30

As empresas deverão estornar o crédito fiscal de ICM relativo aos estoques existentes na data de seu enquadramento como microempresas, nos termos deste Decreto, até o limite do respectivo saldo credor existente na mesma data.

Capítulo x das

Capítulo X DAS

Art. 31

Aplicam-se às microempresas e aos microprodutores rurais as normas da legislação tributária estadual, exceto no que conflitarem com as disposições deste Decreto.

Art. 32

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 33

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1985.


JAIR SOARES Governado do Estado

Anexo
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31985 de 28 de Agosto de 1985