Artigo 12, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31985 de 28 de Agosto de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985 (DOE, de 07/06/85), no campo tributário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ocorrendo o desenquadramento previsto no artigo anterior, a sociedade, firma individual, ou produtor rural, deverá:
I
proceder a alteração de seus dados, constantes do CGC/ICM, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do evento que motivou o desenquadramento (arts. 22, I e IV);
II
cumprir, a contar da data do desenquadramento, todas as obrigações previstas na legislação tributária estadual; e
III
quando se tratar de empresa, efetuar o inventário completo das mercadorias existentes, conforme dispõe o artigo 19 desse Decreto, para o fim de adjudicação do crédito fiscal respectivo.