Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31985 de 28 de Agosto de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985 (DOE, de 07/06/85), no campo tributário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não perderão o enquadramento como microempresa, mantido o tratamento previsto no artigo 7º deste Decreto, aquelas que, em caráter eventual, promoverem saídas de mercadorias e ou fornecimento de alimentação a outros adquirentes, que não os referidos nas alíneas "c" dos incisos I e II do artigo 2º, desde que o valor dessas saídas ou fornecimento não exceda, no ano-base, a 20% (vinte por cento) do valor total das saídas de mercadorias, respeitado o limite de receita bruta anual fixado nas alíneas "b" dos incisos I e II do artigo 2º, observado o disposto no seu parágrafo único.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, será devido o ICM incidente em cada operação, se em regime normal for tributada, permitido o aproveitamento de crédito fiscal correspondente à entrada das respectivas mercadorias, mediante indicação, no corpo da via cativa do documento fiscal de saída, do(s) número(s) série(s) e data(s) do(s) documento(s) fiscal (is) correspondente(s) à entrada dessas mercadorias.