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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31985 de 28 de Agosto de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985 (DOE, de 07/06/85), no campo tributário, e dá outras providências.

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Art. 17

Quando a receita bruta anual exceder o limite de isenção fixado neste Decreto, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias será devido sobre o valor do excesso de receita, observado, para sua apuração, a proporcionalidade de composição da receita bruta anual.

Parágrafo único

Na hipótese do "caput" deste artigo, concorrendo para a formação da receita bruta anual operações de circulação de mercadorias que, em regime normal, são isentas, imunes, não tributadas, com base de cálculo reduzida ou sujeitas ao regime de substituição tributária, a proporcionalidade destas na composição da receita bruta anual será considerada para apuração do crédito fiscal a apropriar e da base de cálculo do débito fiscal.