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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31985 de 28 de Agosto de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985 (DOE, de 07/06/85), no campo tributário, e dá outras providências.

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Art. 6º

Não se enquadra no regime previsto neste Decreto a empresa:

I

constituída sob a forma de sociedade por ações;

II

em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

III

que participe do capital social de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais e efetuados antes da vigência da Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985;

IV

cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou tenham participado no ano-base, com mais de 5% (cinco par cento) do capital social de outra empresa, deste que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado nas alíneas "b" dos incisos I e II e parágrafo único, do artigo 2º (§ 3º);

V

que realize operações relativas à importação de produtos estrangeiros ou armazenamento e depósito de produtores de terceiros.

§ 1º

O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica à participação de microempresa em Centrais de Compras, Consórcios de Exportação e outras associações assemelhadas.

§ 2º

Para os fins deste Decreto, a firma individual equipara-se à pessoa jurídica.

§ 3º

Consideram-se interligadas duas ou mais empresas, para os fins deste Decreto, quando o titular de firma individual ou um ou mais sócios de uma, assim como seus cônjuges ou filhos menores, for titular de parcela do capital de outra.