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Artigo 30 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31985 de 28 de Agosto de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985 (DOE, de 07/06/85), no campo tributário, e dá outras providências.

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Art. 30

As empresas deverão estornar o crédito fiscal de ICM relativo aos estoques existentes na data de seu enquadramento como microempresas, nos termos deste Decreto, até o limite do respectivo saldo credor existente na mesma data.