Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31985 de 28 de Agosto de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985 (DOE, de 07/06/85), no campo tributário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Fica suspenso o pagamento do ICM nas saídas de mercadorias destinadas a comercialização ou a produção industrial posterior, remetidas a microempresas situadas neste Estado, promovidas por contribuintes não cadastrados como microempresas, nas seguintes operações (§§ 2º e 3º):
I
remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;
II
devolução das mercadorias de que trata o inciso anterior (§ 1º).
§ 1º
No caso do inciso II deste artigo, o valor adicionado é isento, por força do disposto no inciso I do artigo 7º deste Decreto.
§ 2º
A suspensão do pagamento do imposto somente ocorrerá quando observadas as normas deste Decreto e as instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º
Quando não forem atendidos a destinação da mercadoria e/ou os demais requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto cujo pagamento tenha sido suspenso tornar-se-á imediatamente exigível do remetente da mercadoria e, no caso de destinação diferente da que condicionou a suspensão, solidariamente do recebedor (art. 20, II, "c").