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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31985 de 28 de Agosto de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985 (DOE, de 07/06/85), no campo tributário, e dá outras providências.

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Art. 5º

Também não perderá o enquadramento como microempresa aquela que promover saídas de mercadorias e/ou fornecimento de alimentação, inclusive para outras unidades da Federação, a título de devolução, armazenamento ou para qualquer dos fins previstos no artigo 14, observado quando for o caso, o disposto no parágrafo único do artigo anterior.