Artigo 29 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31985 de 28 de Agosto de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985 (DOE, de 07/06/85), no campo tributário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
As microempresas que ficarem responsáveis por imposto devido em decorrência do regime de substituição tributária previsto no artigo 26 deste Decreto, bem como nos artigos 12 e 25 do Decreto nº 29.809, de 18.09.80, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 31.896, de 17.04.85, deverão fazer constar, nos documentos fiscais que emitirem relativos a essas operações, todas as indicações exigidas pela legislação tributária estadual.