Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31985 de 28 de Agosto de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985 (DOE, de 07/06/85), no campo tributário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Perderá o enquadramento como microempresa ou microprodutor rural a empresa ou o produtor rural que:
I
tiver receita bruta anual superior ao limite previsto neste Decreto, por 2 (dois) anos-base consecutivos ou 3 (três) alternados (arts. 2º I e II, "b" e parágrafo único; e 12);
II
promover saídas de mercadorias e/ou fornecimento de alimentação a outros adquirentes, que não os referidos nas alíneas "c" dos incisos I e II do artigo 2º, cujo valor exceda, no ano-base, a 20% (vinte por cento) do valor total das saídas de mercadorias, respeitado o limite de receita bruta anual fixado nas alíneas "b" dos incisos I e II do artigo 2º, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo;
III
deixar de satisfazer qualquer outro dos requisitos que são exigidos para enquadramento como microempresa ou microprodutor rural por este Decreto (arts. 12 e 13, II);
IV
tiver cancelado de ofício o seu registro.