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Artigo 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31985 de 28 de Agosto de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985 (DOE, de 07/06/85), no campo tributário, e dá outras providências.

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Art. 18

A isenção prevista nos artigos 7º e 9º deste Decreto ficará suspensa a contar do 1º (primeiro) dia do ano-calendário subseqüente ao ano-base em que a receita bruta anual da microempresa ou do microprodutor rural exceder, respectivamente, o limite fixado nos artigos 2º e 8º deste Decreto.

Parágrafo único

Na hipótese do "caput" deste artigo, as microempresas e os microprodutores rurais deverão cumprir, nos prazos estipulados, todas as obrigações previstas para os demais contribuintes pela legislação tributária estadual.