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Artigo 13, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31985 de 28 de Agosto de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985 (DOE, de 07/06/85), no campo tributário, e dá outras providências.

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Art. 13

A perda da condição de microempresa e microprodutor rural dar-se-á:

I

a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte ao da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos meios I e II do artigo 11 deste Decreto;

II

a partir da data em que não for satisfeito qualquer dos requisitos exigidos neste Decreto, nos demais casos (arts. II, III e IV).