Artigo 19, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31985 de 28 de Agosto de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985 (DOE, de 07/06/85), no campo tributário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Na data em que ocorrer a suspensão da isenção prevista no artigo anterior, bem como nos casos de desenquadramento como microempresa, o contribuinte deverá elaborar inventário completo, arrolando separadamente as mercadorias cuja saída posterior esteja sujeita ao pagamento do imposto, pelos valores constantes dos documentos fiscais de aquisição e com especificações que permitam sua perfeita identificação, inclusive as matérias-primas, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento, para o fim de adjudicação do crédito fiscal respectivo.
Parágrafo único
Serão também arroladas, separadamente, no inventário de que trata o "caput" deste artigo:
a
as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação pertencentes ao contribuinte, em poder de terceiros;
b
as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, pertencentes a terceiros, em poder do contribuinte.