Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31985 de 28 de Agosto de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985 (DOE, de 07/06/85), no campo tributário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os microprodutores rurais definidos no artigo anterior ficam isentos:
I
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), quanta às saídas de mercadorias de produção própria que promoverem com destino a consumidores finais e a usuários finais, deste Estado (Parágrafo único);
II
da Taxa de Serviços Diversos e da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos.
Parágrafo único
Tratando-se de saídas de semoventes, serão considerados como de produção própria aqueles que tiverem permanecido no estabelecimento do microprodutor rural por um período mínimo de:
a
6 (seis) meses, em se tratando de animais vacuns, ovinos, caprinos, bufalinos e eqüinos;
b
3 (três) meses, em se tratando de suínos;
c
1 (um) mês, em se tratando de aves;
d
1 (um) dia, em se tratando de pintos de 1 (um) dia, láparos, alevinos, girinos e outros animais em condições assemelhadas, desde que não referidos nas alíneas acima.