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Artigo 21, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31985 de 28 de Agosto de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985 (DOE, de 07/06/85), no campo tributário, e dá outras providências.

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Art. 21

O imposto devido por microprodutores rurais, será pago:

I

até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele em que ocorrer o encerramento de atividades ou o desenquadramento de microprodutor rural, quando relativo ao valor tributado do excesso de receita bruta anual, cujo imposto ainda não tenha sido pago;

II

até o dia 20 (vinte) do mês de fevereiro do ano-calendário seguinte ao ano-base, nos demais casos.