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Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31985 de 28 de Agosto de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985 (DOE, de 07/06/85), no campo tributário, e dá outras providências.

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Art. 12

Ocorrendo o desenquadramento previsto no artigo anterior, a sociedade, firma individual, ou produtor rural, deverá:

I

proceder a alteração de seus dados, constantes do CGC/ICM, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do evento que motivou o desenquadramento (arts. 22, I e IV);

II

cumprir, a contar da data do desenquadramento, todas as obrigações previstas na legislação tributária estadual; e

III

quando se tratar de empresa, efetuar o inventário completo das mercadorias existentes, conforme dispõe o artigo 19 desse Decreto, para o fim de adjudicação do crédito fiscal respectivo.