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Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31985 de 28 de Agosto de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985 (DOE, de 07/06/85), no campo tributário, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os microprodutores rurais definidos no artigo anterior ficam isentos:

I

do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), quanta às saídas de mercadorias de produção própria que promoverem com destino a consumidores finais e a usuários finais, deste Estado (Parágrafo único);

II

da Taxa de Serviços Diversos e da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos.

Parágrafo único

Tratando-se de saídas de semoventes, serão considerados como de produção própria aqueles que tiverem permanecido no estabelecimento do microprodutor rural por um período mínimo de:

a

6 (seis) meses, em se tratando de animais vacuns, ovinos, caprinos, bufalinos e eqüinos;

b

3 (três) meses, em se tratando de suínos;

c

1 (um) mês, em se tratando de aves;

d

1 (um) dia, em se tratando de pintos de 1 (um) dia, láparos, alevinos, girinos e outros animais em condições assemelhadas, desde que não referidos nas alíneas acima.