Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31985 de 28 de Agosto de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985 (DOE, de 07/06/85), no campo tributário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Não se enquadra no regime previsto neste Decreto a empresa:
I
constituída sob a forma de sociedade por ações;
II
em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
III
que participe do capital social de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais e efetuados antes da vigência da Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985;
IV
cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou tenham participado no ano-base, com mais de 5% (cinco par cento) do capital social de outra empresa, deste que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado nas alíneas "b" dos incisos I e II e parágrafo único, do artigo 2º (§ 3º);
V
que realize operações relativas à importação de produtos estrangeiros ou armazenamento e depósito de produtores de terceiros.
§ 1º
O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica à participação de microempresa em Centrais de Compras, Consórcios de Exportação e outras associações assemelhadas.
§ 2º
Para os fins deste Decreto, a firma individual equipara-se à pessoa jurídica.
§ 3º
Consideram-se interligadas duas ou mais empresas, para os fins deste Decreto, quando o titular de firma individual ou um ou mais sócios de uma, assim como seus cônjuges ou filhos menores, for titular de parcela do capital de outra.