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Artigo 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31985 de 28 de Agosto de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985 (DOE, de 07/06/85), no campo tributário, e dá outras providências.

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Art. 15

A apuração da receita bruta anual será realizada em janeiro de cada ano-calendário, pelo regime de competência, e abrangerá todos os atos negociais ocorridos no ano-base.

§ 1º

O disposto no "caput" deste artigo não se aplica à hipótese de encerramento de atividades ou desenquadramento de microempresa ou microprodutor rural antes do término de um ano-calendário, caso em que a receita bruta anual será apurada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência do evento (art. 2º, parágrafo único; art. 8º § 1º; 11 e 13).

§ 2º

O valor das saídas de mercadorias a título de transferência entre estabelecimentos de uma microempresa ou de um microprodutor rural não será computado para fins de apuração da receita bruta anual a que se refere o "caput" deste artigo.