Artigo 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31985 de 28 de Agosto de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985 (DOE, de 07/06/85), no campo tributário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Na apuração da receita bruta anual e da área de terras, para confronto com os limites a que se referem as alíneas "b" dos incisos I e II do artigo 2º e no artigo 8º, observado o disposto nos parágrafos único e primeiro destes artigos, respectivamente, será considerado o somatório das receitas brutas anuais e/ou das áreas de terras sempre que houver exploração de mais de um estabelecimento, cumulação de atividades de microprodutor rural com quaisquer empresas, participação de microprodutor rural em qualquer empresa ou, ainda, se verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso IV do artigo 6º deste Decreto.