JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31985 de 28 de Agosto de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985 (DOE, de 07/06/85), no campo tributário, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

Enquanto não forem criados documentos fiscais simplificados a serem utilizados por microempresas e microprodutores rurais, serão emitidos os documentos fiscais previstos no Decreto nº 29.809, de 18.09.80, conforme segue:

I

pelos microprodutores rurais, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

II

pelas microempresas, os documentos fiscais emitidos pelos demais contribuintes do ICM (§§ 1º e 2º).

§ 1º

As microempresas poderão usar todos os documentos fiscais em estoque, até se esgotarem, mediante aposição por carimbo junto ao nome da firma, razão ou denominação social, da expressão "MICROEMPRESA", ou simplesmente "ME", em todas as vias e com destaque, no mínimo, igual ao daquele.

§ 2º

Fica dispensada e emissão, por microempresas, de documento fiscal e/ou talão de máquina registradora, no âmbito de competência da legislação tributária estadual, nas vendas de mercadorias e/ou fornecimento de alimentação a pessoa físicas, desde que as mercadorias e/ou alimentos não sejam transportados em veículo de qualquer tipo.