Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31985 de 28 de Agosto de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985 (DOE, de 07/06/85), no campo tributário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As microempresas definidas no artigo 2º0 deste Decreto ficam isentas:
I
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), quanto às saídas de mercadorias e ao fornecimento de alimentação que realizarem nas condições do artigo 2º deste Decreto (§§ 1º e 2º);
II
da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Fiscalização de Estações Rodoviárias e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial (§§ 3º e 4º);
§ 1º
A isenção referida no inciso I deste artigo não se estende às saídas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e às operações a que se refere o "caput" do artigo 4º deste Decreto.
§ 2º
A isenção prevista no inciso I deste artigo abrange as saídas de mercadorias a título de transferência entre estabelecimentos de uma microempresa, neste Estado.
§ 3º
O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos emolumentos remuneratórios da Junta Comercial relativos aos atos subseqüentes ao registro de microempresa, os quais não poderão exceder ao valor nominal, na data do pagamento, de duas ORTN.
§ 4º
Para aproveitamento da isenção referida no inciso II, deve ser apresentado documento comprobatório de enquadramento como microempresa (art. 25).